Acórdão nº 1878/12.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE A.

..”, NIF (...), com morada na (...), em Coimbra, deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa apensa aos autos de execução que lhe eram movidos por P (…) – Gabinete de Estudos e Projectos, LDA.

”, NIF (...), com sede na (...), Lisboa, onde esta havia apresentado como título executivo a injunção anteriormente movida àquela, com aposição de fórmula executória pelo Sr. Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções.

Alegou, para o efeito de sustentar a oposição à execução, em síntese, e como primeiro fundamento, não ser devido o pagamento do serviço descrito na factura em questão, na medida em que esta só seria devida após a aprovação do Plano Director Estratégico de Expansão do Aeródromo Municipal Bissaya Barreto, razão pela qual oportunamente devolveu à Exequente tal factura, donde não serem também devidos os juros de mora descritos no requerimento injuntivo; invocou ainda, e como segundo fundamento, a prescrição de juros reclamados (por força do disposto no art. 310º, al.a) do C.Civil), a saber, prazo de prescrição de 5 anos, sendo que o mesmo apenas foi citado no dia 1 de Outubro de 2012, donde sempre estariam prescritos os juros calculados até 1 de Outubro de 2007, acrescendo que relativamente a outros parciais de juros não são eles devidos por os montantes das notas de débito respectivas terem sido pagos e também estarem a ser reclamados juros vincendos sobre juros vencidos em violação do disposto no art. 560º do C.Civil, como também não é devido um parcial reclamado a título de honorários.

* Em sede de despacho liminar, debruçando-se sobre a “admissibilidade da oposição à execução”, entendeu a Exma. Juíza do processo que ao mesmo era apenas aplicável o disposto no art. 814º do C.P.Civil, na redacção que lhe foi atribuída pelo DL nº 226/2008 de 20.11. (que entrou em vigor para os processos iniciados após 31 de Março de 2009), ou seja, os fundamentos de oposição admissíveis teriam que se circunscrever aos fundamentos previstos em tal artigo 814º, estando desactualizada a discussão que tinha lugar anteriormente a tal DL nº 226/2008, sendo que, quanto aos “fundamentos da oposição” propriamente ditos, fazendo uma interpretação adaptada da al.g) do nº1 do art. 814º do C.P.Civil, quaisquer “factos extintivos ou modificativos” uma vez que não sendo posteriores ao encerramento do processo em que fora aposta a força executiva, não tendo sido invocados em oposição a tal injunção no prazo aí concedido para o efeito, encontrava-se precludido tal direito de defesa com esse fundamento, termos em que se concluiu pelo indeferimento liminar da oposição à execução.

* Inconformada com essa decisão, apresentou a Opoente/Executada recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* De referir que o mesmo “MUNICÍPIO DE A (...)” deduziu um outro recurso de apelação (tendo por objecto o despacho de fls. 37), cujas alegações integram os autos que subiram em recurso, mas a apreciação do mesmo deve-se considerar prejudicada nesta instância, na medida em que a Exma. Juíza “a quo”, por despacho de fls. 42-43, declarou nulo tal despacho, como, aliás, deixou vincado no despacho de fls. 61, no qual igualmente salientou que o dito recurso visando o mesmo havia perdido actualidade e pertinência, despachos estes que se mostram devidamente transitados em julgado. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Executada/Opoente/Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: - inconstitucionalidade material do art. 814º nº2 do C.P.Civil, na redacção do DL nº 226/2008 de 20/11, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (violação do princípio da proibição da indefesa ao ter lugar a formação de um título executivo em procedimento de injunção), com a taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória constante do disposto nos arts. 814º a 816º do C.P.Civil? - tendo corrido termos procedimento de injunção, a interrupção do prazo de prescrição dos juros de mora peticionados só ocorre com a citação do aqui Executado na execução apensa? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a apreciação das conclusões do recurso, para além do que resulta do precedente relatório, cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: I – Em 5 de Junho de 2012 foi instaurado o processo de execução ao qual estes autos de oposição correm por apenso; II – Serve de título executivo à execução, o requerimento de injunção; III – Em 11.04.2012 no Balcão Nacional de Injunções deu entrada o requerimento de injunção constante de fls.70-72, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais; IV – Em 17.05.2012 o Secretário de Justiça conferiu força executiva ao requerimento de injunção; V – Por despacho liminar no dito processo de execução, foi liminarmente indeferida a oposição com base no entendimento constante de fls.20-23, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, e supra se encontra sumariamente enunciado.

* 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1– Cumpre então entrar na apreciação das questões suscitadas no recurso e que se prendem com o disposto no art. 814º, nº1 do C.P.Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 226/2008 de 20.11., mais concretamente sobre a legalidade/constitucionalidade da equiparação operada por essa norma entre os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e, na afirmativa, sobre os efeitos da correspondente aplicação de uma tal norma, designadamente quanto à taxatividade dos fundamentos de oposição à execução aí previstos e admitidos.

Está inquestionado nos autos que o título executivo dos mesmos – o dito requerimento de injunção com aposição de fórmula executória – se formou já na vigência da redacção do DL nº 226/2008 de 20.11. ao citado art. 814º do C.P.Civil, pois que esta redacção é aplicável às acções intentadas a partir de 31 de Março de 2009 e flui dos autos que o requerimento de...

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