Acórdão nº 839/07.6TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente na rua (...), Pombal, requereu contra B..., seu ex-marido, residente na rua (...), Pombal, o arresto dos seguintes bens: a) O saldo da conta n.º 45367438254, na agência do Banco Millenium BCP, cujo titular ou co-titular é o requerido B...; b) O depósito à vista, saldo da conta n.º 13721874, constituído no Banco Millenium BCP de Pombal em 5 de Março de 2007, no valor de € 19 954,81; c) O depósito “carteira de títulos”, conta n.º 13721874, constituído no Banco Millenium BCP de Pombal em 5 de Março de 2007, no valor de € 13 894,17; d) O depósito seguro poupança/U.Link, seguro Vida, cuja conta associada na Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida SA, conta n.º 13721874, constituído no Millenium BCP de Pombal, em 5 de Março de 2007, no valor de 235 000 euros; e) O saldo da conta de depósitos à ordem n.º 41583509, constituído no Millenium BCP, agência de Pombal, com saldo de € 8 380,08 em 26 de Março de 2007; f) O saldo da conta de depósitos a prazo n.º 2222552368, constituída no Millenium BCP, agência de Pombal, no valor de 20 500 euros; g) O saldo da conta de depósitos a prazo n.º 2095408454, constituída no Banco Millenium BCP, agência de Pombal, no valor de € 20 500.
A requerente justificou o pedido alegando, em síntese, o seguinte: 1. Foi casada com o requerido sob o regime da comunhão de adquiridos; 2. Como preliminar da acção de divórcio, pediu o arrolamento dos bens comuns; 3. Entre os bens cujo arrolamento foi decretado contam-se os saldos das contas no Banco Millenium BCP; 4. No inventário que se seguiu ao divórcio, os montantes de dinheiro ficaram em partes iguais para a requerente e o requerido; 5. O requerido procedeu ao levantamento da importância de 235 000 euros, respeitante à aplicação financeira na Ocidental – Companhia Portuguesa, Seguros de Vida, SA, e transferiu-a para uma conta pessoal no Banco Millenium BCP, agência de Pombal, com o propósito de se apropriar desse valor; 6. O requerido pode movimentar e transferir, a todo o momento, os demais valores arrolados, visto que são valores facilmente movimentados; 7. O requerido não tem quaisquer bens, tirando os que fazem parte do património comum; 8. Tem vindo a fazer uma vida de despesas desmesuradas; 9. Tem procedido ao levantamento de importâncias das demais contas que se encontram arroladas, a nível de juros, de três em três meses; 10. O requerido declara, perante terceiros, que há-de fazer desaparecer todo o dinheiro; 11. Assim, a fim de procurar garantir o património existente e de modo a não permitir que o requerido o possa fazer desaparecer a todo o momento, sem deixar rasto, importa arrestar o saldo das contas acima mencionadas.
Produzida a prova oferecida pela requerente, o tribunal a quo proferiu decisão, negando o decretamento do arresto.
A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso, pedindo a revogação e a substituição da decisão recorrida por outra que decretasse o arresto.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Como preliminar da acção de divórcio litigioso instaurada pala requerente contra o requerido, foi decretado o arrolamento dos saldos das contas bancárias, então indicadas e existentes no BCP Millenium e, do Banco Alemão Sparkane Subloto Pospark nº 262024531; 2. Da conta nº 13721874 do BCP Millenium, o requerido efectuou aplicações financeiras só em seu nome e beneficiário, na Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, sucursal desta entidade bancária, em apólices no valor global de € 235.000,00, mantendo-as associado à mesma conta; 3. Tais aplicações, denominando-se “Seguro de Poupança/Unit Linked”, e o depósito na conta do banco alemão não foram nem estão arrolados; 4. Os valores resultantes da rentabilidade das ditas aplicações financeiras eram creditadas e associadas à sua conta do BCP Millenium, trimestralmente; 5. O requerido, já após o divórcio e o inventário para a separação de meações, passou a movimentar, por levantamento e emissão de cheques, valores das contas arroladas em seu proveito e benefício exclusivo; 6. Do mapa informativo da partilha constante do inventário foram adjudicadas à requerente, em pagamento, metade das verbas nº 1, 2 e 3 ao inventário, somando a quantia de € 133.924,49; sendo a verba nº 3 constituída pelo montante das aplicações “seguro Poupança Link”, o que equivale à requerente o valor de € 133.924,49; 7. Em 29/10/2012 e 30/12/2012, o requerido, por escrito, determinou junto da Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros que todas as aplicações, à data do vencimento (14/10/2013), em alteração da conta de depósitos a que estava associada (13721874), para serem pagas noutra conta, por si aberta, em seu nome exclusivo, nº 45362438254; 8. No processo de inventário não foi...
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