Acórdão nº 839/07.6TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente na rua (...), Pombal, requereu contra B..., seu ex-marido, residente na rua (...), Pombal, o arresto dos seguintes bens: a) O saldo da conta n.º 45367438254, na agência do Banco Millenium BCP, cujo titular ou co-titular é o requerido B...; b) O depósito à vista, saldo da conta n.º 13721874, constituído no Banco Millenium BCP de Pombal em 5 de Março de 2007, no valor de € 19 954,81; c) O depósito “carteira de títulos”, conta n.º 13721874, constituído no Banco Millenium BCP de Pombal em 5 de Março de 2007, no valor de € 13 894,17; d) O depósito seguro poupança/U.Link, seguro Vida, cuja conta associada na Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida SA, conta n.º 13721874, constituído no Millenium BCP de Pombal, em 5 de Março de 2007, no valor de 235 000 euros; e) O saldo da conta de depósitos à ordem n.º 41583509, constituído no Millenium BCP, agência de Pombal, com saldo de € 8 380,08 em 26 de Março de 2007; f) O saldo da conta de depósitos a prazo n.º 2222552368, constituída no Millenium BCP, agência de Pombal, no valor de 20 500 euros; g) O saldo da conta de depósitos a prazo n.º 2095408454, constituída no Banco Millenium BCP, agência de Pombal, no valor de € 20 500.

A requerente justificou o pedido alegando, em síntese, o seguinte: 1. Foi casada com o requerido sob o regime da comunhão de adquiridos; 2. Como preliminar da acção de divórcio, pediu o arrolamento dos bens comuns; 3. Entre os bens cujo arrolamento foi decretado contam-se os saldos das contas no Banco Millenium BCP; 4. No inventário que se seguiu ao divórcio, os montantes de dinheiro ficaram em partes iguais para a requerente e o requerido; 5. O requerido procedeu ao levantamento da importância de 235 000 euros, respeitante à aplicação financeira na Ocidental – Companhia Portuguesa, Seguros de Vida, SA, e transferiu-a para uma conta pessoal no Banco Millenium BCP, agência de Pombal, com o propósito de se apropriar desse valor; 6. O requerido pode movimentar e transferir, a todo o momento, os demais valores arrolados, visto que são valores facilmente movimentados; 7. O requerido não tem quaisquer bens, tirando os que fazem parte do património comum; 8. Tem vindo a fazer uma vida de despesas desmesuradas; 9. Tem procedido ao levantamento de importâncias das demais contas que se encontram arroladas, a nível de juros, de três em três meses; 10. O requerido declara, perante terceiros, que há-de fazer desaparecer todo o dinheiro; 11. Assim, a fim de procurar garantir o património existente e de modo a não permitir que o requerido o possa fazer desaparecer a todo o momento, sem deixar rasto, importa arrestar o saldo das contas acima mencionadas.

Produzida a prova oferecida pela requerente, o tribunal a quo proferiu decisão, negando o decretamento do arresto.

A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso, pedindo a revogação e a substituição da decisão recorrida por outra que decretasse o arresto.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Como preliminar da acção de divórcio litigioso instaurada pala requerente contra o requerido, foi decretado o arrolamento dos saldos das contas bancárias, então indicadas e existentes no BCP Millenium e, do Banco Alemão Sparkane Subloto Pospark nº 262024531; 2. Da conta nº 13721874 do BCP Millenium, o requerido efectuou aplicações financeiras só em seu nome e beneficiário, na Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, sucursal desta entidade bancária, em apólices no valor global de € 235.000,00, mantendo-as associado à mesma conta; 3. Tais aplicações, denominando-se “Seguro de Poupança/Unit Linked”, e o depósito na conta do banco alemão não foram nem estão arrolados; 4. Os valores resultantes da rentabilidade das ditas aplicações financeiras eram creditadas e associadas à sua conta do BCP Millenium, trimestralmente; 5. O requerido, já após o divórcio e o inventário para a separação de meações, passou a movimentar, por levantamento e emissão de cheques, valores das contas arroladas em seu proveito e benefício exclusivo; 6. Do mapa informativo da partilha constante do inventário foram adjudicadas à requerente, em pagamento, metade das verbas nº 1, 2 e 3 ao inventário, somando a quantia de € 133.924,49; sendo a verba nº 3 constituída pelo montante das aplicações “seguro Poupança Link”, o que equivale à requerente o valor de € 133.924,49; 7. Em 29/10/2012 e 30/12/2012, o requerido, por escrito, determinou junto da Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros que todas as aplicações, à data do vencimento (14/10/2013), em alteração da conta de depósitos a que estava associada (13721874), para serem pagas noutra conta, por si aberta, em seu nome exclusivo, nº 45362438254; 8. No processo de inventário não foi...

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