Acórdão nº 85/13.0TBACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO A- A requerente N (…) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a requerida B (...) , requerendo a final que: a) as deliberações da assembleia geral da requerida de 3 de Outubro de 2012 sejam suspensas até que em acção principal sejam anuladas, por violação da al. a) do nº1 do artigo 5º dos estatutos e 177º do Código Civil.

b) seja imediatamente suspensa a “ decisão “ de não permitir que a transmissão dos direitos efectuada pela F (...)à requerente "opere", por falta de fundamento legal e estatutário, acrescendo que a transmissão da qualidade de associada é livre, sendo ainda certo que da acta da assembleia geral não consta qualquer deliberação sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos da assembleia realizada no dia 3 de Outubro de 2012.

c) seja imediatamente suspensa a decisão de taxar o depósito de efluentes a preços de por si efectuado a preços de não associado.

Para tanto alegou, em síntese, que: a denominada F (…) Corp.,S.A., firmou consigo um acordo nos termos do qual lhe cedeu a sua qualidade de associada da requerida, B (...); no dia 30 de Julho de 2012, a cedente F (...)., S.A. notificou disso mesmo a requerida, B (...), remetendo-lhe, a seu pedido, cópia da escritura de constituição da sociedade requerente o seu pacto social e certidão permanente; o legal representante/gerente da requerente, (…)apresentou-se na sede da requerida, B (...), a solicitação desta, tendo-lhe sido, então, dito que tudo se encontrava em conformidade e que não era necessária mais a sua presença na sede da requerida; no dia 17 de Setembro de 2012, a requerida, B (...), notificou a requerente de que a transmissão, a seu favor, da qualidade de associada efectuada pela F (...), S.A., não podia operar; no dia 18 de Setembro de 2012, a requerente teve conhecimento de que na ordem de trabalhos da convocatória da assembleia a realizar no dia 3 de Outubro de 2012 constava o seguinte ponto: Apreciar e deliberar o pedido de transmissão da qualidade de associado da F (...) S.A. a favor da N (…), Unip., Lda.; no dia 8 de Outubro de 2012 a requerente foi notificada de que as quantidades de resíduos entregues na estação de tratamento da requerida iriam ser taxadas de acordo com as tarifas praticadas para não associados (que são muito superiores as praticadas para associados); a requerente reclamou da decisão do Conselho de Administração no sentido de não autorizar a transmissão da qualidade de associado acordada entre a F (...) e a requerente, reclamação essa que tem efeito suspensivo; a requerente não foi convocada para a Assembleia Geral que se realizou no dia 3 de Outubro de 2012, mas, ainda assim por ter tido conhecimento da realização da mesma dirigiu-se ao local onde aquela decorria e comunicou à presidente dessa assembleia que pretendia nela participar uma vez que a decisão tomada pelo Conselho de Administração se encontrava suspensa, tendo-lhe sido comunicado pela mesma presidente dessa assembleia que não seria permitida a sua participação na mesma; apesar de não lhe ter sido fornecida a acta da assembleia geral realizada no referido dia 3 de Outubro de 2012, deduz a requerente que em tal Assembleia Geral foi deliberado ratificar a perda da qualidade de associada da F (...)., S.A., reportada a 25 de Julho de 2012, sendo certo que o que constava da respectiva ordem de trabalhos era, somente, a apreciação do pedido de transmissão da qualidade de associada feita a seu favor, o que não chegou a ser deliberado; a requerida, B (...), gere a utilização de um bem público e, como assim é, a Administração da mesma não lhe poderia negar a sua qualidade de associada e menos o podia fazer sem fundamentar a sua decisão, distorcedo com tal decisão as regras de mercado e sã concorrência.

Juntou prova documental e testemunhal.

B. A requerida, B (...), deduziu oposição e pugnou pelo indeferimento da providência cautelar requerida e, para o efeito, arguiu a ilegitimidade da requerente, N (…) Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., com fundamento em que não chegou a reconhecer-lhe a qualidade de associada que a mesma se arroga; mais alegando, ainda, que não resulta da documentação carreada para os autos ou sequer vem alegado que o cessionário desenvolvesse, à data da cessão, actividade industrial para a qual necessitasse de utilizar o sistema que gere, pressuposto para adquirir a qualidade de associado; de acordo com a alínea i) do número 2 dos seus estatutos, é da competência da Assembleia Geral a admissão de – novos - associados (e o preceituado no artigo 7.º dos seus estatutos não a torna dispensável nos casos de transmissão da qualidade de associado), o que torna inadmissível a cessão da qualidade de associado para pessoa futura ou a nomear; a requerente, N (…) Unipessoal, Lda., não existia à data da cessão e também não existia à data em que opera a perda da qualidade de associado da cedente, F (...), S.A. e, como assim é, não pode operar a transmissão feita a favor da primeira da qualidade de associada desta última; a requerente, N (…) Peles Unipessoal, Lda., não está impedida de utilizar o sistema de tratamento de esgotos; a transmissão feita teve em vista, unicamente, salvaguardar os benefícios advenientes da qualidade de associado da F (...)., S.A. que havia beneficiado, por via da actuação de (…), pai do sócio único e gerente da requerente, de quantias pecuniárias desviadas, a seu favor, por aquele; foram esses desvios que, de harmonia com o estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º dos seus estatutos, justificaram a perda da qualidade de associada da F (...)., S.A..

Juntou prova testemunhal.

C. Produzidas as provas arroladas pela requerente e pela requerida foi proferida decisão na qual se julgou improcedente, por não verificado os necessários pressupostos legais, o presente procedimento cautelar e, consequentemente, pelo não decretamento das pretendidas suspensões de deliberação social D. Inconformada com o assim decidido, recorreu a requerente N (…) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., recurso esse cujas alegações rematou com o seguinte elenco de conclusões: (…) E. Contra-alegou a requerida B (...), rematando as contra-alegações que apresentou com as seguintes conclusões: (…) - Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: - saber se foi mal valorada pelo tribunal recorrido a matéria de facto; - saber se a requerente e ora recorrente tem legitimidade substantiva para requerer a suspensão das deliberações sociais em discussão nos autos através do presente procedimento cautelar; - saber se a requerente e ora recorrente por ter a qualidade de associada da requerida e ora recorrida tinha o direito de ser convocada e de participar na assembleia geral desta onde foram tomadas tais deliberações.

III- Questão prévia Com as suas alegações de recurso, a recorrente N (…) Unipessoal, Lda., junta a cópia da decisão proferida no procedimento cautelar intentado pela F (...).,S.A., contra a também agora requerida/recorrida B (...), que correu termos no mesmo Tribunal Judicial de Alcanena sob o Nº 405/12.4TBACN, pretendendo com essa junção demonstrar a incongruência do tribunal recorrido ao decidir em tal procedimento cautelar que a mencionada F (...), S.A. não era parte legítima para impugnar a deliberação com o fundamento de que, tendo transmitido a sua posição de associada, já não poderia considerar-se como tal e, ao considerar na decisão proferida no presente procedimento cautelar que também a requerente no mesmo e ora recorrente N (...) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., não é parte legítima uma vez que a transmissão da posição de associada não se concretizou.

Sobre a junção de documentos em sede de recursos regem os normativos legais contidos no Art. 524º e 693ºB ambos do CPC.

Preceitua o Artigo 524.º do CPC que: « 1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. » Por seu turno, dispõe o Art. 693ºB do CPC que: « As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º». Da conjugação dos citados preceitos legais e tendo presente, ainda, o Art. 523º do CPC, nos termos do qual os documentos poderão ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância, decorre que, findo este momento, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso: a) quando a apresentação não tenha sido possível até ao referido encerramento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade; b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior; (c) se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que apenas ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes...

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