Acórdão nº 5517/18.8T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 5517/18.8T8VIS-A.C1 – Apelação Comarca de Viseu, Viseu, Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, já identificado nos autos, ausente, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco 1... SA, veio deduzir embargos de executado.

Para tanto, o Embargante arguiu a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração do mutuário, ora Executado, em PERSI, tendo impugnado, ainda, a factualidade articulada pelo Exequente no Requerimento Executivo, designadamente quanto ao envio e recepção das cartas alegadamente enviadas, com vista às negociações decorrentes do PERSI.

O Exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respectivo articulado, que aqui se reproduz por brevidade de exposição, pugnando pela improcedência das pretensões do Executado/Embargante.

Para tal, alega que, em 26 de Setembro de 2017, enviou ao executado uma carta simples dando conta da sua integração no PERSI, que foi enviada para a morada indicada como sendo a sua aquando da celebração do contrato de mútuo que subjaz à livrança exequenda.

Não obstante, o executado nada disse e/ou informou, nem pagou a quantia em dívida, razão pela qual, em 26 de Dezembro de 2017, lhe foi remetida nova carta, para a mesma morada, comunicando a extinção do PERSI.

Mais refere que o executado nunca lhe comunicou qualquer alteração da morada ou contacto, apesar de esta carta ter sido devolvida com a menção “mudou-se” e que entre Janeiro e Fevereiro de 2018 tentou estabelecer contacto com o executado, mas sem sucesso, continuando sem estar ressarcido do valor mutuado, não obstante os esforços para tal envidados, em função do que pugna pela improcedência dos embargos.

Dispensada a Audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 52 a 57 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgaram os embargos totalmente improcedentes e se determinou o prosseguimento da execução nos termos peticionados no requerimento executivo, isentando-se do pagamento das custas o embargante, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. l), do RCP.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Ministério Público, em representação do ausente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 111), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se conforma com a matéria de facto dada como provada e com a ausência de factualidade dada como não provada, razão pela qual recorre, também, da matéria de facto.

  1. O Recorrente considera que os seguintes pontos constantes de “II. Fundamentação de Facto:” foram incorrectamente julgados ao serem considerados provados, pois deviam ter sido considerados como não provados: “G) Em 26 de Setembro de 2017, o Exequente remeteu ao Executado uma carta simples a comunicar-lhe a sua integração no PERSI, referente às prestações n.ºs 2 e 3, conforme Documento nº ... junto à contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1. A referida missiva foi remetida para a morada indicada como sendo do Executado aquando da celebração do contrato.

    2. O Executado não deu resposta à missiva aludida em H) e permaneceu em situação de incumprimento.

    3. Em 26 de dezembro de 2017 foi remetida ao Executado, para a morada do contrato, carta de comunicação de extinção do PERSI, conforme Documento nº ... junto à contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

  2. Com efeito, ao Recorrido não juntou qualquer elemento probatório que atestasse que procedeu ao efectivo envio ao Embargante/Executado das comunicações referentes à sua integração no PERSI e/ou à extinção deste procedimento e, muito menos, da recepção dessas comunicações por aquele; sendo que as supostas cartas que o Embargado/Exequente junta apresentam uma morada que não coincide integralmente com a que constava do contrato de crédito que estará na base da livrança dada à execução; com a que consta neste documento e com a que consta da carta de resolução daquele contrato e que, naturalmente, teria de ser posterior a um PERSI. Além disso, a única testemunha inquirida afirmou não ter conhecimento directo dos factos, pelo que a conjugação de todos estes elementos impunham uma decisão diferente quanto à matéria de facto.

    Concretizando, 4. No artº 14º nº4 do D.L. 227/2012 de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, sendo que sendo necessária a prova do envio e recepção dessas comunicações, pois que estão em causa declarações receptícias, é necessário demonstrar o efectivo envio e recepção das comunicações, não bastando, assim, a mera junção de umas cópias de umas supostas cartas desacompanhadas de qualquer registo do seu envio, de prova de depósito das mesmas, do seu aviso de recepção ou de qualquer correspondência posterior do destinatário em que faça alusão a essas comunicações que lhe foram expedidas, sendo que tal falta de prova não pode ser colmatada por prova testemunhal, como o Recorrido fez e teve acolhimento em sede de decisão judicial (o mesmo valendo para a carta de extinção do PERSI, nos termos do artº. 17º nºs. 3 e 4 do referido diploma legal); 5.

    No presente caso, não foi junto qualquer prova que atestasse o envio de cartas de integração do Embargante/Executado no PERSI e/ou da extinção deste procedimento, bem assim como da recepção por aquele de tais comunicações, ao contrário do que terá sucedido com a carta de resolução do contrato de crédito em que a mesma já terá sido enviado com aviso de recepção, não se percebendo porque é que o Embargado/Exequente não adoptou os mesmos cuidados com as comunicações a que aludem os artºs. 14º e 17º do D.L. nº. 272/2012, – caso tenha procedido ao seu envio; 6. Entre a morada que figura nas supostas cartas referentes ao PERSI (a de integração e de extinção – Docs. nºs. ... e ... da Contestação aos embargos) e a que consta no contrato de financiamento que estará na sua base, bem como na carta de resolução, respectivo aviso de recepção e livrança que seriam posteriores àquelas cartas existem diferenças, não só a nível da indicação do código postal, como na apresentação do número da porta, pois que não é igual indicar-se 31 3 ou 31, 3, não se percebendo a razão de ser dessa indicação distinta naquelas supostas cartas, sendo que a única testemunha inquirida BB adianto como possível explicação para essa desconformidade que “… os serviços ao devolverem, podem ter verificado que havia algo de anómalo na carta e ter feito a correcção da própria morada na alteração de morada e terem feito alguma correcção à própria morada (13:58 – 14:10 mns. do seu depoimento).

  3. Ora, se houve, de facto, algo de anómalo, na suposta carta de extinção, que até levou à correcção da carta de resolução, isso é o reconhecimento de que aquela, a ter sido realmente enviada, não foi para a morada correcta (o mesmo sucedendo com a de integração no PERSI), pelo que também por aqui se vê que não há elementos que permitam garantir o envio daquelas cartas, ou pelo menos o seu envio para as moradas correctas e, muito menos, a sua recepção pelo destinatário, o aqui Executado/Embargante.

  4. A MMa. Juiz “ a quo” sustenta, no que concerne, à errada indicação do código postal nas pretensas cartas referentes ao PERSI não seria impeditiva da sua efectiva distribuição postal ““tendo em conta a dimensão da rua e da cidade em questão”, mas o certo é que não foi feita qualquer diligência probatória relativamente à extensão da morada e quanto ao número da porta indicado.

  5. Além de não ter sido feita prova do envio e recepção da comunicação referente à extinção do PERSI, também não foi feita prova de que esta tenha sido devolvida, pois que a mesma não foi junta, pelo que não se pode considerar tal facto como demonstrado e se, de facto, foi devolvida não se percebe porque é que o Recorrido não a juntou.

  6. As supostas cartas referentes ao PERSI juntas pelo Recorrido foram impugnadas.

  7. A única testemunha inquirida, BB, funcionário do Recorrido, revelou que não tinha conhecimento directo dos factos, pois que a sua intervenção apenas ocorre depois do PERSI, pelo que o seu depoimento não permitiria esclarecer e demonstrar o cumprimento das formalidades de tal procedimento, todavia, aquela testemunha acabou por invocar o sistema informático da Exequente; o registo interno deste e que a carta de extinção do PERSI foi devolvida, porém nenhum destes elementos foi junto ou sequer exibido, pelo que se desconhece se existem e existindo o que deles consta; 12. Ora, a MMa. Juiz “ a quo” valorou tais elementos em prejuízo do Recorrente, conforme se retira da fundamentação de facto quando se afirma que: “Instada esta testemunha, disse, ainda, que depois do alerta no sistema informático para cumprimento dos prazos de PERSI, um dos departamentos do Banco faz a remessa postal dessas cartas (havendo registo interno desse envio), e que a sua intervenção neste processo bancário só ocorrerá se o cliente manifestar intenção de aderir ao PERSI, o que não aconteceu porque o cliente nunca deu qualquer resposta, nem contactou o Banco.

    Efectivamente, BB, pronunciando-se expressamente quanto ao recebimento das cartas afirmou que o que pode assegurar, dado que está em causa o envio de cartas sem registo, é que, relativamente à primeira carta (de entrada no PERSI), não têm nos ficheiros do Banco qualquer registo de retorno da mesma, mas já quanto à segunda carta, que identificou como a de saída de PERSI, há registo de que não terá sido entregue por...

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