Acórdão nº 2335/19.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Adjunto: Des. Pires Robalo 2.º Adjunto: Des. Sílvia Pires Apelação n.º 2335/19.0T8CBR.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: I - A) - 2«[…] A Autora AA veio propor a presente acção declarativa sob a forma comum contra os Réus BB, Sociedade A. O..., Lda. e CC, pedindo o seguinte: a) Condenação dos réus a reconhecerem que a Autora é dona e legitima possuidora do prédio descrito em 1).

  1. Condenação dos réus a aceitarem o fundamento da denúncia e entregar a parte da casa que cada um ocupa e assim todo o locado livre e devoluto de pessoas e bens.

  2. Condenação dos réus a efetuarem a entrega, no prazo de seis meses a contar da data do recebimento das cartas referidas na petição inicial e que a lei prescreve constituem título para realizar o procedimento especial de despejo, e d) Condenação dos réus a pagarem uma indemnização mensal do dobro do valor mensal da renda, ou seja, o dobro do valor de 233,00€ para o primeiro e o dobro do valor de 356,00€segundo e o dobro do valor de 273,00€ para o terceiro, desde a data de resolução do contrato de arrendamento até à efetiva entrega do locado ou caso assim não se entender, desde a data em que deveriam entregar o locado até á efetiva entrega, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data ad sua citação até efetivo e integral pagamento.

    Alega, para tanto, em síntese, que a autora é legítima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...77, cujo imóvel foi sempre considerado como uma casa de habitação, na sua totalidade. A única cozinha que o imóvel possui está instalada no rés-do-chão, ocupado pelo 3º Réu que aí vive; no 1º andar existe quartos de dormir, que o 2º Réu usa como salas de escritório de contabilidade, e a cave da casa era e é ampla e sem divisões, mas que o 1º Réu usa-a como arrumos.

    Por contrato de arrendamento celebrado com o 1º réu, em 1986, junto como doc. nº3, a Autora deu de arrendamento a cave do imóvel ao 1º réu, e posteriormente, em 1999, por contrato de arrendamento celebrado com a 2ª ré, junto como doc. nº4, a autora deu de arrendamento o 1º andar (zona dos quartos), que foi destinado pela 2ª ré a escritórios de contabilidade, tendo anteriormente, no ano de 1983, por contrato de arrendamento celebrado com a mãe do 3º réu junto como doc. nº5, a autora deu-lhe de arrendamento o rés-do-chão da casa destinado a fins habitacionais, e após a sua morte, em 1995, e por transmissão mortis causa do arrendamento, o 3º réu passou a ocupar a parte da casa que tinha a cozinha e das salas fez dois quartos. A autora tem necessidade absoluta desta casa para sua habitação própria, pois, neste momento, vive, por mero favor, com dois filhos adolescentes, que frequentam a universidade, em más condições, na casa de um irmão, que necessita de obras e que o irmão pretende que eles saem da casa para dispor dela como entender, não tolerando mais a sua presença nela.

    Só a casa, no seu todo, que é única e indivisível, é que satisfaz as suas necessidades habitacionais e do seu agregado familiar.

    A Autora comunicou aos três réus, com referência aos três contratos de arrendamento que com eles celebrou, a intenção de denúncia justificada invocando as razões aludidas atrás, por carta registada, com aviso de receção, junta como doc. n.º 6, enviada ao 1º réu, no dia 18 de Dezembro de 2018; por carta registada, com aviso de receção, junta como doc. n.º 7, enviada à 2ª ré no dia 7 de Março de 2019, pois havia sido enviada uma em 28 de Janeiro, não registada, e por carta registada com aviso de receção, junta como doc. nº8, enviada ao 3º réu no dia 18 de Dezembro de 2018.

    O 1º réu opôs-se à denúncia nos termos e com os fundamentos expressos na carta junta como doc. nº9, e recebida pela autora, a 19 de Janeiro de 2019.

    A 2ª ré opôs-se à denúncia nos termos e com os fundamentos expressos na carta junta como doc. 10, e recebida pela Autora a 28 de Março de 2019, onde, nomeadamente, invocou aí que o locado se destina ao exercício da actividade de contabilidade e não é casa de habitação.

    O 3º réu opôs-se a denúncia, nos termos e com os fundamentos expressos na carta junta como doc. nº11, e recebida pela autora a 10 de Fevereiro de 2019, onde, nomeadamente, aduziu aí falsamente que autora é proprietária de uma casa, em ..., ....

    A autora ficou surpreendida com a atitude dos Réus que bem sabendo da sua necessidade premente da casa, se recusam a entregá-la.

    Os réus bem sabem que o imóvel arrendado é uma casa de habitação, que é apta a satisfazer as necessidades habitacionais prementes da autora e do seu agregado familiar, e por outro lado, e ao invés do falsamente dito pelo 3º réu na sua oposição à denuncia do contrato de arrendamento, jamais a autora foi proprietária de uma casa em ..., e por outro lado, bem sabem os réus que autora é proprietária, apenas, de um pequeno apartamento, situado na cidade ..., que está arrendado, só dispondo de dois quartos, que não reúne, de todo, as condições adequadas a satisfazer as necessidades habitacionais da autora e do seu agregado familiar.

    Os réus sabem que a autora não tem outra casa, em ..., e bem assim, conhecem o direito da autora à restituição dos locados, pelo que ao oporem-se, sem qualquer fundamento, á entrega dos locados têm estado a causar graves danos a Autora que deverão ser ressarcidos.

    *Devidamente citado, veio o Réu CC (3º réu) apresentar a contestação constante de fls. 30 e ss. dos autos, por via da qual se defende por impugnação e por excepção.

    Primeiramente, deduz aí defesa, por impugnação, através da qual nega aí genericamente o núcleo essencial de factos integrador da causa de pedir invocada pela autora, mormente, que ela e o agregado familiar têm necessidade de habitação própria, e que só o imóvel (casa), na sua totalidade, do qual é proprietária, e cuja cave foi dada de arrendamento para fins não habitacionais ao 1º réu, e cujo 1º piso foi dado de arrendamento para fins não habitacionais, à 2ª ré, e cuja restante parte (rés-do- chão) foi dado de arrendamento ao 3º réu é apto a satisfazer as necessidades de habitação própria dela e do agregado familiar.

    Subsequentemente, defende-se aí, deduzindo matéria de excepção peremptória impeditiva do direito da autora, consubstanciada, ora na circunstância de o 3º réu ter completado 65 anos de idade no pretérito mês de Junho de 2019, ora na circunstância de residir no imóvel, primeiro com a mãe, e após a sua morte, no ano de 1995, na qualidade de arrendatário, por transmissão “mortis causa” do arrendamento, há mais de 30 anos, à data da comunicação de denuncia motivada da autora do contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado com o mesmo e, assim, por impedimento legal, a denúncia motivada pelo senhorio não é apta a produzir qualquer efeito relativamente ao arrendamento celebrado com o mesmo.

    Termina, assim, pugnando pela improcedência da acção, e em consequência disso, pela sua absolvição do pedido.

    *Devidamente citados, vieram os Réus BB (1ºréu) e A. O..., Lda. (2ª Ré) apresentarem a contestação constante de fls. 38 e ss. dos autos, por via do qual se defendem, por impugnação, e por excepção.

    Primeiramente, deduzem aí defesa, por impugnação, através da qual negam aí genericamente o núcleo essencial de factos integrador da causa de pedir invocada pela autora, mormente, que ela e o agregado familiar têm necessidade de habitação própria, e que só o imóvel (casa), na sua totalidade, do qual é proprietária - e cuja cave foi dada de arrendamento para fins não habitacionais ao 1º réu, e cujo 1º piso foi dado de arrendamento para fins não habitacionais, à 2ª ré, e cuja restante parte (rés-do- chão) foi dado de arrendamento ao 3º réu – na sua totalidade, por que uno e indivisível – é que satisfaz as suas necessidades de habitação própria e do seu agregado familiar.

    Subsequentemente, defendem-se aí, deduzindo, quer a excepção peremptória impeditiva do direito da autora, consubstanciada na circunstância de o arrendatário, aqui 1º réu, na data da comunicação da denúncia motivada, por necessidade de habitação própria da autora, da parte do imóvel arrendado ao mesmo tinha mais de 65 anos de idade, e, assim, por impedimento legal, a denúncia motivada pelo senhorio não é apta a produzir qualquer efeito relativamente ao arrendamento celebrado com o 1º réu, quer a excepção peremptória impeditiva do direito da autora, consubstanciada na circunstância de parte do imóvel ter sido arrendado à 2ª ré para fins não habitacionais, e em simultâneo, na circunstância de, na data da comunicação da denuncia motivada, por necessidade de habitação própria, em Março de 2019, estava vedado, por lei, tal denúncia relativamente a arrendamentos não habitacionais, e assim, tal denúncia não era admissível, não produzindo efeito relativamente ao arrendamento de parte do imóvel celebrado com a 2ª ré.

    Terminam, assim, pugnando pela improcedência da acção, e em consequência disso, pela absolvição do pedido de ambos os réus.

    *De seguida, o Juízo Local Cível ... – Juiz ... proferiu o despacho constante de fls. 55 a fls. 56, por via do qual fixou aí o valor à causa, e em razão do valor da causa, determinou a remessa do processo ao Juízo Central Cível ..., por ser o tribunal competente.

    *Subsequente à remessa e distribuição dos autos ao Juízo Central Cível ...- J..., proferiu-se os despachos, sob os pontos iii) e iv) constantes de fls. 62 a fls. 62 vº dos autos, a convidar, quer a autora a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto constante da petição inicial nos termos aí assinalados, quer a exercer o contraditório, por escrito, quanto à matéria das excepções peremptórias impeditivas deduzidas pelo 3º réu.

    * De seguida, na sequência da sua notificação, veio a autora, por requerimento constante de fls. 64 e ss., pronunciar-se nos termos ecom os fundamentos expressos nos arts. 1º a 20º, sobre a matéria das excepções deduzidas pelo 3º réu, pugnando pela...

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