Acórdão nº 2444/17.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou ação contra BB, pedindo: Declarar-se a que a Autora é proprietária do Imóvel Identificado em 1º deste Petitório; b) Reconhecer-se que a Norte do Imóvel da Autora não existe qualquer servidão de Passagem; c) Reconhecer-se que a Propriedade do Réu, a sul, é servida por caminho, o qual dá acesso à Via Publica; d) Condenar-se o Réu a Abster-se de usar qualquer terreno da A. para aceder à sua propriedade; e) Condenar o Réu a repor a rede de divisória no local onde a mesma se encontrava, no limite da propriedade da Autora, ou em alternativa ao pagamento da quantia de 790,59€ a titulo de danos patrimoniais; f) Condenar o Réu abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A, do seu pleno direito de propriedade; (…)».

Mais requereu fosse apensado aos presentes autos o procedimento cautelar n.º 1381/17.....

Para tanto, a Autora alega, em síntese: É dona do imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial, propriedade que lhe adveio por compra, em 27/07/2016, prédio esse que, em tempos, juntamente com outros terrenos contíguos (incluindo o que é hoje do réu), pertenceram todos a CC e mulher.

A Autora procedeu à demarcação do mesmo, na sequência do que o Réu lhe manifestou estar obrigada a ceder-lhe passagem para o imóvel deste, que fica nas traseiras do imóvel da autora.

O Réu intentou contra a Autora (e outra) procedimento cautelar, no qual, com inversão do contencioso, esta foi condenada à restituição provisória da posse ao réu do caminho/servidão descrito na factualidade aí indiciada.

O prédio do Réu tem, como sempre teve, acesso à via pública, a sul da sua propriedade.

Após o deferimento da providência, o réu retirou a rede de vedação mandada colocar pela Autora, o que causou à autora danos patrimoniais, correspondentes ao custo com a sua colocação, no montante global de €790,59 (cimento no montante de €65,56 e materiais de vedação no valor de €725,03).

O Réu apresentou contestação, sustentando, em síntese: Os 3 prédios em causa nestes autos confrontam entre si e, anteriormente, pertenceram todos a CC e mulher.

Aquando da construção do edifício (armazém para indústria), implantado no prédio misto hoje pertencente ao Réu, esses anteriores proprietários estabeleceram um caminho de passagem desse prédio para a via pública (Estrada Nacional n.º ...), numa extensão de cerca de 50 metros de comprimento e largura média de 3 a 4 metros, através de parte do terreno de cada um dos prédios hoje pertencentes à autora e à outra requerida no procedimento cautelar, perfeitamente demarcado, em duro, calcada com trilho próprio de circulação de viaturas e hoje em parte alcatroada, o que foi feito, pelo menos, em 1993, ano da inscrição na matriz do prédio urbano hoje pertencente ao réu, para que desse prédio se acedesse diretamente à via pública.

O réu, seus amigos e colaboradores, bem como os anteriores proprietários e os então arrendatários desse armazém, sempre utilizaram esse caminho para acesso e saída deste prédio do réu, de e para a via pública, a pé, de automóvel e em veículos motorizados, o que sucedeu desde há mais de 20 anos, sem a oposição de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas, na convicção de estarem a usar de direito próprio.

No dia 25 de Março de 2017, a autora, através de pessoas não concretamente identificadas, uma das quais a sua mãe, que é sua procuradora, e a outra requerida no procedimento cautelar, através de pessoa que se intitulou como seu genro, colocaram nesse caminho um bloco de pedra e vedações com paus de madeira e rede ovelheira, impedindo, assim, o réu de entrar por esse caminho para o seu prédio e de daí sair ou retirar a sua viatura de marca ..., com a matrícula XU-..-.. que ali se encontrava e aí permaneceu. Ficou impedido de utilizar essa viatura desde 01/03/2017. Só tendo passado a utilizar-se desse veículo após o dia .../.../2017, data em que dali retirou tal bloco de pedra, vedações e rede, atuando em cumprimento do decretado na sentença proferida em sede do procedimento cautelar. Para o efeito, desembolsou a quantia de €1.950,01.

Em reconvenção, pede o reconhecimento da servidão predial que onera os prédios das autoras e a condenação solidária delas a pagar-lhe tal quantia de €1.950,01, bem como a quantia de €1.200,00, pelo prejuízo da privação do uso da viatura durante o período de tempo da respetiva imobilização.

Foi apensado o procedimento cautelar e foi ordenada a apensação a estes autos, primeiramente instaurados, do processo n.º 2445/17...., instaurado pela autora DD contra o mesmo réu.

O pedido desta é idêntico, relativo ao seu prédio, impugnando a existência do direito de passagem através de uma servidão constituída a favor do prédio do réu.

Entretanto, a Autora AA informou ter vendido o seu prédio em causa na acção a EE e mulher FF.

Foi depois admitida a intervenção destes adquirentes daquele imóvel.

Os chamados fizeram seus os articulados das autoras a que se associaram.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença: Declarar que os autores chamados são legítimos proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61, freguesia ...; Declarar que a autora DD é legítima proprietária do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...51, freguesia ...; Declarar que os referidos imóveis dos autores não estão onerados com qualquer servidão de passagem em benefício do prédio do réu, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65, freguesia ...; Declarar que esse prédio do réu, a sul, é servido por caminho, que dá acesso à via pública; Condenar o réu a abster-se de usar os terrenos dos autores para aceder à sua propriedade, bem como a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos autores, do seu pleno direito de propriedade; Absolver o réu do demais peticionado.

Julgar as reconvenções totalmente improcedentes, por não provadas e, nessa conformidade, absolver todos os autores dos pedidos reconvencionais.

* Inconformado, o Réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) IV – No processo está em causa, como também no presente recurso, o reconhecimento ou não da existência de uma servidão de passagem em favor do prédio pertencente ao Recorrente (descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 4365), no qual se encontra implantado um armazém/oficina, servidão essa que onera os prédios pertença das Recorridas até alcançar a via pública, a denominada Estrada nacional nº ..., a qual assume a configuração, extensão, largura e comprimento referenciados nos autos.

V – A sentença recorrida, a nosso ver, padece de erro de julgamento, de facto e de direito, e no que se refere à matéria de facto impõe ao ilustre tribunal “ad quem” uma reapreciação da prova testemunhal produzida e gravada em audiência de julgamento, o que se pretende com o presente recurso, e isto porque o depoimento das testemunhas prestado, referenciado de forma desenvolvida nas alegações do recurso, impõe que se dê por assentes factos que foram dados por não provados, e que permitem concluir pela existência de uma servidão de passagem em favor do imóvel do Recorrente/Réu e que onera os prédios das Recorridas/Autoras, servidão essa constituída a partir de 1993 pelo então proprietário de todos os três prédios, CC.

VI – Com efeito no segmento da sentença respeitante aos Factos não provados sob o item 1 … VII - E acrescenta-se na sentença, sob o item 2, respeitante a Factos não provados … VIII – Sucede é que do depoimento prestado pelas testemunhas em audiência de julgamento, referenciado no corpo das presentes alegações, se impõe uma conclusão totalmente oposta, ou seja, que esses factos, referenciados sob o nº 1 e sob o nº 2, dos não provados, sejam antes dados como provados.

IX – A Mma. Juiz “a quo” fez, pois, uma errada apreciação da prova testemunhal e também da prova pericial contextualizada no relatório pericial junto aos autos...

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