Acórdão nº 410/19.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira Adjuntos: João Moreira do Carmo Fonte Ramos Processo 410/19.0T8CBR.C1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA instaurou contra BB a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Alegou, em síntese: É dono e legítimo possuidor do seguinte prédio urbano situado em ... (...), inscrito na atual matriz sob o artigo ...63 - provindo do anterior sob 509.

Tal imóvel veio à sua posse, propriedade e titularidade por contrato de compra e venda formalizado e celebrado por escritura pública outorgada no dia 07/05/2010.

Por escrito outorgado no dia 29/09/1964, CC declarou dar de arrendamento ao réu e este declarou tomar de arrendamento para habitação, um prédio sito na Rua ..., ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...05 o qual deu lugar ao atual número matricial urbano ...55.

O aqui demandado pretendeu levar por diante o exercício do direito de preferência na alienação da casa em que morava, O ora autor só há uns meses teve conhecimento da preferência em causa e encetou pesquisas no sentido de localizar o respetivo processo.

Inexplicavelmente, o réu ocupa o imóvel descrito no início da p. i. e não aquele que tomou de arrendamento a CC em 29/09/1964 e que veio a adquirir na ação sob o nº 1522/11...., do ... Juízo Cível de ..., por exercício judicial do direito de preferência na qualidade de inquilino substituindo-se à compradora DD.

E bem sabe que do direito de preferência na qualidade de inquilino respeita à casa de habitação sita na Rua ....

O réu, sem qualquer autorização ou título que legitime a sua entrada e presença, vive, habita, pernoita, confeciona e toma as suas refeições, guarda as suas roupas, calçado e outros objetos pessoais no imóvel do autor, que é distante do arrendado.

Tudo contra a vontade do autor que já o interpelou para a situação e ilicitude da conduta, contudo sem sucesso O ora autor e antes de saber que o réu foi o arrendatário do imóvel que adquiriu na ação própria já aludida, chegou a pensar que o demandado ali permanecia em função de arrendamento anterior.

Por isso, escreveu-lhe em 16/02/2011 para que passasse a depositar as rendas em conta sua titularidade e notificou-o através de notificação judicial avulsa (em 07/07/2014) para pôr fim a um suposto arrendamento, por falta de pagamento das rendas. É sabido agora que, ilícita e ilegitimamente o réu ocupa o imóvel urbano do autor e este não mais pretende tal situação.

Pelo menos após a carta enviada pelo autor ao réu e após a notificação judicial avulsa ficou o demandado ciente de que o imóvel descrito em 1º desta petição pertencia ao autor e que a coberto de título algum tem mantido a ocupação ilícita do mesmo.

Caso o réu não mantivesse a ocupação ilícita e à margem da lei e de qualquer título, sempre o autor obteria – o que deixou de obter – uma renda mensal de €70,00, no mínimo.

Desde a notificação judicial avulsa de 07/07/2014 tem o autor um prejuízo de € 3.780,00 (€ 70 X 54 meses).

Assim, pediu que: 1 - o autor seja judicialmente declarado dono e legítimo proprietário e possuidor do imóvel descrito em 1 da petição que antecede e o réu seja condenado a reconhecer tal facto e direito; 2 - o réu seja condenado: 2.1 - a entregar ao autor o imóvel sub judice livre de pessoas, coisas suas ou de terceiros que aquele ali tenha guardadas; 2.1.1 - entrega essa no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, ser condenado a pagar ao autor um valor não inferior a cinquenta euros por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto nos termos do artº 829º-A/1 do C. Civil e a título de sanção pecuniária compulsória; 2.2 - a não obstaculizar, por qualquer modo ou forma, a posse, uso e fruição do imóvel descrito em 1 pelo autor; 2.3 - a pagar ao demandante a importância pecuniária que vier a ser liquidada, em virtude daquele não ter podido usufruir do imóvel descrito em 1 da p.i. que antecede, que pretendia locar, pelo menos desde 07/07/2014 e a atualidade, tomando o valor de renda mensal mínima para a zona da ... – ..., de €70,00, e a título de indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual supra exposta e calculado o seu valor à data atual (18/01/2019) no importe de € 3780,00; 2.3.1 - sem prejuízo de vir a ampliar-se aquele pedido por factos ilícitos, caso o decurso da ação revelar prejuízo ou perda de ganho em montante superior ao mencionado no pedido que antecede; 3 - a pagar as custas processuais, as de parte e procuradoria a favor do demandante nos termos do atual RCP; 4 - em qualquer dos casos de condenação de pagamento ao autor por parte do réu, deverá acrescer às quantias os juros legais civis, desde as datas da citação e do facto (07/07/2014), respetivamente, à taxa (atual) de 4% ao ano - e ainda, a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, da sanção pecuniária compulsória, conforme ela é prevista no artº 829-A/4 do C. Civil.

O réu contestou.

Invocou as exceções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva, consideradas improcedentes no despacho saneador - e deduziu reconvenção.

Alegou, em síntese: Em 29 de Novembro de 1964 tomou de arrendamento para habitação própria e do seu agregado familiar o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...05 da freguesia ..., concelho ....

Em 16 de Fevereiro de 2011 recebeu uma carta registada do autor dando-lhe conhecimento de que deveria passar a depositar a renda da casa onde habita e que tomara de arrendamento em 29 de Setembro de 1964, correspondente ao nº ...09 da freguesia ....

Ele, réu, enviou ao autor uma carta datada de 24 de Fevereiro de 2011, interpelando o autor sobre a sua legitimidade para lhe exigir o comprovativo do pagamento das rendas. O autor nunca respondeu a tal carta.

O autor lançou mão da notificação judicial avulsa em 7/07/2014, alegadamente para pôr fim a um suposto arrendamento por falta de pagamento de rendas.

Em Fevereiro de 2015, o autor requereu um procedimento especial de despejo junto do BNA, do qual veio a desistir já na fase judicial.

O autor recorreu à presente ação para se arrogar dono, legítimo possuidor e proprietário do prédio pertencente ao réu e por ele ocupado há mais de 50 anos, insistindo na falácia de que esse prédio corresponde ao artigo 509, por ele adquirido.

Por sentença proferida pelos Juízos Cíveis de ... em 14 de Novembro de 2011, transitada em julgado, foi-lhe reconhecido o direito de preferência na venda a que se reporta uma escritura de 7 de Maio de 2010 e que o seu direito de propriedade se encontra registado na Conservatória do Registo Predial.

Sempre pagou os impostos relativos ao artigo 505, que deu origem ao atual artigo ...55, de que é proprietário.

Pediu: A improcedência da ação.

Reconvindo, pediu: Que o autor seja condenado a reconhecer que ele, réu, é o atual proprietário exclusivo do imóvel que ocupa ininterruptamente desde 1964, sito na ..., ..., ....

E que o autor seja condenado a indemnizá-lo por danos patrimoniais que lhe causou com a instauração da presente ação - abalo emocional, perda de apetite, insónias, amargura, quadro psicológico depressivo -, no montante de € 6.500.

Requereu a condenação do autor como litigante de má fé.

O autor replicou.

Disse que nunca pretendeu arrogar-se proprietário ou possuidor do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...05 da freguesia ... - actual artigo ...55 da União de freguesias de ... e ....

É real a diferença entre os artigos urbanos ...05 e ...09 da extinta freguesia ..., o réu adquiriu o artigo 505 e ocupa ilicitamente o 509.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «- julgo a presente acção improcedente e absolve-se o réu do pedido formulado pelo autor.

    - julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o autor a reconhecer que o réu é o actual proprietário exclusivo do imóvel que ocupa ininterruptamente desde 1964, sito na ..., ..., ...; e condeno o autor a indemnizar o réu por danos não patrimoniais no montante de € 1.000 € (mil euros).» 3.

    Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes, aliás prolixas, conclusões.

    1. ) Porque a sentença recorrida não exarou a motivação que levou a nomenclar a factualidade considerada provada e não provada, ponto por ponto, bem como a especificação dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, com análise crítica das provas, entende o apelante encontrar-se a mesma inquinada de nulidade insanável e irreparável, que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos e nos termos do artigo 615º/1 als. b e c) do CPC, porquanto a norma do artigo 607º/4 do mesmo diploma impunha , ao Tribunal recorrido, a produção de uma decisão sem ambiguidade ou obscuridade, tonando-a inteligível.

      Caso assim não venha a entender-se, sem conceder ou condescender do que fica dito, 2ª ) O recorrente põe em crise, no concernente à matéria de facto considerada: a) provada: “Por escrito outorgado no dia 29/09/1964, CC declarou dar de arrendamento ao réu e este declarou tomar de arrendamento para habitação, um prédio sito na Rua ..., ..., freguesia ..., artigo 505 – mas que é efectivamente o antigo artigo 509.

      O réu desde a celebração do dito contrato de arrendamento com o CC, em 29/09/1964, está a ocupar/residir na casa dada em arrendamento, a que corresponde o nº 1 de polícia. Aí habita, pernoita, confecciona e toma as suas refeições, guarda as suas roupas, calçado e outros objectos pessoais, mantendo consigo as chaves, entrando e saindo conforme entende.

      Por estar convencido de que o prédio com o artigo matricial ...05 era o prédio em que habitava desde 1964, o réu, quando teve conhecimento dessa situação, resolveu exercer o seu direito de preferência na alienação da dita casa, onde habitava há décadas na qualidade de arrendatário, e para tanto instaurou uma acção judicial, que correu termos como acção sumária nº 1522/11.... do ... Juízo...

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