Acórdão nº 3188/17.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Nos autos principais de Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, de que os presentes são apensos, em que é trabalhadora A… e empregador R…, veio esta apresentar articulado motivador do despedimento alegando, como questão prévia, o justo impedimento nos termos seguintes: “1º A mandatária da entidade empregadora foi vítima de um acidente conforme já havia reportado a estes autos, e não obstante ter evidenciado algumas melhorias do seu estado de saúde clínico, certo é que precisamente na data em que teve lugar a audiência de partes, teve uma recaída acentuada, tendo ficado numa situação de ITA que se manteve até ao dia 12 de Setembro e que impossibilitou a aqui mandatária de poder mover-se e nomeadamente de poder trabalhar.
No dia 13 de Setembro e por forma avaliar a possibilidade de voltar ao trabalho foi-lhe sugerida a manutenção de tratamentos de fisioterapia diários e uma IPP de 50%, pelo menos até nova avaliação prevista para o dia 26 de Setembro.
A situação ora invocada impossibilitou totalmente a aqui mandatária de praticar o acto para o qual estava incumbida, por facto que não lhe é contudo imputável.
Assim nos termos do disposto no artigo 140.º do C.P.C. considera-se: - Justo impedimento as situações seguintes: 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.
A situação ora descrita encontra-se comprovada por documentação médica, conforme documento nº. 1 que ora se junta ; Face ao que invoca para os devidos e legais efeitos o justo impedimento para a prática do ato ora praticado e em tal conformidade, requer que o presente articulado seja admitido fora do prazo estabelecido para tal efeito”.
+Em face do requerido, a trabalhadora pronunciou-se da seguinte forma: “(…) 10. Por mera cautela e sem se conceder, sempre se dirá que, «como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Cf. Ac. RE de 19/03/2013, Processo 1323/11.9TBSLV.E1, disponível na internet, em www.dgsi.pt.).
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Efectivamente, é entendimento jurisprudencial invariável que, «para a afirmação do justo impedimento do mandatário não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da actividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o ato por terceiro» (Cf. Ac. RP de 23/06/2015, Processo 61/12.0GAMIR-A.P1, disponível na internet, em www.dgsi.pt..
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Na verdade, «a elaboração e entrega da peça processual podem ser efectuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte» (Cf. Ac. RP de 22/11/2016, Processo 339/13.5TBVCD-A.P1, disponível na internet, em www.dgsi.pt.) 13. Por isso, «a doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Cf. Ac. RG de 23/06/2004, Processo 1107/04-1, disponível na internet, em www.dgsi.pt.).
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Ora, a ré não alegou, muito menos provou, que tivesse sido esse o caso.
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Com efeito, a ré apenas juntou um papel alegadamente emitido pelo C…, no qual é referido, nomeadamente, que a sua Ilustre mandatária esteve com Incapacidade Temporária Absoluta a partir de 8/8/2017 e com Incapacidade Temporária Parcial de 50% a partir de 12/9/2017, devendo apresentar-se nesse Centro Hospitalar, designadamente, no dia 22/8/2017 e no dia 12/9/2017.
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Antes de mais, a autora impugna a veracidade da letra e da assinatura constantes desse papel, por não saber se são verdadeiras.
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De todo o modo, sempre dirá que a Incapacidade Temporária Absoluta de um mandatário judicial não importa, ao menos necessariamente, que o mesmo se encontre completamente impossibilitado quer de apresentar um articulado através da plataforma informática “citius”, quer de avisar o respectivo constituinte de que não pode praticar esse ato, quer de substabelecer o mandato.
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Acresce que, mesmo segundo o papel do C… junto pela ré, a Ilustre mandatária desta não esteve com Incapacidade Temporária Absoluta até à data em que apresentou o articulado a que se reporta o art. 98º-J do CPT.
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Efectivamente, como se disse já, de acordo com esse papel, pelo menos desde o dia 13 de Setembro de 2017, inclusive, a Ilustre mandatária da ré esteve apenas com Incapacidade Temporária Parcial de 50%.
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Pelo que ao menos nessa data ou no dia seguinte poderia ter elaborado e apresentado aquele articulado ou avisado a ré de que não conseguia praticar esse ato, de modo a que a esta solicitasse a outro advogado que o praticasse, ou substabelecido o mandato para o efeito.
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Porém, o referido articulado não foi apresentado nem no dia 13, nem no dia 14, nem no dia 15, apenas o tendo sido no dia 18 de Setembro de 2017.
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Destarte, não deve considerar-se verificada uma situação de justo impedimento, devendo a apresentação do articulado a que se refere o art. 98º-J do CPT ser considerada extemporânea.
Nestes termos: a)- não deve ser conhecido o justo impedimento invocado pela ré, por tal conhecimento representar um ato processual inútil; b)- caso assim não se entenda, deve considerar-se que não ocorreu justo impedimento, decidindo-se que a apresentação pela ré do articulado a que se refere o art. 98º-J do CPT foi extemporânea”.
****II.
A 1ª instância decidiu a questão do justo impedimento nos termos do despacho (recorrido) que se transcreve: “Veio a Entidade Empregadora, R…., requerer a admissão do articulado motivador do despedimento de fls. 35 e ss. do processo em papel, datado de 18.09.2017, arguindo a sua Mandatária, Sr.ª Dr.ª D…, o justo impedimento para a apresentação fora do prazo, do respectivo articulado, alegando para o efeito, e em suma, que foi vítima de um acidente de trabalho, conforme já havia anunciado a fls. 22, e que não obstante ter evidenciado algumas melhorias, teve uma recaída na data em que foi realizada a audiência de partes (22.08.2017) tendo ficado numa situação de ITA, que se manteve até ao dia 12 de Setembro de 2017 e que a impossibilitou de trabalhar, sendo que no dia seguinte foi-lhe sugerida a manutenção de tratamentos de fisioterapia diários e foi-lhe fixada uma IPP de 50%, pelo menos até nova avaliação prevista para o dia 26 de Setembro.
Juntou um documento (cfr. fls. 40v.º do processo em papel).
*A Trabalhadora, A…, pronunciou-se, conforme requerimento de fls. 73 e ss. do processo em papel, no sentido de ser...
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