Acórdão nº 3188/17.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução20 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Nos autos principais de Processo Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, de que os presentes são apensos, em que é trabalhadora A… e empregador R…, veio esta apresentar articulado motivador do despedimento alegando, como questão prévia, o justo impedimento nos termos seguintes: “1º A mandatária da entidade empregadora foi vítima de um acidente conforme já havia reportado a estes autos, e não obstante ter evidenciado algumas melhorias do seu estado de saúde clínico, certo é que precisamente na data em que teve lugar a audiência de partes, teve uma recaída acentuada, tendo ficado numa situação de ITA que se manteve até ao dia 12 de Setembro e que impossibilitou a aqui mandatária de poder mover-se e nomeadamente de poder trabalhar.

No dia 13 de Setembro e por forma avaliar a possibilidade de voltar ao trabalho foi-lhe sugerida a manutenção de tratamentos de fisioterapia diários e uma IPP de 50%, pelo menos até nova avaliação prevista para o dia 26 de Setembro.

A situação ora invocada impossibilitou totalmente a aqui mandatária de praticar o acto para o qual estava incumbida, por facto que não lhe é contudo imputável.

Assim nos termos do disposto no artigo 140.º do C.P.C. considera-se: - Justo impedimento as situações seguintes: 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.

A situação ora descrita encontra-se comprovada por documentação médica, conforme documento nº. 1 que ora se junta ; Face ao que invoca para os devidos e legais efeitos o justo impedimento para a prática do ato ora praticado e em tal conformidade, requer que o presente articulado seja admitido fora do prazo estabelecido para tal efeito”.

+Em face do requerido, a trabalhadora pronunciou-se da seguinte forma: “(…) 10. Por mera cautela e sem se conceder, sempre se dirá que, «como se vem entendendo a doença de advogado só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Cf. Ac. RE de 19/03/2013, Processo 1323/11.9TBSLV.E1, disponível na internet, em www.dgsi.pt.).

  1. Efectivamente, é entendimento jurisprudencial invariável que, «para a afirmação do justo impedimento do mandatário não é suficiente a verificação de uma situação de doença incapacitante do exercício da actividade profissional, sendo ainda necessário que a doença determine a impossibilidade de praticar o ato por terceiro» (Cf. Ac. RP de 23/06/2015, Processo 61/12.0GAMIR-A.P1, disponível na internet, em www.dgsi.pt..

  2. Na verdade, «a elaboração e entrega da peça processual podem ser efectuadas por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte» (Cf. Ac. RP de 22/11/2016, Processo 339/13.5TBVCD-A.P1, disponível na internet, em www.dgsi.pt.) 13. Por isso, «a doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato» (Cf. Ac. RG de 23/06/2004, Processo 1107/04-1, disponível na internet, em www.dgsi.pt.).

  3. Ora, a ré não alegou, muito menos provou, que tivesse sido esse o caso.

  4. Com efeito, a ré apenas juntou um papel alegadamente emitido pelo C…, no qual é referido, nomeadamente, que a sua Ilustre mandatária esteve com Incapacidade Temporária Absoluta a partir de 8/8/2017 e com Incapacidade Temporária Parcial de 50% a partir de 12/9/2017, devendo apresentar-se nesse Centro Hospitalar, designadamente, no dia 22/8/2017 e no dia 12/9/2017.

  5. Antes de mais, a autora impugna a veracidade da letra e da assinatura constantes desse papel, por não saber se são verdadeiras.

  6. De todo o modo, sempre dirá que a Incapacidade Temporária Absoluta de um mandatário judicial não importa, ao menos necessariamente, que o mesmo se encontre completamente impossibilitado quer de apresentar um articulado através da plataforma informática “citius”, quer de avisar o respectivo constituinte de que não pode praticar esse ato, quer de substabelecer o mandato.

  7. Acresce que, mesmo segundo o papel do C… junto pela ré, a Ilustre mandatária desta não esteve com Incapacidade Temporária Absoluta até à data em que apresentou o articulado a que se reporta o art. 98º-J do CPT.

  8. Efectivamente, como se disse já, de acordo com esse papel, pelo menos desde o dia 13 de Setembro de 2017, inclusive, a Ilustre mandatária da ré esteve apenas com Incapacidade Temporária Parcial de 50%.

  9. Pelo que ao menos nessa data ou no dia seguinte poderia ter elaborado e apresentado aquele articulado ou avisado a ré de que não conseguia praticar esse ato, de modo a que a esta solicitasse a outro advogado que o praticasse, ou substabelecido o mandato para o efeito.

  10. Porém, o referido articulado não foi apresentado nem no dia 13, nem no dia 14, nem no dia 15, apenas o tendo sido no dia 18 de Setembro de 2017.

  11. Destarte, não deve considerar-se verificada uma situação de justo impedimento, devendo a apresentação do articulado a que se refere o art. 98º-J do CPT ser considerada extemporânea.

Nestes termos: a)- não deve ser conhecido o justo impedimento invocado pela ré, por tal conhecimento representar um ato processual inútil; b)- caso assim não se entenda, deve considerar-se que não ocorreu justo impedimento, decidindo-se que a apresentação pela ré do articulado a que se refere o art. 98º-J do CPT foi extemporânea”.

****II.

A 1ª instância decidiu a questão do justo impedimento nos termos do despacho (recorrido) que se transcreve: “Veio a Entidade Empregadora, R…., requerer a admissão do articulado motivador do despedimento de fls. 35 e ss. do processo em papel, datado de 18.09.2017, arguindo a sua Mandatária, Sr.ª Dr.ª D…, o justo impedimento para a apresentação fora do prazo, do respectivo articulado, alegando para o efeito, e em suma, que foi vítima de um acidente de trabalho, conforme já havia anunciado a fls. 22, e que não obstante ter evidenciado algumas melhorias, teve uma recaída na data em que foi realizada a audiência de partes (22.08.2017) tendo ficado numa situação de ITA, que se manteve até ao dia 12 de Setembro de 2017 e que a impossibilitou de trabalhar, sendo que no dia seguinte foi-lhe sugerida a manutenção de tratamentos de fisioterapia diários e foi-lhe fixada uma IPP de 50%, pelo menos até nova avaliação prevista para o dia 26 de Setembro.

Juntou um documento (cfr. fls. 40v.º do processo em papel).

*A Trabalhadora, A…, pronunciou-se, conforme requerimento de fls. 73 e ss. do processo em papel, no sentido de ser...

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