Acórdão nº 6/10.1IDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1.

No âmbito do PCS n.º 6/10.1IDCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, F. Foz – JL Criminal, mediante acusação pública, foram os arguidos A1 e A2, ambos melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes então imputada a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 103.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 05.05.2017, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Face ao exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, e em consequência, decide-se: 1) Condenar o arguido A1 pela prática, de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho na pena de 200 dias, à razão diária de 7,50€, o que totaliza a pena de multa no valor global de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros).

2) Condenar a sociedade arguida A2 pela prática, de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 7.º, n.º 1, e 3, 103.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 7,00 o que totaliza a pena de multa no valor total de 2.100,00 € (dois mil e cem euros).

[…].

  1. Inconformados recorreram os arguidos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

  1. Foi por sentença proferida em 05 de Maio de 2017, por um lado, o arguido A1 condenado na pena de 200 dias, à razão diária de 7,50 €, o que totaliza a pena de multa no valor global de 1.500,00 €, pela prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º n.º 1 alínea b) e 2.º do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001 De 5 de Junho. Por outro lado, a sociedade Arguida A2 condenada na pena de 300,00 dias de multa à taxa diária de 7,00€ o que totaliza a pena de multa no valor total de 2.100,00 € pela pratica de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º 1 e 3 e 103.º n.º 1 alínea b) e 2.º do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001 De 5 de Junho.

  2. Salvo o devido respeito, trata-se todavia, de uma decisão inaceitável porque desprovida de fundamento, com a qual os ora Recorrentes não se podem conformar, uma vez que a prova produzida em sede de julgamento é insuficiente para sustentar a referida condenação, ainda assim os factos dados como provados não permitiriam a solução de direito a que se chegou relativamente aos crimes imputados aos ora Recorrentes. Da referida sentença que ora se recorre, é no ponto II do mesmo, intitulado Fundamentação de Facto enumerada a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, e que sobre a qual os oras recorrentes irão proceder à sua análise indicando assim os pontos que consideram incorretamente julgados como provados e em que prova ou falta dela, os mesmos se suportam.

  3. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: Facto provado n.º 18: Provado apenas que relativamente ao ano de 2007, a sociedade arguida omitiu proveitos, em sede de IRC, de pelo menos, cerca de um milhão de euros; Facto Provado n.º 19: Que nesse ano originou um montante de IRC em falta de valor não concretamente apurado, mas não inferior, pelo menos, a 15.000,00 € (já considerando aqui deduzido o valor pago em 24/03/2009 de 5.965,45. Cfr facto seguinte); Facto Provado n.º 21 Sendo que o restante imposto devido está a ser exigido coercivamente no processo de execução fiscal n.º ... (IRC 2007); Facto provado 40: Ponto i) IRC do ano de 2007, reclamação graciosa e recursos das decisões do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (liquidação adicional n.º ..., de 2010-04-14, no valor de 396.768,03€ e processo de reclamação de órgãos de execução fiscal n.º 711/10.2BECBR, extinta por improcedência em 07/02/2011, transitada em julgado em 21/02/2011 (Fls.378/380); Ora e no entender dos recorrentes não podiam os referidos pontos ser dados como provados, desde logo é evidente a contradição que emana da leitura destes, d) Pois se por um lado o Tribunal reconhece que não pode dar como integralmente provado que tenham os recorrentes omitido proveitos em sede de IRC no montante de mais de um milhão de euros, conforme constava em sede de libelo acusatório. Considerando em sede de motivação de sentença, que: “Todavia, quanto ao benefício obtido pelos arguidos, por referência ao ano de 2007, não obstante, se concordar com a forma como foi determinado os custos associados à venda e permuta dos 52 lotes e do arrendamento do imóvel sito na ... (e que cuja explicitação consta de fls. 67 a 70 do dito relatório), entende o tribunal, ao abrigo do principio da liberdade da prova e do principio da interpretação mais favorável ao arguido, não aderir in totum ao valor final de “proveitos omitidos” considerado pela Sra. Administradora (1.754.800,00€), tendo em conta também a conjugação das declarações do arguido e o facto, como melhor desenvolveremos na análise critica.” e) Por outro lado reitera e dá como provado que no entanto houve por parte dos recorrentes um montante de IRC, que apesar de não apurado é superior a 15.000,00 € considerando por este facto a conduta dos recorrentes como passível de criminalização e consequente condenação. No entanto, cumpre perguntar, se não consta dos factos provados qual o valor exato que os recorrentes omitiram em sede de tributação de IRC referente ao ano de 2007, e qual a vantagem patrimonial ilegítima, como pode considerar-se ser a mesma superior a 15.000,00€? f) Ora atentemos, Aquando da motivação da convicção do Tribunal a quo, se por um lado e a fls. 15 da sentença proferida é referido que: “Na convicção do tribunal considerou-se a essencialidade do Relatório de inspeção que se encontra juntos aos autos a fls. 57 e segs e respetivos anexos documentais (cfr. art. 77º da LGT), máxime quanto ao ano de 2007 e aos rendimentos prediais dos anos 2007 e 2008, o qual constituindo um suporte de informação técnica, elaborado por uma entidade competente em razão da matéria – a inspeção tributária (arts. 61º e 63º da LGT e arts. 16º e ss do RCPIT) – está dotado da força probatória que lhe é atribuída pela norma do art. 76º, nº1 da LGT, e se serviu no plano inspetivo de suporte à prática dos atos tributários, no plano penal (tendo sido junto como anexo, as liquidações oficiosas de 2007, a notificação para exibição de escrita de fls. 77/78, o auto de ocorrência de fls. 79 a notificação quanto à inexistência de escrita de fls. 80, o auto de ocorrência de fls. 81, a escritura pública de compra e venda de 04-06-2007 de fls. 82 a 88, a escritura pública de permuta de 04/06/2007, de fls. 89 a 94, a escritura pública de compra e venda de 29- 12-1999 e documento complementar de fls. 95/100, o print de rácios de IRC de fls. 101, e ainda o parecer fundamentado a que se refere o art. 43º, nº3 do RGIT de fls. 138 e ss) serviram, também, à quantificação da vantagem patrimonial indevida, com os reajustamentos e adaptações que resultaram também da prova produzida em audiência de julgamento e também das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, máxime quanto ao ano de 2008.

  4. Assim, resulta da concatenação da informação de fls. 367, remetida na sequência do ofício nº4404094, datado de 08/10/2012 (fls. 364, 365, 366, 367, 368, 370, 371, 372), e da informação carreada pelos próprios arguidos em 03-03-2015 (fls. 882 e 886), com relevância que se, quanto ao ano de 2007, a reclamação graciosa/recurso das decisões do órgão da execução fiscal nos termos do art. 276º do Código do Procedimento e Processo Tributário (liquidação adicional nº..., de 2010-04-14, no valor de 396.768,03€) e a impugnação judicial nº711/10.2BECBR, foram extintas por improcedência.

  5. Já quanto ao ano de 2008, no âmbito do processo de Impugnação nº666/11.6BECBR, respeitante à liquidação adicional oficiosa de 2008 no valor de €25.441,96, com o nº ..., de 2009-11-26, foi julgada procedente tal impugnação e consequentemente anulou a liquidação impugnada por vício de forma, conforme sentença proferida em 18/06/2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, transitada em julgado em 05/07/2013; Impugnação nº 82/12.2BECBR, respeitante à liquidação adicional de IRC nº ..., de 2010-07- 14, no valor de 112.233,17€, apresentada em 25-11-2012, sobre a qual veio a recair a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida em 08/05/2013, e transitada em julgado em 21/06/2013 (cfr. fls. 757, 765, 815, 816, 876) que absolveu a Fazenda Pública, por julgar verificada a exceção dilatória consistente na falta de mandato judicial; Impugnação nº412/13.0BECBR, respeitante à liquidação adicional de IRC de 2008 e juros no valor de 112.233,17€ e das decisões da reclamação graciosa e recurso hierárquico, sobre a qual recaiu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 26/04/2016, transitada em julgado em 12/05/2016 (cfr. fls. 907 e segs., 937 e 941), a qual julgou procedente a impugnação e anulou o ato de liquidação de IRC e respetivos juros moratórios de 2008.

  6. Assim, parece resultar da leitura da douta sentença, que se por um lado o relatório de inspeção para os factos que criminalizam os ora recorrentes e relativos ao ano de 2007 é suficiente para sustentar a sua condenação, o mesmo já não acontece em relação ao ano de 2008, sendo completamente afastada tal prova uma vez que a mesma foi posta em causa/ rejeitada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que a conheceu e julgou procedente a defesa efetuada...

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