Acórdão nº 207/17.1T8LSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 207/17.1T8LSA-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Na presente ação declarativa com processo comum que C (…) intentou contra M (…), pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, a considerar extemporânea a contestação deduzida pela Ré: “ Nos presentes autos de processo comum que C (…) intentou contra M (…) foi, por esta, apresentada contestação no dia 6.7.2017.

Em sede de resposta veio a autoria arguir a extemporaneidade da contestação.

Notificada a ré para, querendo se pronunciar, veio defender a tempestividade da apresentação, no 1º dia útil após o termo do prazo (devidamente acompanhada do comprovativo do pagamento da multa) invocando que o aviso de recepção não continha a data em que a carta foi entregue, razão pela qual o prazo se iniciou na data da entrada do aviso de recepção no tribunal, em 31.5.2017.

*Cumpre apreciar e decidir: Nos presentes autos foi expedida citação postal por carta registada com aviso de recepção com o n.º de registo RE XXXXX PT.

O aviso de recepção devolvido aos autos em 31.5.2017 não contém – como devia – a data em que o mesmo foi entregue à pessoa (que não a ré) que procedeu ao seu levantamento.

Defende a ré que, dada tal omissão e por falta de outro elemento, a citação se considera efectuada em 31.5.2017 (data em que o AR deu entrada na secretaria do tribunal).

Se é certo que essa foi a prática judiciária durante muito tempo – a qual não tinha assento legal mas era a única (ou a melhor) forma de se ultrapassar o impasse de se desconhecer a data que os réus haviam sido citados – também não deixa de ser verdade que, actualmente, se encontra acessível, de forma pública, a data em que os CTT procedem à entrega dos respectivos objectos, para tanto sendo suficiente a consulta do site dos CTT e a inserção do n.º do registo respectivo (que se encontra na citação).

Feita esta consulta verifica-se que a carta contendo a citação foi entregue no dia 26.5.2017, pelas 10:01.

Este procedimento simples, acessível e já vulgarizado há alguns anos, não constituirá, certamente, novidade para o I. Mandatário da ré que o tinha à disposição, como forma de ultrapassar a incerteza sobre a data da citação. Não se nos afigura adequado fazer apelo a uma prática (não rigorosa) para contagem de um prazo que hoje em dia se mostra totalmente ultrapassada dada a certeza com que qualquer interveniente processual pode aceder à data em concreto em que determinado acto foi praticado.

Assim, tendo a ré sido citada em 26.5.2017 – como se extrai da consulta do site dos CTT – em terceira pessoa, dispunha de 5 dias de dilação (art. 245º, do nCPC), acrescido de 30 dias para contestar (art. 569º, do CPC). Ou seja, o prazo terminava a 30 de Junho de 2017 (6ª f).

Os três dias úteis do art. 139º terminavam a 5 de Julho.

Ao ter dado entrada no dia 6.7.2017, a contestação foi entregue fora de prazo, pelo que a julgo extemporânea.

Notifique.

*Uma vez regularmente citada e já decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que a mesma tenha sido validamente apresentada pela ré, declaro confessados os factos constantes da petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 1, do nCPC.

Cumpra-se o disposto no n.º 2 do art. 567º, do nCPC.”* Inconformada com tal decisão a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1) O douto despacho proferido pelo Tribunal, datado de 16/11/2017 considerou que a contestação da Ré, ora recorrente havia sido apresentada fora de prazo, pelo que a mesma sendo intempestiva, não seria tida em conta, considerando confessados os factos constantes da p.i..

2) Para tal entendeu que a Ré, consultando o sitio na internet dos CTT podia saber quando teria sido efetivamente citada, para efeitos de contagem do prazo de contestação, tendo a Meritíssima Juiz a quo considerado que foi no dia 26/05/2017.

3) Posição essa que a recorrente não se conforma, pois não tem qualquer base legal.

4) A Ré, ora recorrente foi citada para contestar a ação, através de carta...

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