Acórdão nº 207/17.1T8LSA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 207/17.1T8LSA-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Na presente ação declarativa com processo comum que C (…) intentou contra M (…), pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, a considerar extemporânea a contestação deduzida pela Ré: “ Nos presentes autos de processo comum que C (…) intentou contra M (…) foi, por esta, apresentada contestação no dia 6.7.2017.
Em sede de resposta veio a autoria arguir a extemporaneidade da contestação.
Notificada a ré para, querendo se pronunciar, veio defender a tempestividade da apresentação, no 1º dia útil após o termo do prazo (devidamente acompanhada do comprovativo do pagamento da multa) invocando que o aviso de recepção não continha a data em que a carta foi entregue, razão pela qual o prazo se iniciou na data da entrada do aviso de recepção no tribunal, em 31.5.2017.
*Cumpre apreciar e decidir: Nos presentes autos foi expedida citação postal por carta registada com aviso de recepção com o n.º de registo RE XXXXX PT.
O aviso de recepção devolvido aos autos em 31.5.2017 não contém – como devia – a data em que o mesmo foi entregue à pessoa (que não a ré) que procedeu ao seu levantamento.
Defende a ré que, dada tal omissão e por falta de outro elemento, a citação se considera efectuada em 31.5.2017 (data em que o AR deu entrada na secretaria do tribunal).
Se é certo que essa foi a prática judiciária durante muito tempo – a qual não tinha assento legal mas era a única (ou a melhor) forma de se ultrapassar o impasse de se desconhecer a data que os réus haviam sido citados – também não deixa de ser verdade que, actualmente, se encontra acessível, de forma pública, a data em que os CTT procedem à entrega dos respectivos objectos, para tanto sendo suficiente a consulta do site dos CTT e a inserção do n.º do registo respectivo (que se encontra na citação).
Feita esta consulta verifica-se que a carta contendo a citação foi entregue no dia 26.5.2017, pelas 10:01.
Este procedimento simples, acessível e já vulgarizado há alguns anos, não constituirá, certamente, novidade para o I. Mandatário da ré que o tinha à disposição, como forma de ultrapassar a incerteza sobre a data da citação. Não se nos afigura adequado fazer apelo a uma prática (não rigorosa) para contagem de um prazo que hoje em dia se mostra totalmente ultrapassada dada a certeza com que qualquer interveniente processual pode aceder à data em concreto em que determinado acto foi praticado.
Assim, tendo a ré sido citada em 26.5.2017 – como se extrai da consulta do site dos CTT – em terceira pessoa, dispunha de 5 dias de dilação (art. 245º, do nCPC), acrescido de 30 dias para contestar (art. 569º, do CPC). Ou seja, o prazo terminava a 30 de Junho de 2017 (6ª f).
Os três dias úteis do art. 139º terminavam a 5 de Julho.
Ao ter dado entrada no dia 6.7.2017, a contestação foi entregue fora de prazo, pelo que a julgo extemporânea.
Notifique.
*Uma vez regularmente citada e já decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que a mesma tenha sido validamente apresentada pela ré, declaro confessados os factos constantes da petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 1, do nCPC.
Cumpra-se o disposto no n.º 2 do art. 567º, do nCPC.”* Inconformada com tal decisão a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1) O douto despacho proferido pelo Tribunal, datado de 16/11/2017 considerou que a contestação da Ré, ora recorrente havia sido apresentada fora de prazo, pelo que a mesma sendo intempestiva, não seria tida em conta, considerando confessados os factos constantes da p.i..
2) Para tal entendeu que a Ré, consultando o sitio na internet dos CTT podia saber quando teria sido efetivamente citada, para efeitos de contagem do prazo de contestação, tendo a Meritíssima Juiz a quo considerado que foi no dia 26/05/2017.
3) Posição essa que a recorrente não se conforma, pois não tem qualquer base legal.
4) A Ré, ora recorrente foi citada para contestar a ação, através de carta...
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