Acórdão nº 6215/17.5T8CBR.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - No presente processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A… e entidade responsável a R…, veio esta requerer a remissão da pensão fixada ao sinistrado por entender ser esta remível a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis.

+ No seguimento do requerido veio ser proferida a decisão que a seguir se transcreve: “Em 17/08/17 - vd. folhas 75 -, veio, R..., melhor identificada nos autos, requerer a remição da pensão do sinistrado, A…, nos termos melhor constantes do requerimento em apreço, que se dão por reproduzidos e ao abrigo do disposto no DL nº 382-A/99 de 22/09, conjugado co o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 17º, e no nº1 do artigo 33º, ambos da Lei 100/97 de 13/97.

O Digno magistrado do Ministério Público, respondeu nos termos melhor constantes de folhas 76, que se dão, por integralmente reproduzidos, dos quais consta, para além do mais e em síntese, que, atentos os factos em causa, se trataria de remição obrigatória, com cálculos reportados a 31/12/03 e não facultativa, com cálculos reportados à autorização da remição, com vinha requerido.

Notificada a seguradora, veio esta a folhas 76 informar não se opor à remição obrigatória, peticionando, no entanto, que ao capital de remição da pensão, fosse deduzido o montante de pensões que liquidaram ao sinistrado, entre 01/01/2004 a 31/10/17, conforme comprovativos de pagamento que juntaram e ascendiam a € 14.816,62.

A este pedido da seguradora responde o Digno magistrado do Ministério Público, a folhas 99, entendendo, para além do mais e numa 1ª posição sobre a matéria que “ ….sendo obrigatória a remição, com efeitos a partir de 31.12.2003, parece-me poder concluir-se que as prestações entregues o foram indevidamente assistindo à seguradora o direito a reaver tais quantias, excluindo delas o valor representativo da 13ª prestação, no caso, correspondentes aos anos de 204 a 2016, no valor de 1.252,78 €……Deverá a seguradora, ainda, pagar os juros de mora vencidos desde a data em que a remição se tornou obrigatória, ou seja, desde 31.12.2003” A final pronunciou-se no sentido de ser o sinistrado notificado dos requerimentos da seguradora e das posições que tinha tomado sobre os mesmos.

Notificado o sinistrado, nada veio dizer.

Notificada a seguradora esta aceitou que ao valor das pensões liquidadas ao sinistrado, no montante de 14.816,62, (cuja dedução ao capital de remição, peticionava), se excluísse a quantia de €1.252,78, referente à 13º prestação, dos anos de 2004 a 2016, concluindo assim pelo direito a reaver o montante total de €13.563,84 (por dedução no capital de remição a pagar no montante de €14.971,90).

Já quanto aos juros moratórios desde 31/12/2003, a que se reportava a promoção a que supra se alude, conclui entender serem os mesmos devidos apenas desde Outubro de 2017, uma vez que os duodécimos da pensão em causa vinham sendo pagos mensalmente ao sinistrado.

A folhas 105, o Digno magistrado do Ministério Público, reponderando a posição anterior, entendeu, pelas razões e fundamentos aduzidos, que se dão por integralmente reproduzidos, que “….não deverá o tribunal caucionar a obrigação do sinistrado devolver as prestações que lhe foram entregues pela seguradora tal como ela pede, em razão das entregas efectuadas terem sido feitas espontânea e livremente, livres de toda a coacção.

Não sendo entregas feitas em cumprimento de uma obrigação jurídica – a pensão deixou de existir – não poderá, agora, a seguradora procurar a cobertura do Tribunal para sancionar juridicamente um dever de devolução de valores que prestou naturalmente – ver noção e implicações das obrigações naturais constantes dos artigos 402º a 404º do Código Civil……O sinistrado que...

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