Acórdão nº 6215/17.5T8CBR.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - No presente processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A… e entidade responsável a R…, veio esta requerer a remissão da pensão fixada ao sinistrado por entender ser esta remível a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis.
+ No seguimento do requerido veio ser proferida a decisão que a seguir se transcreve: “Em 17/08/17 - vd. folhas 75 -, veio, R..., melhor identificada nos autos, requerer a remição da pensão do sinistrado, A…, nos termos melhor constantes do requerimento em apreço, que se dão por reproduzidos e ao abrigo do disposto no DL nº 382-A/99 de 22/09, conjugado co o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 17º, e no nº1 do artigo 33º, ambos da Lei 100/97 de 13/97.
O Digno magistrado do Ministério Público, respondeu nos termos melhor constantes de folhas 76, que se dão, por integralmente reproduzidos, dos quais consta, para além do mais e em síntese, que, atentos os factos em causa, se trataria de remição obrigatória, com cálculos reportados a 31/12/03 e não facultativa, com cálculos reportados à autorização da remição, com vinha requerido.
Notificada a seguradora, veio esta a folhas 76 informar não se opor à remição obrigatória, peticionando, no entanto, que ao capital de remição da pensão, fosse deduzido o montante de pensões que liquidaram ao sinistrado, entre 01/01/2004 a 31/10/17, conforme comprovativos de pagamento que juntaram e ascendiam a € 14.816,62.
A este pedido da seguradora responde o Digno magistrado do Ministério Público, a folhas 99, entendendo, para além do mais e numa 1ª posição sobre a matéria que “ ….sendo obrigatória a remição, com efeitos a partir de 31.12.2003, parece-me poder concluir-se que as prestações entregues o foram indevidamente assistindo à seguradora o direito a reaver tais quantias, excluindo delas o valor representativo da 13ª prestação, no caso, correspondentes aos anos de 204 a 2016, no valor de 1.252,78 €……Deverá a seguradora, ainda, pagar os juros de mora vencidos desde a data em que a remição se tornou obrigatória, ou seja, desde 31.12.2003” A final pronunciou-se no sentido de ser o sinistrado notificado dos requerimentos da seguradora e das posições que tinha tomado sobre os mesmos.
Notificado o sinistrado, nada veio dizer.
Notificada a seguradora esta aceitou que ao valor das pensões liquidadas ao sinistrado, no montante de 14.816,62, (cuja dedução ao capital de remição, peticionava), se excluísse a quantia de €1.252,78, referente à 13º prestação, dos anos de 2004 a 2016, concluindo assim pelo direito a reaver o montante total de €13.563,84 (por dedução no capital de remição a pagar no montante de €14.971,90).
Já quanto aos juros moratórios desde 31/12/2003, a que se reportava a promoção a que supra se alude, conclui entender serem os mesmos devidos apenas desde Outubro de 2017, uma vez que os duodécimos da pensão em causa vinham sendo pagos mensalmente ao sinistrado.
A folhas 105, o Digno magistrado do Ministério Público, reponderando a posição anterior, entendeu, pelas razões e fundamentos aduzidos, que se dão por integralmente reproduzidos, que “….não deverá o tribunal caucionar a obrigação do sinistrado devolver as prestações que lhe foram entregues pela seguradora tal como ela pede, em razão das entregas efectuadas terem sido feitas espontânea e livremente, livres de toda a coacção.
Não sendo entregas feitas em cumprimento de uma obrigação jurídica – a pensão deixou de existir – não poderá, agora, a seguradora procurar a cobertura do Tribunal para sancionar juridicamente um dever de devolução de valores que prestou naturalmente – ver noção e implicações das obrigações naturais constantes dos artigos 402º a 404º do Código Civil……O sinistrado que...
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