Acórdão nº 47/14.0TBCLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos, contra B... , na qualidade de progenitor dos menores, C... , D... , E... , F... , G... e H...

, já todos identificados nos autos.

Por sentença, proferida em 20 de Junho de 2014, junta de fl.s 6 a 13, já transitada em julgado, foi declarado o incumprimento do requerido B... do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à obrigação de prestar alimentos a seus filhos, tendo, ainda, o mesmo sido condenado no pagamento da quantia de 855,00 €, referente às prestações vencidas nos meses de Maio e Junho de 2014.

Em tal decisão, determinou-se a recolha de informações com vista a eventual intervenção do FGDAM.

Recolhidas estas e depois de elaborados os habituais relatórios acerca das condições sócio-económicas dos interessados, foi proferida a sentença, constante de fl.s 31 a 36, datada de 17 de Outubro de 2014, igualmente, já transitada em julgado, em que se fixou a quantia de 75,00 €, mensais, a título de prestação de alimentos, a cada um dos menores D... , E... , F... , G... e H... , a suportar pelo FGDAM.

Por sentença proferida em 12 de Novembro de 2015 (cf. fl.s 79 a 81), também, já transitada, determinou-se que o referido Fundo continuasse a pagar os alimentos fixados, a cada um de tais menores.

O que se veio a repetir, cf. sentença proferida em 12 de Dezembro de 2016 (fl.s 107 a 110), igualmente já transitada.

Na sequência de requerimento da progenitora, junto de fl.s 120 a 123, com vista à renovação de decisão a responsabilizar o Fundo, esta alegou que se mantinham as mesmas condições que determinaram a concessão de alimentos aos menores, referindo que a sua filha D... , entretanto, atingira a maioridade, deixando o referido Fundo de lhe pagar a quantia que lhe havia sido fixada a título de alimentos, requerendo o pagamento das prestações fixadas, relativamente aos seus filhos, alegando, ainda que as duas filhas que já atingiram a maioridade se encontram inscritas no ensino superior, uma em Lisboa e outra em Coimbra.

A fl.s 129, a requerente comprovou a matrícula de D... , no Instituto Superior K (Coimbra), no ano lectivo 2017-2018 e de C... , no Instituto Superior W (Lisboa), para o mesmo ano lectivo.

Conforme decisão proferida em 27 de Novembro de 2017 (fl.s 135), foi renovada a prestação de alimentos devidos aos menores E... , F... , G... e H... .

Relativamente a D... , consignou-se o seguinte: “Verifica-se que D... perfez 18 anos no dia 15/01/2017, o que é fundamento da cessação da intervenção do FGDAM, pelo que, quanto à mesma, determino a notificação das partes e do MP para contraditório e para que requeiram o que tiverem por conveniente.”.

A requerente, cf. fl.s 142 e 143, veio defender/requerer a manutenção da responsabilidade do Fundo, por a beneficiária se encontrar a estudar e face ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio.

O mesmo propugnou o MP (fl.s 145).

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 147 (aqui recorrida), que se passa a transcrever: Pretende a requerente que lhe continue a ser prestada a quantia de alimentos, por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em relação à sua filha já maior, D... , uma vez que o requerido continua a não prestá-los à jovem em questão, não sendo viável inverter tal situação, e dado que se verificam as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, sendo certo que a Lei 75/98, de 19 de Novembro, apresenta uma nova versão.

Juntou prova, da qual se retira que o agregado familiar, onde a jovem está inserida, auferiu um rendimento, cujo valor de capitação não ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais, e que a jovem, que não atingiu ainda os 25 anos, continua em formação.

De notar que ainda não foi proferida decisão a cessar o Fundo quanto a esta jovem.

Assim, por se manterem inalterados os pressupostos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, e ainda face à nova redacção da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, e verificando-se as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, determina-se a manutenção da atribuição da pensão de alimentos fixada, em favor de D... , a prestar pelo Estado em substituição do devedor.

* Sem custas.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do FGDAM, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 181), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, veio...

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