Acórdão nº 47/14.0TBCLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...
instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos, contra B... , na qualidade de progenitor dos menores, C... , D... , E... , F... , G... e H...
, já todos identificados nos autos.
Por sentença, proferida em 20 de Junho de 2014, junta de fl.s 6 a 13, já transitada em julgado, foi declarado o incumprimento do requerido B... do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à obrigação de prestar alimentos a seus filhos, tendo, ainda, o mesmo sido condenado no pagamento da quantia de 855,00 €, referente às prestações vencidas nos meses de Maio e Junho de 2014.
Em tal decisão, determinou-se a recolha de informações com vista a eventual intervenção do FGDAM.
Recolhidas estas e depois de elaborados os habituais relatórios acerca das condições sócio-económicas dos interessados, foi proferida a sentença, constante de fl.s 31 a 36, datada de 17 de Outubro de 2014, igualmente, já transitada em julgado, em que se fixou a quantia de 75,00 €, mensais, a título de prestação de alimentos, a cada um dos menores D... , E... , F... , G... e H... , a suportar pelo FGDAM.
Por sentença proferida em 12 de Novembro de 2015 (cf. fl.s 79 a 81), também, já transitada, determinou-se que o referido Fundo continuasse a pagar os alimentos fixados, a cada um de tais menores.
O que se veio a repetir, cf. sentença proferida em 12 de Dezembro de 2016 (fl.s 107 a 110), igualmente já transitada.
Na sequência de requerimento da progenitora, junto de fl.s 120 a 123, com vista à renovação de decisão a responsabilizar o Fundo, esta alegou que se mantinham as mesmas condições que determinaram a concessão de alimentos aos menores, referindo que a sua filha D... , entretanto, atingira a maioridade, deixando o referido Fundo de lhe pagar a quantia que lhe havia sido fixada a título de alimentos, requerendo o pagamento das prestações fixadas, relativamente aos seus filhos, alegando, ainda que as duas filhas que já atingiram a maioridade se encontram inscritas no ensino superior, uma em Lisboa e outra em Coimbra.
A fl.s 129, a requerente comprovou a matrícula de D... , no Instituto Superior K (Coimbra), no ano lectivo 2017-2018 e de C... , no Instituto Superior W (Lisboa), para o mesmo ano lectivo.
Conforme decisão proferida em 27 de Novembro de 2017 (fl.s 135), foi renovada a prestação de alimentos devidos aos menores E... , F... , G... e H... .
Relativamente a D... , consignou-se o seguinte: “Verifica-se que D... perfez 18 anos no dia 15/01/2017, o que é fundamento da cessação da intervenção do FGDAM, pelo que, quanto à mesma, determino a notificação das partes e do MP para contraditório e para que requeiram o que tiverem por conveniente.”.
A requerente, cf. fl.s 142 e 143, veio defender/requerer a manutenção da responsabilidade do Fundo, por a beneficiária se encontrar a estudar e face ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio.
O mesmo propugnou o MP (fl.s 145).
Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 147 (aqui recorrida), que se passa a transcrever: Pretende a requerente que lhe continue a ser prestada a quantia de alimentos, por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em relação à sua filha já maior, D... , uma vez que o requerido continua a não prestá-los à jovem em questão, não sendo viável inverter tal situação, e dado que se verificam as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, sendo certo que a Lei 75/98, de 19 de Novembro, apresenta uma nova versão.
Juntou prova, da qual se retira que o agregado familiar, onde a jovem está inserida, auferiu um rendimento, cujo valor de capitação não ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais, e que a jovem, que não atingiu ainda os 25 anos, continua em formação.
De notar que ainda não foi proferida decisão a cessar o Fundo quanto a esta jovem.
Assim, por se manterem inalterados os pressupostos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, e ainda face à nova redacção da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, e verificando-se as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, determina-se a manutenção da atribuição da pensão de alimentos fixada, em favor de D... , a prestar pelo Estado em substituição do devedor.
* Sem custas.”.
Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do FGDAM, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 181), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, veio...
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