Acórdão nº 3276/16.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

34 Processo nº 3276/16.8T8LRA ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), S.A., intentou contra BANCO (…), S.A. ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediu:

  1. Seja declarada a nulidade do contrato nos termos dos artigos 280º, 281º e 1245º do Código Civil e por contrário à ordem pública.

  2. Seja a ré condenada a pagar à autora todas as quantias pagas, no montante global de € 98.999,06 (noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove euros e seis cêntimos).

  3. Subsidiariamente, caso não tenha provimento o pedido de nulidade do contrato, seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €98.999,06 (noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove euros e seis cêntimos) a título de indemnização por danos causados, emergentes do cumprimento defeituoso dos seus deveres de informação na celebração do contrato de permuta de taxa de juro.

  4. Seja a ré condenada a pagar à autora os juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data da citação, contados sobre a quantia reclamada, até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegou: - É uma sociedade que se dedica à produção, comercialização, importação, exportações de frutas e produtos hortícolas, valorização das mesmas adquiridas aos seus acionistas e nos mercados nacional e internacional, através da concentração, embalagem, transformação e sua comercialização, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

- A ré é uma instituição de crédito, registada no Banco de Portugal.

- No âmbito da sua atividade a ré propôs à autora a celebração de um contrato de permuta de taxa de juro, denominado de “swap”, sendo que, para efeito, o gerente do balcão do BCP sito no … apresentou ao Sr. J (…), administrador da autora, um “alto quadro da ré”, que se deslocou à agência do banco para o efeito, e fez a apresentação de um contrato swap, apresentando esse produto como um investimento seguro e que seria uma boa oportunidade de investimento.

- O representante da ré não fez qualquer advertência sobre os riscos inerentes a este tipo de contrato e, como «corolário deste trabalho comercial, assente em escassa informação e apresentando apenas cenários “idílicos”, sem advertência de qualquer risco inerente, foi proposto a assinatura do contrato de “swap”, o que efetivamente veio a acontecer no dia 17 de outubro de 2011».

- No contrato assinado, não havia qualquer referência a valores de capital, a prazos de início e de termo do contrato e a taxas de juro, ou seja, não havia qualquer informação sobre as condições económicas do contrato.

- A autora recebeu uma carta da ré com os termos e condições do Swap de Taxa de Juro, datada de dia 18 de outubro de 2011, fazendo ainda referência que “constituindo este o “Documento de Confirmação” definido no “Contrato de swap de Taxa de Juro” que a M (…), S.A., se compromete a assinar oportunamente”; no entanto, essa informação apenas foi enviada à autora já depois de ter assinado o contrato de swap.

- Nesse documento, estabelece-se o valor da taxa de juro a pagar pela ré e o valor da taxa de juro a pagar pela autora, o montante nominal e prazo de vigência, sendo que este valor não corresponde a qualquer valor mutuado ou financiado à autora, «mas é um simples valor de referência sobre o qual se especularia com as taxas de juro permutadas, ou seja, o contrato de swap celebrado entre as partes não tem como fim conferir alguma segurança a um mútuo realizado pela autora, mas foi pura especulação sobre a variação de taxas de juro, considerando um montante de capital meramente hipotético e determinado para o efeito.» - «Apesar de a autora ainda não ter compreendido inteiramente a “mecânica” deste contrato, ficou na expectativa sem tomar uma posição». No decorrer do primeiro ano de vigência do contrato, os prejuízos para a autora somavam cerca de €20.0000, pelo que se reuniu com o gerente do seu balcão a solicitar o cancelamento do contrato. As reuniões sucederam-se, até porque o próprio gerente de balcão revelou pouco conhecimento das responsabilidades decorrentes para as partes no contrato e não conseguia dar uma resposta assertiva e, em meados de maio de 2013, um funcionário do banco que veio expressamente de Lisboa, prestou a informação à autora de que a rescisão, naquela data, custaria à empresa cerca de €50.000,00, o que não foi aceite.

- Mantendo o contrato até à data da instauração da ação, a autora teve um prejuízo no montante de €98.999,06.

Contestou a ré.

Disse, sinóticamente: Ser falso que o produto em causa tenha sido apresentado como sendo “um investimento seguro”, pois o mesmo tem sempre subjacente «alguns riscos», como a autora bem sabia, sendo que todos esses riscos e características do contrato de swap de taxa de juro «foram sobejamente explicados à autora, na pessoa do seu administrador, Senhor (…)».

Em momento algum, foi negado qualquer esclarecimento ou informação sobre os procedimento do produto em causa, nem foi exercida qualquer pressão por parte da ré no sentido de a autora o contratar, sendo que esta pretendeu, com a contratação do produto em questão, uma cobertura de taxa de juro para o envolvimento creditício por ela detido por perante a banca, ou seja, a autora desejava precaver-se de uma eventual subida das taxas de juro, considerando as «elevadas responsabilidades» que tinha para com o sistema bancário.

Através da contratação do swap da taxa de juro, a autora pretendia indexar a taxa fixa à Euribor, a 1 mês, sendo então expectável o crescimento da Euribor, a 1 mês, permitindo àquela ter rendimento proveniente da diferença entre os juros que pagava ao réu e os juros que receberia deste. «Porém, estalou a crise e a Euribor desceu drasticamente, sem que tal fosse previsível».

A autora teve tempo suficiente para ponderar e decidir pela contratação do contrato de Swap da taxa de juros, nos moldes que melhor especificou.

A atuação da autora consubstancia um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil.

Cumpriu «rigorosa e diligentemente todos os deveres a que se encontra vinculado, tanto na qualidade de entidade emitente, como na de intermediário financeiro», quer na vertente do disposto no CMV, quer na ótica da legislação atinente às Cláusulas Contratuais Gerais .

Pediu: A improcedência da ação, e a sua absolvição do pedido.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Por todo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente ação totalmente improcedente, absolvendo-se a ré de todos os pedidos deduzidos pela autora.» 3.

    Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Nulidade do contrato por aplicação dos artºs 1245º e 281º do CC.

  2. Os factos dados como provados e que importa considerar, são os seguintes: 1. A ré é uma instituição de crédito, registada no Banco de Portugal, e, no âmbito da sua atividade, propôs à autora a celebração de um contrato de permuta de taxa de juro, denominado de “Swap”.

  3. Para o efeito, o gerente do balcão do BCP sito no ..., apresentou a (…), administrador da autora, um funcionário da direção de vendas de produtos de tesouraria da ré, que aí se deslocou com vista a explicar tal produto àquele.

  4. Em 27 de outubro de 2011, foi assinado, pelos representantes de autora e ré, o pelas partes denominado contrato de swap de taxas de juro que consta do documento de fls.12 a 19 do processo físico (que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  5. No contrato assinado, não havia qualquer referência a valores de capital, a prazos de início e de termo do contrato e a taxas de juro, aí se remetendo para o respetivo anexo.

  6. Em momento anterior ao da assinatura do referido contrato, a autora recebeu uma carta da ré com os termos e condições do swap de taxa de juro, datado de dia 18 de outubro de 2011, fazendo ainda referência que “constituindo este o “Documento de Confirmação” definido no “Contrato de Swap de Taxa de Juro” que a …., se compromete a assinar oportunamente”, assinatura essa que veio a ser aposta em 27 de outubro de 2011.

  7. Nesse documento, estabelece-se o valor da taxa de juro a pagar pela ré e o valor da taxa de juro a pagar pela autora, o montante nominal e prazo de vigência.

  8. O montante nominal aí previsto não corresponde a qualquer valor mutuado ou financiado à autora, pela ré, interligado diretamente com o contrato de swap, mas é um simples valor de referência, escolhido pela autora, sobre o qual seriam calculadas as taxas de juro permutadas.

  9. O contrato referido em 3. tem alguns riscos, como a autora bem sabia, pois tais riscos e características do contrato de swap de taxa de juro foram-lhe explicados, na pessoa do seu administrador, (…).

  10. Com o mesmo contrato, a autora pretendeu uma cobertura de taxa de juro para a generalidade do envolvimento creditício detido por aquela perante a banca, ou seja, a autora desejava precaver-se de uma eventual subida das taxas de juro, considerando as responsabilidades que tinha para com o sistema bancário.

  11. Através da contratação do swap da taxa de juro, foi visado indexar a taxa fixa à Euribor a 1 mês.

  12. Um dos cenários então possíveis era o do crescimento da Euribor a 1 mês, permitindo à autora ter rendimento proveniente da diferença entre os juros que pagava à ré e os juros que receberia desta.

  13. Na decorrência de uma situação de crise que então se instalou, a Euribor desceu drasticamente.

  14. A 19 de outubro de 2011, a ré enviou à autora um fax, confirmando a contratação do swap e respetivas características.

  15. Neste tipo de operação, este é, normalmente, o...

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