Acórdão nº 2911/11.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da execução para pagamento de quantia certa que “ A... , SARL, move a “ B... , L.da” e a C... e D...

, já todos identificados nos autos, foi penhorado e posteriormente, vendido, à exequente, um imóvel, correspondente à “fracção autónoma, designada pela letra B, destinado a habitação, de tipologia T3, com uma garagem no anexo, a da esquerda, sendo a primeira a contar do norte, sito na Rua (...) , na freguesia de (...) , no concelho da (...) , registada sob o artigo matricial n.º (...) , actualmente inscrita sob o art.º (...) da Freguesia de (...) e descrita na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o artigo (...) , cf. Título de Transmissão, datado de 15 de Outubro de 2015, junto a fl.s 37 e 38, aqui dado por integralmente reproduzido.

Conforme decisão que se acha junta, por cópia, de fl.s 44 a 47, proferida em 28 de Abril de 2017, aqui dada por reproduzida, a aqui recorrente E.... , também, já identificada nos autos, suscitou a nulidade da venda que originou a emissão do título de transmissão, a favor da exequente, acima já referido, na qual se julgou improcedente, a arguida nulidade da mencionada venda.

No prosseguimento dos autos, foi proferido o despacho de fl.s 3 (aqui recorrido), que se passa a transcrever: “Optando-se pela tese interpretativa defendida por JOSÉ LEBRE DE FREITAS [“A Acção Executiva”, 6.º Edição, páginas 420 a 422], segundo a qual estamos perante um mero incidente de entrega de coisa certa enxertado na execução comum para pagamento de quantia certa, sem necessidade de uma junção sucessiva de uma nova execução para entrega de coisa certa [como defende RUI PINTO, “Manual da Execução e Despejo”, 1.ª Edição, páginas 930 a 932)], determina-se a entrega do imóvel à adquirente nos termos previstos nos art.os 828.º, 861.º/1/2/6, e 863.º/3/4/5, todos do CPC.

Notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.

[Despacho sobre peças processuais com: Data 05-12-2017/Referência 3794257/Processo Electrónico] Atentos os fundamentos invocados, nos termos e para os efeitos previstos nos art.os 767.º/1 e 757.º/4 CPC, determina-se que os actos indispensáveis para a entrega do imóvel vendido à Adquirente, incluindo arrombamento, se necessário, tenham lugar com o auxílio das autoridades policiais.

Notifique.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a interveniente E... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 16), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I - O presente Recurso de Apelação vem interposto do Douto Despacho de flhs...

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