Acórdão nº 60/16.2T8AGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO A (…), viúvo, reformado, contribuinte fiscal nº (…), residente (…) em Arganil, veio instaurar a presente ação declarativa com processo comum contra AC (…), divorciado, reformado, residente (…) Vila de ..., alegando e pedindo, na procedência da presente ação, por provada, seja declarado que o autor é dono e legítimo possuidor da casa de habitação descrita e identificada no artigo 1º deste articulado; essa casa inclui um acesso pedonal à Rua da ... com 13 metros de comprimento e 1 metro de largura, que sempre foi utilizado, beneficiado e possuído pelo Autor e seus antecessores, nos termos referidos nos artigos 3º a 18º da p.i.; ultimamente o Réu impediu o Autor e todas as pessoas que acediam à sua casa através do portão da Rua da ..., a passar pelo referido acesso pedonal, obstruindo-o com diversos materiais, lenhas, barrando o acesso ao portão de entrada, que calçou no seu interior para impedir a sua abertura; tal conduta causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor que não devem ser fixados em quantia nunca inferior a 2.000€. E consequentemente, deve o Réu ser condenado a reconhecer os referidos direitos e condenado a pagar uma indemnização não inferior a 2.000€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos. No caso de se não reconhecer que o passadiço, que constitui acesso à casa do Autor, a partir da Rua da ..., é propriedade do Autor, incluído na área bruta dependente do seu prédio urbano declarar-se que a favor do prédio identificado em 1º da p.i está constituída uma servidão de pé, a partir do rés do chão da fachada do prédio do réu identificado em 2º da p.i, no nº 94 da Rua da ..., da Vila de ...; esta servidão exerce-se a partir da Rua da ..., em ..., perpendicularmente, num corredor com a largura de 1 metro e 13 metros de comprimento, nos baixos do prédio identificado em 2º da p.i até ao prédio identificado em 1º da p.i; tal servidão está constituída por usucapião; tal servidão é necessária ao uso e fruição plenos do prédio identificado em 1º da p.i; tal servidão não causa prejuízo ao réu, não devassa nem prejudica ou desvaloriza o prédio identificado em 2º da p.i.; O leito da referida servidão foi utilizado durante muitos anos exclusivamente para passagem dos proprietários do prédio identificado em 1º da p.i; E consequentemente, deve o réu ser condenado a reconhecer e a consentir que o autor e demais pessoas com quem se relacione, utilizem o espaço da servidão de pé, com a largura e extensão referidas; a manter o espaço referido livre e desimpedido, sem qualquer obstáculo, com todas as demais consequências legais.

Juntou um documento e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Requereu produção de meios de prova e ainda a apensação a este processo dos autos de Providência Cautelar nº 9/16.2 T8AGN (na qual consta a procuração forense) que correram termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ....

* Devida e regularmente citado, o réu veio apresentar contestação com reconvenção, nos termos e fundamentos constantes de fls. 30 a 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando a final que deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu-reconvinte dos pedidos contra si formulados pelo Autor e deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, de acordo com o disposto no art. 1569.º, n.º 2 do Código Civil e nos mais de Direito, deve ser o Autor-reconvindo condenado a reconhecer que o Réu reconvinte é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito no art. 9.º da contestação - prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … com a igreja e a Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos 94 e 95 da dita freguesia) – e que do mesmo faz parte integrante o “corredor interior” ou “acesso pedonal à Rua da ... com treze metros de comprimento por cerca de um metro de largura” invocado na petição inicial; ser declarada extinta, por desnecessária, a servidão de passagem a pé que se encontra constituída por usucapião sobre o referido prédio urbano propriedade do Réu-reconvinte e a favor do prédio urbano propriedade do Autor reconvindo (imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., proveniente do anterior artigo 39 daquela freguesia), devendo o Autor reconvindo ser condenado a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu referido prédio urbano através da entrada principal/porta localizada na fachada do mesmo, localizada a Sul junto à via pública (Rua …); reconhecer que o exercício da servidão de passagem a pé sobre o prédio do Réu-reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; abster-se de passar pelo prédio do Réu-reconvinte e permitir que este feche, a título definitivo, o portão que se encontra localizado na extremidade sul do dito “corredor interno” junto à confrontação com o prédio do Autor reconvindo.

Juntou documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Requereu produção de meios de prova.

* Notificado da reconvenção veio o autor apresentar réplica, nos termos e fundamentos constantes de fls. 60 a 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo a final na petição inicial, devendo a reconvenção enxertada no pedido subsidiário, ser julgado totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se o autor/reconvindo dos pedidos formulados pelo réu/reconvinte, reconhecendo-se a existência do direito do autor nos termos formulados no pedido subsidiário, em a) b) c) d) e) e f), condenando-se o réu/reconvinte a reconhecer tal direito nos termos reconhecidos nas ditas alíneas e nos nºs 1, 2 e 3. Na eventualidade de não ser reconhecido o pedido principal, no que concerne à propriedade exclusiva do leito do passadiço e sua integração no prédio do autor, deve o réu, caso proceda o pedido subsidiário e improceda o pedido reconvencional, ser condenado a pagar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no pedido principal.

Requereu produção de meios de prova.

* Por despacho de fls. 75 foi determinada a apensação a estes autos a Providência Cautelar nº 9/16.2 T8AGN que correram termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ....

* Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, delimitado o objeto do processo e os temas de prova, sem reclamação, admitido os meios de prova e agendada a audiência de julgamento, tudo conforme melhor consta da ata de fls. 82 a 85, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir que o corredor/passadiço/acesso pedonal ajuizado faz parte integrante do prédio do R., mas estava constituída uma servidão de passagem a favor do A. sobre o mesmo por usucapião – nessa estrita medida procedendo os pedidos formulados na p.i. – sendo que, no que à reconvenção dizia respeito, importava concluir que o R. logrou fazer prova dos factos extintivos da servidão constituída a favor do prédio do autor, por desnecessidade, donde a procedência do pedido reconvencional, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Julgar improcedente por não provada a presente ação, e em consequência absolve o réu (…) de todos os pedidos formulados pelo autor (…).

  1. Julgar procedente por provada a reconvenção e em consequência: 2.1. Condenar o autor/reconvindo (…) a reconhecer que o réu/reconvinte (…) é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito no art. 9.º da contestação - prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … e de Poente com a igreja e a Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos … e … da dita freguesia) – e que do mesmo faz parte integrante o “corredor interior” ou “acesso pedonal à Rua da ... com treze metros de comprimento por cerca de um metro de largura” invocado na petição inicial; 2.2. Declarar extinta, por desnecessária, a servidão de passagem a pé que se encontra constituída por usucapião sobre o referido prédio urbano propriedade do Réu-reconvinte e a favor do prédio urbano propriedade do Autor reconvindo (imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., proveniente do anterior artigo … daquela freguesia); 2.3. Condenar o Autor reconvindo (…) a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu referido prédio urbano através da entrada principal/porta localizada na fachada do mesmo, localizada a Sul junto à via pública (Rua …); 2.4. Condenar o Autor reconvindo (…) a reconhecer que o exercício da servidão de passagem a pé sobre o prédio do Réu-reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; 2.5. Condenar o Autor reconvindo (…) a abster-se de passar pelo prédio do Réu-reconvinte e permitir que este feche, a título definitivo, o portão que se encontra localizado na extremidade sul do dito “corredor interno” junto à confrontação com o prédio do Autor reconvindo.

    Custas da ação e da reconvenção a cargo de (…) Não existem vestígios de má-fé processual.

    Notifique e registe.» * Inconformado com essa...

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