Acórdão nº 60/16.2T8AGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO A (…), viúvo, reformado, contribuinte fiscal nº (…), residente (…) em Arganil, veio instaurar a presente ação declarativa com processo comum contra AC (…), divorciado, reformado, residente (…) Vila de ..., alegando e pedindo, na procedência da presente ação, por provada, seja declarado que o autor é dono e legítimo possuidor da casa de habitação descrita e identificada no artigo 1º deste articulado; essa casa inclui um acesso pedonal à Rua da ... com 13 metros de comprimento e 1 metro de largura, que sempre foi utilizado, beneficiado e possuído pelo Autor e seus antecessores, nos termos referidos nos artigos 3º a 18º da p.i.; ultimamente o Réu impediu o Autor e todas as pessoas que acediam à sua casa através do portão da Rua da ..., a passar pelo referido acesso pedonal, obstruindo-o com diversos materiais, lenhas, barrando o acesso ao portão de entrada, que calçou no seu interior para impedir a sua abertura; tal conduta causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor que não devem ser fixados em quantia nunca inferior a 2.000€. E consequentemente, deve o Réu ser condenado a reconhecer os referidos direitos e condenado a pagar uma indemnização não inferior a 2.000€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos. No caso de se não reconhecer que o passadiço, que constitui acesso à casa do Autor, a partir da Rua da ..., é propriedade do Autor, incluído na área bruta dependente do seu prédio urbano declarar-se que a favor do prédio identificado em 1º da p.i está constituída uma servidão de pé, a partir do rés do chão da fachada do prédio do réu identificado em 2º da p.i, no nº 94 da Rua da ..., da Vila de ...; esta servidão exerce-se a partir da Rua da ..., em ..., perpendicularmente, num corredor com a largura de 1 metro e 13 metros de comprimento, nos baixos do prédio identificado em 2º da p.i até ao prédio identificado em 1º da p.i; tal servidão está constituída por usucapião; tal servidão é necessária ao uso e fruição plenos do prédio identificado em 1º da p.i; tal servidão não causa prejuízo ao réu, não devassa nem prejudica ou desvaloriza o prédio identificado em 2º da p.i.; O leito da referida servidão foi utilizado durante muitos anos exclusivamente para passagem dos proprietários do prédio identificado em 1º da p.i; E consequentemente, deve o réu ser condenado a reconhecer e a consentir que o autor e demais pessoas com quem se relacione, utilizem o espaço da servidão de pé, com a largura e extensão referidas; a manter o espaço referido livre e desimpedido, sem qualquer obstáculo, com todas as demais consequências legais.
Juntou um documento e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Requereu produção de meios de prova e ainda a apensação a este processo dos autos de Providência Cautelar nº 9/16.2 T8AGN (na qual consta a procuração forense) que correram termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ....
* Devida e regularmente citado, o réu veio apresentar contestação com reconvenção, nos termos e fundamentos constantes de fls. 30 a 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando a final que deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu-reconvinte dos pedidos contra si formulados pelo Autor e deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, de acordo com o disposto no art. 1569.º, n.º 2 do Código Civil e nos mais de Direito, deve ser o Autor-reconvindo condenado a reconhecer que o Réu reconvinte é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito no art. 9.º da contestação - prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … com a igreja e a Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos 94 e 95 da dita freguesia) – e que do mesmo faz parte integrante o “corredor interior” ou “acesso pedonal à Rua da ... com treze metros de comprimento por cerca de um metro de largura” invocado na petição inicial; ser declarada extinta, por desnecessária, a servidão de passagem a pé que se encontra constituída por usucapião sobre o referido prédio urbano propriedade do Réu-reconvinte e a favor do prédio urbano propriedade do Autor reconvindo (imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., proveniente do anterior artigo 39 daquela freguesia), devendo o Autor reconvindo ser condenado a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu referido prédio urbano através da entrada principal/porta localizada na fachada do mesmo, localizada a Sul junto à via pública (Rua …); reconhecer que o exercício da servidão de passagem a pé sobre o prédio do Réu-reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; abster-se de passar pelo prédio do Réu-reconvinte e permitir que este feche, a título definitivo, o portão que se encontra localizado na extremidade sul do dito “corredor interno” junto à confrontação com o prédio do Autor reconvindo.
Juntou documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Requereu produção de meios de prova.
* Notificado da reconvenção veio o autor apresentar réplica, nos termos e fundamentos constantes de fls. 60 a 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo a final na petição inicial, devendo a reconvenção enxertada no pedido subsidiário, ser julgado totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se o autor/reconvindo dos pedidos formulados pelo réu/reconvinte, reconhecendo-se a existência do direito do autor nos termos formulados no pedido subsidiário, em a) b) c) d) e) e f), condenando-se o réu/reconvinte a reconhecer tal direito nos termos reconhecidos nas ditas alíneas e nos nºs 1, 2 e 3. Na eventualidade de não ser reconhecido o pedido principal, no que concerne à propriedade exclusiva do leito do passadiço e sua integração no prédio do autor, deve o réu, caso proceda o pedido subsidiário e improceda o pedido reconvencional, ser condenado a pagar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no pedido principal.
Requereu produção de meios de prova.
* Por despacho de fls. 75 foi determinada a apensação a estes autos a Providência Cautelar nº 9/16.2 T8AGN que correram termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ....
* Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, delimitado o objeto do processo e os temas de prova, sem reclamação, admitido os meios de prova e agendada a audiência de julgamento, tudo conforme melhor consta da ata de fls. 82 a 85, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas.
Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir que o corredor/passadiço/acesso pedonal ajuizado faz parte integrante do prédio do R., mas estava constituída uma servidão de passagem a favor do A. sobre o mesmo por usucapião – nessa estrita medida procedendo os pedidos formulados na p.i. – sendo que, no que à reconvenção dizia respeito, importava concluir que o R. logrou fazer prova dos factos extintivos da servidão constituída a favor do prédio do autor, por desnecessidade, donde a procedência do pedido reconvencional, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Julgar improcedente por não provada a presente ação, e em consequência absolve o réu (…) de todos os pedidos formulados pelo autor (…).
-
Julgar procedente por provada a reconvenção e em consequência: 2.1. Condenar o autor/reconvindo (…) a reconhecer que o réu/reconvinte (…) é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito no art. 9.º da contestação - prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … e de Poente com a igreja e a Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos … e … da dita freguesia) – e que do mesmo faz parte integrante o “corredor interior” ou “acesso pedonal à Rua da ... com treze metros de comprimento por cerca de um metro de largura” invocado na petição inicial; 2.2. Declarar extinta, por desnecessária, a servidão de passagem a pé que se encontra constituída por usucapião sobre o referido prédio urbano propriedade do Réu-reconvinte e a favor do prédio urbano propriedade do Autor reconvindo (imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., proveniente do anterior artigo … daquela freguesia); 2.3. Condenar o Autor reconvindo (…) a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu referido prédio urbano através da entrada principal/porta localizada na fachada do mesmo, localizada a Sul junto à via pública (Rua …); 2.4. Condenar o Autor reconvindo (…) a reconhecer que o exercício da servidão de passagem a pé sobre o prédio do Réu-reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; 2.5. Condenar o Autor reconvindo (…) a abster-se de passar pelo prédio do Réu-reconvinte e permitir que este feche, a título definitivo, o portão que se encontra localizado na extremidade sul do dito “corredor interno” junto à confrontação com o prédio do Autor reconvindo.
Custas da ação e da reconvenção a cargo de (…) Não existem vestígios de má-fé processual.
Notifique e registe.» * Inconformado com essa...
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