Acórdão nº 31/14.3GBGVA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo de Competência Genérica de Gouveia - Comarca da Guarda -, suscitou, no âmbito do processo n.º 31/14.3GBGVA, a resolução de conflito negativo de competência (material/funcional), determinada pela divergência surgida entre a decisão proferida pelo mesmo no dito processo e a decisão do Sr. Juiz do TEP de Coimbra, tendo por objecto a aplicação do instituto da contumácia quando em causa está o cumprimento de prisão subsidiária decorrente da conversão de pena de multa.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao segundo dos tribunais referidos.

*II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A) O arguido AA foi condenado, no âmbito do processo sumaríssimo com o n.º 31/14.3GBGVA, pela autoria de um crime de furto simples, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00; B) Esgotadas que foram as vias voluntárias e coercivas para pagamento da multa, sem que tivesse sido requerida a substituição daquela por prestação de trabalho a favor da comunidade, a dita pena foi convertida em prisão subsidiária; C) Por desconhecimento do paradeiro do arguido, surtiu infrutífera a emissão de mandados de detenção contra o mesmo; D) Em consequência, por despacho de 28-03-2017, o tribunal da condenação emitiu comunicação ao Tribunal de Execução das Penas (doravante apenas designado de TEP) de Coimbra visando a declaração de contumácia do condenado.

  1. Foi então proferido nesse Tribunal (TEP), em 18-04-2017, despacho, declinando, por inadmissibilidade legal, a declaração de contumácia, cujo teor, nas partes mais significativas, se passa a transcrever: «(…) Seguindo de perto o decidido no Ac. da RC de 25/3/2015 (disponível em www.dgsi.pt) “A prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa ao abrigo do artigo 49.º do CP, tem natureza e regime diferente, ou seja, um regime próprio e específico de execução relativamente a uma verdadeira pena de prisão aplicada a título principal”.

    (…).

    Como se refere na decisão recorrida acolhida naquele aresto “compreende-se a solução legal: apenas quando se assome uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e se tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catálogo) do agente ao exercício de direitos (art. 26.º/1 da Constituição da República e art. 337.º/1 do CPP) no âmbito da execução da pena e nos termos caracterizados na lei do processo (…)”.

    Ora, a prisão subsidiária não é uma pena substitutiva, mas antes uma mera sanção (penal) de constrangimento, que tem em conferir consistência e eficácia à pena de multa.

    E apesar de posteriormente convertida em prisão subsidiária reduzida a dois terços, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, do CP, tal pena conserva a sua natureza originária de pena de multa, mesmo que tendo sido executada, em conformidade com o estatuído no n.º 3 do mesmo normativo.

    Acresce que, e tal como se refere no mencionado acórdão “quando se executa ou cumpre a pena de multa, em qualquer uma das modalidades possíveis e admissíveis (…), o que se declara extinta é a pena de multa e não – no presente caso – a prisão subsidiária aplicada”.

    (…) conclui-se, no citado aresto, que “perante a diferença de natureza entre a pena de prisão aplicada a título principal e a prisão subsidiária aplicada por efeito de conversão da pena principal de multa”, não é “legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia”, porquanto “…o mecanismo constante do art. 97.º/2 do CEPMS representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (direito à capacidade civil – art. 26.º/1 da Constituição da República) apenas consentida quando na presença de um interesse legitimador específico (art. 18.º, n.º 3 da Constituição da República) relativo ao exercício de acção penal e à pena com que se confronta o procedimento, aqui se achando a concordância prática de interesses (especiais) que normativamente se impunha ao legislador penal. De facto, nos termos do citado articulado legal, é necessário que se esteja perante a execução de pena de prisão ou medida (de segurança) de internamento para que mereça aplicabilidade a declaração do agente como contumaz, o que significa que apenas quando o julgador se confronta com a execução da extrema ratio do direito penal – simetricamente...

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