Acórdão nº 228/17.4T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. J (…) e mulher S (…), ambos residentes (...) , intentaram contra A (…) e mulher R (…), ambos residentes em (...) , acção declarativa, peticionando que os réus sejam condenados: A) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificaram no art. 1º da petição inicial; B) a reconhecer que a favor deste prédio existe uma servidão de águas para rega, tendo por conteúdo o direito a um dia e meio de água em cada semana, desde o nascer do sol até ao pôr do sol de terça-feira e desde o nascer do sol até ao meio dia ou desde esta hora até ao pôr do sol de sábado, água que é proveniente do poço sito no prédio dos réus, mencionado no art. 11º da mesma peça processual; C) a reconhecer a existência de uma servidão de aqueduto para a condução das ditas águas, cujo conteúdo indicaram; D) a não obstar nem por qualquer forma perturbar a passagem da água ao longo do respectivo cano; E) a não impedir nem obstacular a passagem dos AA desde a extrema do prédio dos RR a nascente (junto á estrada) até ao referido poço, para colocação e accionamento do motor de rega para retirada da água do poço.

Alegaram, em suma, o registo, a seu favor, do direito de propriedade sobre o aludido prédio, a sua aquisição por usucapião. No prédio dos RR existe um poço, a partir do qual são encaminhadas águas, em determinados dias e determinado horário, através de um cano até serem depositadas num tanque existente no prédio dos AA. Tais águas são oriundas de uma mina. Para a retirada da água é usado um motor de rega e um chupador, colocados no dito poço. E há mais de vinte anos que a água é assim retirada e conduzida ao prédio dos AA, que de boa fé se encontram, porque agiram na convicção de exercer um direito próprio, à vista de toda a gente, sem oposição, até ao momento em que os RR colocaram uma vedação em rede no portão de acesso ao referido poço, impedindo-os das suas culturas. Concluíram que são titulares, por usucapião, de uma servidão de água bem como de uma servidão de aqueduto.

Os RR contestaram, alegando que no seu prédio não existe um poço, antes um depósito ou reservatório de água, para onde são recolhidas águas sobejas, para uso público, da referida mina. Os AA não adquiriram qualquer direito sobre tal água porquanto a mesma era incerta e precária. Que o referido cano foi colocado por terceira pessoa e que as águas eram recolhidas não para o uso dos AA antes para o uso no quintal deste terceiro, sendo que o mencionado tanque onde são recolhidas as águas provenientes da mina se encontra no quintal pertencente ao prédio desta terceira pessoa e não no prédio dos AA. São alheios aos obstáculos, porquanto a referida rede foi colocada pelos herdeiros desse terceiro. Que os AA nada cultivam. Caso se reconheça a existência da dita servidão, excepcionaram que a mesma já se extinguiu pelo não uso durante estes últimos 20 anos.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou os RR a reconhecer o direito de propriedade dos AA relativamente ao prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, no mais absolvendo os RR, bem como julgou improcedente “o pedido reconvencional” e dele absolveu os AA.

* 2. Os AA recorreram tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os RR contra-alegaram, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. Existe um prédio situado na (...) , Rua (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 005 (...) , de onde consta como titular do direito de propriedade os Autores J (…) casado com S (…) através da Ap. 006 (...) de 22.06.2007 (tendo ficado registado provisoriamente por natureza, tendo-se tornado definitivo em 01.08.2007), tendo como causa aquisição por compra (celebrada por escritura de...

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