Acórdão nº 735/16.6T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: S (…), M (…), melhor identificados nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença, dela vieram interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1- Sobre a tábua dos factos assentes a presente ação, o Tribunal Comum é o Tribunal competente para dirimir o litígio supra exposto; 2 – A competência material do Tribunal afere-se em face da natureza da relação jurídica material controvertida em litígio. Tal como a apresentam os autores, demandantes (conforme estribado nos acórdãos preditos) e plasmados já em requerimentos pretéritos nos autos.
3 – A presença do Município, apenas opera enquanto órgão que age em paridade com o cidadão comum, destituído de Ius imperium 4 – Conforma escalpelizado nos requerimentos precedentes, apresentados nos autos e ancorados em acórdãos, onde se denota a competência do Tribunal comum, indubitavelmente.
5 – Os pedidos peticionados pelos autores cinge-se a ser o réu J (...) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre as águas comuns, ser condenado a repor a situação – status quo anterior que destruíram, pois do mesmo lado da estrada o poço encontra-se e rega a parte do réu e bem assim a do autor que aliás o réu impediu a rega (sem interferir com o município).
- A água do furo, urge ter o autor acesso à mesma, a fim de o limpar, reparar, e verificar o local. Aliás, de onde provém a água doméstica para uso em casa (única água potável que tem em casa o autor) - Que não impeçam os réus a passagem no terreno dos réus, para acompanhar a limpeza da nascente, poço, mina, pressão que se encontra no terreno dos réus.
- Condenar os réus à abertura do rego que destruíram; - Furos e canos, cabos elétricos, sejam passados no terreno do réu sem colidir com a estrada; - Condenar J (…) a indemnizar por corte de cabos, canos e tubagens; - Condenar o réu, J (…) a respeitar o direito à água por parte do autor; - Os autores tenham direito à propriedade dos réus, onde se encontram as águas exploradas e captadas; - Condenar o réu, J (…) a realizar obras que destruíram ao autor; - Condenar o réu, J (…), a executar obras no telhado; - Reconhecer o réu, J (…) a manter dias de rega.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências e assim se fazendo Justiça.
* Legal e tempestivamente notificados, para o efeito de requerimento de interposição de recurso, P (…) e outros, RR.
nos autos supra identificados, em que é A. S (…), vieram apresentar as suas contra-alegações, por sua vez concluindo que: I. A sentença não merece qualquer reparo.
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Considerando que os direitos invocados pelos AA. só podem ser exercidos através das propriedades que foram expropriadas pelo R. município a AA. e RR., estamos efetivamente perante uma situação que se encaixa nas alíneas a), e) (quanto à interpretação dos limites da expropriação), k) (quanto à prevenção da violação do direito invocado) e o) do n.º 1, bem como no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.
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Pelo que são competentes para a sua análise os Tribunais Administrativos.
Assim, nestes termos e nos mais de direito, sempre com suprimento de V. Ex.as, deve a Sentença de fls… ser mantida, com o que se fará a mais completa e integral JUSTIÇA.
* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: * São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos, destacando, em particular: - Os RR, na sua contestação, vieram arguir a excepção de incompetência material deste Tribunal para a resolução do litígio subjacente aos presentes autos.
- Alegam, em síntese, que, contrariamente ao alegado pelos AA, parte significativa dos prédios de AA e RR foi expropriada pelo Município da C (...) , por via da qual se tornou proprietário de uma área de 1739,39 m2 do terreno dos RR e de 1609,30 m2 do terreno dos AA. Ora, os direitos que os AA pretendem exercer nesta acção têm que ser também exercidos contra o Município uma vez que este é o proprietário da faixa de terreno expropriada pela qual têm de passar obrigatoriamente todas as condutas de água que levem ao terreno dos AA, tratando-se de um litisconsórcio necessário que conduz à incompetência material deste Tribunal.
- Os autores discordam, alegando os argumentos invocados na resposta à contestação, os quais aqui damos por inteiramente reproduzidos.
- Foi admitida a intervenção principal provocada do Município da C (...) , nos termos constantes dos despachos de 30.11.2017 e 05.02.2018, entendendo o Tribunal que, para que se regule definitivamente o litígio relativamente à passagem de canos e tubagens pelo subsolo da parcela propriedade do Município, terá este de intervir a fim de poder defender os seus direitos de propriedade.
- O Município, por sua vez, veio defender ser este Tribunal materialmente incompetente para o presente litígio.
-- - Considerou-se em decisório que: «Atentas as considerações acabadas de tecer, dúvidas não temos que, estando em causa a afectação de uma propriedade do domínio público e sendo parte no presente litígio o Município da C (...) , estamos manifestamente perante uma relação jurídico-administrativa, para cujo conhecimento são competentes os tribunais...
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