Acórdão nº 735/16.6T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: S (…), M (…), melhor identificados nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença, dela vieram interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: 1- Sobre a tábua dos factos assentes a presente ação, o Tribunal Comum é o Tribunal competente para dirimir o litígio supra exposto; 2 – A competência material do Tribunal afere-se em face da natureza da relação jurídica material controvertida em litígio. Tal como a apresentam os autores, demandantes (conforme estribado nos acórdãos preditos) e plasmados já em requerimentos pretéritos nos autos.

3 – A presença do Município, apenas opera enquanto órgão que age em paridade com o cidadão comum, destituído de Ius imperium 4 – Conforma escalpelizado nos requerimentos precedentes, apresentados nos autos e ancorados em acórdãos, onde se denota a competência do Tribunal comum, indubitavelmente.

5 – Os pedidos peticionados pelos autores cinge-se a ser o réu J (...) a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre as águas comuns, ser condenado a repor a situação – status quo anterior que destruíram, pois do mesmo lado da estrada o poço encontra-se e rega a parte do réu e bem assim a do autor que aliás o réu impediu a rega (sem interferir com o município).

- A água do furo, urge ter o autor acesso à mesma, a fim de o limpar, reparar, e verificar o local. Aliás, de onde provém a água doméstica para uso em casa (única água potável que tem em casa o autor) - Que não impeçam os réus a passagem no terreno dos réus, para acompanhar a limpeza da nascente, poço, mina, pressão que se encontra no terreno dos réus.

- Condenar os réus à abertura do rego que destruíram; - Furos e canos, cabos elétricos, sejam passados no terreno do réu sem colidir com a estrada; - Condenar J (…) a indemnizar por corte de cabos, canos e tubagens; - Condenar o réu, J (…) a respeitar o direito à água por parte do autor; - Os autores tenham direito à propriedade dos réus, onde se encontram as águas exploradas e captadas; - Condenar o réu, J (…) a realizar obras que destruíram ao autor; - Condenar o réu, J (…), a executar obras no telhado; - Reconhecer o réu, J (…) a manter dias de rega.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências e assim se fazendo Justiça.

* Legal e tempestivamente notificados, para o efeito de requerimento de interposição de recurso, P (…) e outros, RR.

nos autos supra identificados, em que é A. S (…), vieram apresentar as suas contra-alegações, por sua vez concluindo que: I. A sentença não merece qualquer reparo.

  1. Considerando que os direitos invocados pelos AA. só podem ser exercidos através das propriedades que foram expropriadas pelo R. município a AA. e RR., estamos efetivamente perante uma situação que se encaixa nas alíneas a), e) (quanto à interpretação dos limites da expropriação), k) (quanto à prevenção da violação do direito invocado) e o) do n.º 1, bem como no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.

  2. Pelo que são competentes para a sua análise os Tribunais Administrativos.

Assim, nestes termos e nos mais de direito, sempre com suprimento de V. Ex.as, deve a Sentença de fls… ser mantida, com o que se fará a mais completa e integral JUSTIÇA.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: * São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos, destacando, em particular: - Os RR, na sua contestação, vieram arguir a excepção de incompetência material deste Tribunal para a resolução do litígio subjacente aos presentes autos.

- Alegam, em síntese, que, contrariamente ao alegado pelos AA, parte significativa dos prédios de AA e RR foi expropriada pelo Município da C (...) , por via da qual se tornou proprietário de uma área de 1739,39 m2 do terreno dos RR e de 1609,30 m2 do terreno dos AA. Ora, os direitos que os AA pretendem exercer nesta acção têm que ser também exercidos contra o Município uma vez que este é o proprietário da faixa de terreno expropriada pela qual têm de passar obrigatoriamente todas as condutas de água que levem ao terreno dos AA, tratando-se de um litisconsórcio necessário que conduz à incompetência material deste Tribunal.

- Os autores discordam, alegando os argumentos invocados na resposta à contestação, os quais aqui damos por inteiramente reproduzidos.

- Foi admitida a intervenção principal provocada do Município da C (...) , nos termos constantes dos despachos de 30.11.2017 e 05.02.2018, entendendo o Tribunal que, para que se regule definitivamente o litígio relativamente à passagem de canos e tubagens pelo subsolo da parcela propriedade do Município, terá este de intervir a fim de poder defender os seus direitos de propriedade.

- O Município, por sua vez, veio defender ser este Tribunal materialmente incompetente para o presente litígio.

-- - Considerou-se em decisório que: «Atentas as considerações acabadas de tecer, dúvidas não temos que, estando em causa a afectação de uma propriedade do domínio público e sendo parte no presente litígio o Município da C (...) , estamos manifestamente perante uma relação jurídico-administrativa, para cujo conhecimento são competentes os tribunais...

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