Acórdão nº 532/17.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.º - J (…) e 2.º - D (…), ambos com os sinais dos autos, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra 1.ª - “F (…) -, S. A.

” e 2.ª - “C (…), S. A.

”, ambas também com os sinais dos autos, pedindo, na procedência da ação: «

  1. Se[ja] declarada excluída ou inexistente a cláusula referida em 23º, das Condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos, e referidos em 48 e 51.

    B) Caso assim não se entenda ser declarada nula por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos do art.º 57 e ss.

    E consequentemente, atentas as restantes cláusulas da apólice: C) Seja a 1.ª Ré condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015, D) Seja a 2.ª Ré condenada a devolver ao 2.º A. ½ das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito da sua mãe, também ela segurada.

    E) Seja a 2.ª Ré condenada a devolver ao 1.º A. ½ das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito.

    F) Seja a 2.ª Ré condenada a devolver ao 1.º A. o total das prestações do contrato de mútuo liquidadas desde a data do óbito até à extinção do mesmo, que se requer com a presente, acrescido de quaisquer responsabilidades contingentes ao mesmo mútuo também pagas (taxas, impostos, juros, etc.), em montante a liquidar a final, G) Bem como, consequentemente, a declarar o contrato de mútuo extinto, e H) Declarar extinto o contrato de seguro da mãe do 2º Autor e relativo ao 1 º Autor.

    I) E consequentemente, seja a 1.ª Ré condenada a restituir aos AA os prémios do seguro de vida pagos desde a data do óbito da segurada, até à extinção do contrato de seguro, por procedência desta ação, respetivamente ao 1.º A. os prémios a ele referentes e ao 2.º A. os prémios referentes à mãe, que nesta data ainda se continuam a cobrar e até ao seu efetivo cancelamento; J) Condenar-se a 1.ª Ré a entregar ao 2.º A. como herdeiro da pessoa segura, o eventual remanescente do capital seguro, K) Ser a 1.ª Ré condenada a pagar aos AA. os juros moratórios devidos sobre as quantias ilíquidas pedidas nas alíneas supra.».

    Para tanto, alegaram, em síntese, que: R (…) (ex-mulher do 1.º A. e mãe do 2.º A.) faleceu no dia 10/08/2015 – por considerado suicídio e com uma TAS ([1]) de 1,54 g/l –, sendo que nenhuma das RR. teve por saldado o crédito de habitação celebrado junto da 2.ª R., “C (…) S. A.”, não obstante a existência de um contrato de seguro de vida associado; - a cláusula de exclusão invocada pela R. “F (…)” para declinar a respetiva responsabilidade nunca foi comunicada ou explicada às pessoas seguras (1.º A. e ex-mulher), pelo que deve ser considerada excluída do contrato de seguro, sendo ainda abusiva e nula por violação do princípio de boa-fé, à luz do regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG); - aquela TAS em nada foi determinante da morte, sendo que a responsabilidade da seguradora só pode ser declinada mediante prova, por aquela, de que o excesso de álcool foi causa da morte ocorrida (ónus da prova do nexo de causalidade).

    Contestaram ambas as RR.:

    1. A 1.ª R. (seguradora), alegando, para concluir pela improcedência da ação quanto a si: - ter sido garantido, no caso, o capital seguro, inexistindo qualquer eventual remanescente a entregar a qualquer um dos AA., acrescentando que não omitiu qualquer dever de informação e que apenas não procedeu ao pagamento do capital em dívida na medida em que a garantia se encontra excluída do âmbito da referida apólice, pois que se apurou que R (…) tinha à data da sua morte um grau de alcoolemia no sangue de 1,54+-0,20 g/l; - estar, por isso, excluída a sua responsabilidade face ao teor da cláusula da al.ª b) do ponto 5.1 das condições gerais da apólice, a qual era do conhecimento do 1.ª A. e da sua ex-mulher; - caso se entendesse que aqueles não foram devidamente informados e esclarecidos quanto à aludida cláusula, a responsabilidade deve recair diretamente sobre a 2.ª R., “C (…), S. A.”, enquanto tomadora do seguro e a quem, na sua perspetiva, competia o dever de informação e esclarecimento, atentas as obrigações previstas na legislação do contrato de seguro para os contratos de seguro de grupo; b) A 2.ª R. (“C (…), S. A.”), impugnando diversa factualidade invocada pelos AA. e alegando, também para concluir pela improcedência da ação: - ter explicado todas as condições associadas ao crédito que cedeu ao 1.º A. e à sua ex-mulher, designadamente as associadas ao contrato de seguro de vida (de grupo) do empréstimo, rejeitando ainda, e no seguimento da posição da 1.ª R., que lhe competisse a si a entrega e explicação das condições particulares; - ter procedido à explicação genérica das condições e funcionamento do seguro de vida e ter entregue aos mutuários fotocópia das condições gerais.

      Os AA. responderam, reiterando que em momento algum o 1.º A. e a sua ex-mulher receberam ou assinaram qualquer documento com o teor do que foi junto pela 1.ª R. como documento n.º 1, o qual não lhes foi exibido ou explicado por nenhuma das RR..

      Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

      Procedeu-se à realização da audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença, a qual, considerando parcialmente procedente a ação, apresenta o seguinte dispositivo: 1. - Condenatório: «

    2. A ré F (…) a pagar à ré C (…), SA o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015; b) A ré C (…), SA a devolver ao 1.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito de R (…); c) A ré C (…) SA a devolver ao 2.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito; d) A ré C (…), SA a devolver ao 1.º A. todas as prestações do contrato de mútuo liquidadas por este a partir da data do óbito, acrescidas de todos os outros valores pagos a título de taxas, impostos, juros e comissões relacionados com esse mesmo mútuo.

    3. A ré F (…) a restituir aos AA os prémios do seguro de vida por estes pagos desde a data do óbito da segurada até à presente data e que não tenha já procedido à sua devolução.

    4. Juros vencidos e vincendos sobre todos os valores referidos nos pontos anteriores, à taxa legal civil, a contar da citação até integral e efetivo pagamento.».

      1. - Absolutório: «g) No mais, julga-se a ação improcedente.».

      Inconformada com a sentença, veio a 1.ª R. (seguradora) interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes (…) *** A R./Recorrida “C (…), S. A.” respondeu, concluindo (…) Os AA./Apelados contra-alegaram, pronunciando-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso, e pugnando pela improcedência do recurso interposto, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT