Acórdão nº 8991/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) intentou ação contra R (…), pedindo a declaração de que não deve a este € 74.819,68, alegadamente correspondente a metade de verba dele usada para a construção de certo imóvel.
Para tanto, a Autora alega, em síntese: Foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, casamento dissolvido por divórcio, por sentença de 2/7/2009, já transitada em julgado; na relação de bens do inventário que corre para partilha dos bens comuns, o Réu incluiu um passivo de € 74.819,68, contra si, injustificadamente.
Contestou o Réu, em síntese: O processo de inventário tem decorrido com observância de todos os direitos processuais, e ali foi dada à Autora oportunidade para se pronunciar quanto à relação de bens apresentada, tendo ela reclamado da mesma, e tendo a questão sido ali decidida, pela manutenção do passivo no inventário.
O Tribunal ouviu as partes sobre o eventual efeito preclusivo da falta de reação, da Autora, contra o despacho do Notário, pela manutenção da verba e pela não remessa dos interessados para os meios comuns.
Apenas a Autora se pronunciou, considerando ter direito à ação comum, considerando duvidosa a constitucionalidade da norma que defere a competência aos srs. Notários para dirimir processos de inventário.
No saneador, considerando um efeito preclusivo, decorrente da pendência do inventário, o Tribunal decidiu absolver o Réu do pedido.
* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1º O direito de acesso à justiça e aos tribunais decorre do artigo 20º da CRP e dos princípios nela consignados, designadamente, 2º O de que compete aos tribunais, como órgão soberania, dirimir conflitos públicos e privados.
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No âmbito do processo de inventário litigioso a correr termos em Cartório Notarial não existe impedimento legal a que qualquer dos interessados recorra a tribunal para dirimir o litígio sobre a propriedade de uma verba relacionada no inventário.
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O direito de ação decorre do artigo 2º do CPC; do artigo 20º do CRP e os princípios nela consignados entre os quais o de que compete aos tribunais, como órgão de soberania, dirimir litígios públicos e privados.
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A norma do artigo 16º da Lei nº 23/2013 é inconstitucional quando interpretada no sentido de condicionar a apreciação pelos tribunais de questões que se suscitem no processo de Inventário que corre seus termos em cartório notarial a prévia dcecisão notarial.
* Contra-alegou o Réu, defendendo...
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