Acórdão nº 8991/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: M (…) intentou ação contra R (…), pedindo a declaração de que não deve a este € 74.819,68, alegadamente correspondente a metade de verba dele usada para a construção de certo imóvel.

Para tanto, a Autora alega, em síntese: Foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o Réu, casamento dissolvido por divórcio, por sentença de 2/7/2009, já transitada em julgado; na relação de bens do inventário que corre para partilha dos bens comuns, o Réu incluiu um passivo de € 74.819,68, contra si, injustificadamente.

Contestou o Réu, em síntese: O processo de inventário tem decorrido com observância de todos os direitos processuais, e ali foi dada à Autora oportunidade para se pronunciar quanto à relação de bens apresentada, tendo ela reclamado da mesma, e tendo a questão sido ali decidida, pela manutenção do passivo no inventário.

O Tribunal ouviu as partes sobre o eventual efeito preclusivo da falta de reação, da Autora, contra o despacho do Notário, pela manutenção da verba e pela não remessa dos interessados para os meios comuns.

Apenas a Autora se pronunciou, considerando ter direito à ação comum, considerando duvidosa a constitucionalidade da norma que defere a competência aos srs. Notários para dirimir processos de inventário.

No saneador, considerando um efeito preclusivo, decorrente da pendência do inventário, o Tribunal decidiu absolver o Réu do pedido.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1º O direito de acesso à justiça e aos tribunais decorre do artigo 20º da CRP e dos princípios nela consignados, designadamente, 2º O de que compete aos tribunais, como órgão soberania, dirimir conflitos públicos e privados.

  1. No âmbito do processo de inventário litigioso a correr termos em Cartório Notarial não existe impedimento legal a que qualquer dos interessados recorra a tribunal para dirimir o litígio sobre a propriedade de uma verba relacionada no inventário.

  2. O direito de ação decorre do artigo 2º do CPC; do artigo 20º do CRP e os princípios nela consignados entre os quais o de que compete aos tribunais, como órgão de soberania, dirimir litígios públicos e privados.

  3. A norma do artigo 16º da Lei nº 23/2013 é inconstitucional quando interpretada no sentido de condicionar a apreciação pelos tribunais de questões que se suscitem no processo de Inventário que corre seus termos em cartório notarial a prévia dcecisão notarial.

* Contra-alegou o Réu, defendendo...

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