Acórdão nº 514/16.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Data13 Novembro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O Autor instaurou a presente ação declarativa comum contra o B (…) S. A., a Agência do N (..:) S. A., em Castelo Branco e o Fundo de Resolução, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidaria destes réus a pagarem-lhe a quantia de €32.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros contratuais, até efetivo e integral pagamento e mais €5.000,00 por danos não patrimoniais.

    Alegou, em síntese, que era cliente do B (…) e sempre rejeitou qualquer proposta para aplicações de risco, apenas autorizando aplicação em depósitos a prazo, por ser um cliente com perfil conservador.

    Desde o ano de 2011 que a gestora de relações à distância do B (...) o convenceu a aplicar as suas poupanças, assegurando-lhes que se tratava de uma conta a prazo especial para emigrantes, sem qualquer risco.

    A partir da medida de resolução aplicada à 1.ª Ré, o Autor verificou que os montantes aplicados encontravam-se bloqueados e o N (…) S. A., através de funcionário da agência de Castelo Branco e telefonicamente, contactou-o no sentido de assinar um acordo, que consistia em transformar os depósitos em causa, em depósitos de outra natureza, sendo no valor de 60%, com vencimento em prazo não referido e 50%, bloqueados por 5 anos, o que não foi aceite pelo Autor.

    Após, os funcionários do N (…) S. A., argumentam que “não podem fazer nada, por impossibilidade do Banco de Portugal”.

    Ora, sucede que os Réus, sem conhecimento, vontade e autorização dos Autor, aplicaram o seu dinheiro em valores mobiliários que não identificaram.

    Os réus B (…) e N (…) violaram os deveres de informação sobre os produtos em causa, e os deveres de lealdade, neutralidade e respeito dos interesses que lhes estão confiados e previstos no DL n.º 289/92 de 31/12, tendo agido de má-fé, pois fizeram acreditar o Autor que estavam a fazer um depósito a prazo com o respetivo capital e juros assegurados.

    São, por isso, responsáveis pelos prejuízos causados.

    A ter existido qualquer contrato de mediação financeira, foi feito contra a vontade e consentimento do Autor, sendo nulo.

    Mais alega, quanto à legitimidade, que por força da resolução do Banco de Portugal, prevista no art.º 145.ª e segs do DL n.º 298/92 de 31/12, o B (…)transferiu para o N (…) S.A. o montante aí depositado.

    A deliberação de 3/8/2014 e de 11/08/2014 operaram uma verdadeira cessão da posição contratual para o N (…) S.A., tendo sido já esta entidade que contactou o Autor para assinar o contrato para transformarem o depósito em obrigações.

    Por sua vez, o Fundo de Resolução é o único acionista do N (…) sendo também o responsável pelas relações jurídicas retiradas ao B (…) e entregues ao N (…), por força das medidas de resolução adotadas.

    Citadas as Rés, o Fundo de Resolução invocando, além do mais, a exceção de incompetência material deste tribunal, argumentando que o Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, que atua no exercício de funções públicas e ao abrigo de um regime especial de direito administrativo.

    Que nestes autos é demandado por via das atribuições que lhe foram cometidas pelos art. 153.º C do RGICSF e 1.º do Regulamento do Fundo de Resolução, estando em causa a apreciação da sua intervenção no quadro do mecanismo de resolução.

    Conclui no sentido da causa ser da competência dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4.º n.º 1 a) e n.º 2 do ETAF e 3.º n.º 1 do CPTA.

    O Autor pugnou pela improcedência desta exceção acrescentando que no caso do tribunal decidir que é incompetente desde já «…pretende desistir da instância quanto a este R., nos termos do conjugadamente do disposto nos artigos 277.º al. d), 285.º n.º 2 e 286.º n.º 1 todos do CPC».

    Apreciando a exceção, o tribunal concluiu que era materialmente incompetente para conhecer da causa e, em consequência, absolveu os Réus da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º n.º 1, al. a), 97.º e 278.º n.º 1 al. a), todos do Código de Processo Civil.

    Em síntese, por considerar que foi no âmbito destas finalidades e interesses, de ordem pública que o Banco de Portugal deliberou, em 13/08/2014 aplicar a medida de resolução do B (…) e criação do N (…).

    Assim, não obstante o Autor demandar, conforme alega, o Fundo de Resolução, apenas porque este detém a qualidade de acionista único do N (…), extrai-se que não é o que resulta dos articulados que apresenta.

    Com efeito, surgem alegados factos, que consubstanciam causa de pedir, que levam a concluir que o Autor imputa ao Fundo de Resolução os danos que invoca ter sofrido, pois estabelece como causa direta dos mesmos o sentido em que as resoluções do Banco de Portugal de criação do N (…) determinaram a não transferência dos passivos ou responsabilidades para este último.

    A par, sempre a definição, para efeitos de responsabilização do N (…), do que seriam capitais seguros constantes de depósitos ou de capitais de risco ou investimentos, seja em papel comercial, seja em ações preferenciais ou outros que envolvam risco, tendo como consequência restituir aos clientes apenas os montantes relativos aos primeiros, decorre de uma decisão, não das instituições bancárias aqui demandadas ((…)), mas de uma imposição decorrente de norma de direito público, emanada por uma entidade pública.

    Para além da alegada atuação exercida pela 1.ª Ré, que terá levado o Autor a contratar nos termos em que alega, está igualmente em causa a atuação dos Réus posterior à constituição do Fundo de Resolução e em cumprimento de resoluções impostas pelo Banco de Portugal.

    E reside...

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