Acórdão nº 35664/15.1T8LSB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Data13 Novembro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução para pagamento de quantia certa movida por C (…) CRL, contra J (…) e F (…), a correr termos pelo Tribunal da Comarca de Coimbra (Juízo de Execução), deduzida oposição à execução pelo 1ºexecutado, mediante embargos, e aí requerida a suspensão da execução, sem prestação de caução, invocando-se para tanto serem notórias a iliquidez e a inexigibilidade da obrigação reclamada pela exequente (art.º 733º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil/CPC), este pedido foi objecto do seguinte despacho (09.6.2017): «Sobre o pedido de suspensão do prosseguimento do Processo Executivo: É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar); A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777º, n.º 1, do Código Civil, de simples interpelação ao devedor; A obrigação líquida é aquela que tem por objecto uma prestação quantitativamente determinada [JOSÉ LEBRE DE FREITAS [“A Acção Executiva”, 6ª edição, páginas 98 e 99].

A acção executiva pressupõe um título executivo que incorpora um facto aquisitivo do direito a uma prestação que, em regra, em face do título executivo, é certa, exigível e líquida (art.º 713º do CPC).

Quando a prestação, cuja obtenção coactiva se pretende, não é, em face do título executivo, certa, exigível e líquida, terá lugar a aplicação do disposto nos art.ºs 714º, 715º e 716º do CPC.

Nestes casos, o exequente alega no requerimento executivo os factos complementares ao título executivo dos quais resultarão os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorrem directamente do título executivo.

A oposição do executado contra esta alegação do exequente é deduzida nos Embargos de Executado (art.ºs 715º, n.º 5, e 716º, n.º 4, do CPC) e é nestas circunstâncias que, simultaneamente, o executado pode requerer a suspensão do prosseguimento da execução com fundamento na impugnação da exigibilidade ou da liquidação da prestação, à luz do art.º 733º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois é sobre o exequente que recai o ónus da prova dos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação que não decorrem directamente do título executivo.

No caso concreto, porém, é manifesto que, em face do título executivo/Livrança apresentado, a prestação é certa e é exigível e a sua liquidação depende de simples cálculo aritmético, cálculo que foi feito pela Exequente/Embargada.

Deste modo, o Executado/Embargante não foi citado nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 715º, n.º 4, e 716º, n.º 5, do CPC, pelo que não está em causa a certeza, a exigibilidade e a liquidez da prestação titulada.

O que o Executado/Embargante defende é a (in)existência das obrigações decorrentes da relação contratual subjacente à emissão do título executivo/Livrança e a eventual e consequente violação do pacto de preenchimento do título de crédito, mas, em nosso entender, (…) não é essa alegação (cujo ónus da prova recai apenas sobre o Executado/Embargante) que permite a suspensão do prosseguimento da execução com fundamento no artigo 733º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Pelo exposto: Indefere-se a requerida suspensão do prosseguimento do Processo Executivo.

Notifique.// Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução (art.º 748º, n.º 1, alínea c), do CPC), informando que:// Não se verifica nenhuma causa de suspensão do Processo Executivo;// É apenas necessário caucionar os pagamentos durante a pendência dos Embargos de Executado (artigo 733º, n.º 4, do CPC);// A pendência dos Embargos de Executado que não suspendem o Processo Executivo em nada colide com o oportuno e obrigatório cumprimento do artigo 750º do CPC (art.ºs 748º, n.º 1, e 750º, n.º 1, do CPC).» Inconformado, o executado/embargante apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Dispõe o art.º 733º, n.º 1 alínea c) do CPC que "O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução." 2ª - O que torna exigível a obrigação é, antes de mais nada, o facto de ela existir, de ter sido contraída.

3ª - Obrigação exigível é a que existe, que foi contraída e que está vencida.

4ª - Atendendo ao teor da oposição por embargos de executado, o recorrente pôs em causa a exigibilidade da obrigação exequenda, por ela nunca ter existido, nunca ter sido contraída, por não lhe ter sido mutuada a quantia referida no título e como tal invocada no requerimento executivo.

5ª - Não só pôs em causa, como evidenciou cabalmente isso mesmo: que nenhuma quantia lhe fora mutuada, com apoio documental incontestado e incontestável, nos documentos que foram juntos pela própria embargada confrontados com os documentos que juntou ao requerimento executivo e com outros documentos a que o embargante em data posterior teve acesso e que igualmente juntou aos autos, para infirmar a acusação de litigância de má-fé e se pronunciar sobre os documentos juntos na contestação dos primeiros embargos pela embargada[1], esclarecendo o seu verdadeiro teor e significado.

6ª - Na verdade, o embargante demonstrou inequivocamente que: a) A exequente embargada não apenas não lhe emprestou, entregou, ou disponibilizou, ainda que tão só contabilisticamente, qualquer quantia, nomeadamente a quantia de 850 mil euros que falsamente afirma (no requerimento executivo, na contestação dos embargos e no seu último requerimento) ter mutuado e ser-lhe devida nos termos dos (pretensos) títulos executivos; b) Pelo contrário, a exequente embargada utilizou os...

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