Acórdão nº 219/18.8T8SEI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo especial para acordo de pagamento requerido por J (…) e mulher M (…), residentes (…) (...) , a C (…), S.A., reclamou um crédito no montante global de € 210 979,26 [duzentos e dez mil novecentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos], reportado à data de 11 de Maio de 2018 e respectivos juros vincendos.

Alegou que o crédito reclamado tinha a seguinte proveniência: 1. Cinquenta mil euros (€ 50 000,00) provinham de financiamento por livrança celebrado entre a reclamante e a sociedade C (…) SA, (livrança no montante de € 50 000,00 subscrita pela devedora e avalizada pelos requerentes do processo, com vencimento a 15 de Agosto de 2016) 2. Cinquenta mil euros (€ 50 000,00) provinham de financiamento por livrança (livrança no montante de € 50 000,00 subscrita pela devedora e avalizada pelos requerentes do processo, com vencimento a 22 de Agosto de 2016) celebrado entre a reclamante e a sociedade C (…) SA; 3. Contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples celebrado com a sociedade C (…) SA, e com J (…) e mulher M (…), J (…) e A (…), estes na qualidade de avalistas, cujo valor, à data de 21 de Dezembro de 2016, ascendia a € 104 529,48; 4. Prestação de uma garantia autónoma pelos requerentes a favor da C (…) para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair pela sociedade C (...) perante a C (…) até ao limite de e 150 000,00, tendo a sociedade C (…) entregado à C (…)uma livrança com montante e vencimento em branco, subscrita pela devedora e avalizada por J (…), M (…), J (…) e A (…)cujo preenchimento ficou a cargo desta.

A reclamante classificou o crédito reclamado como crédito comum.

O administrador judicial provisório reconheceu, na lista provisória de créditos, um crédito no montante de 210 979,26 euros, assim discriminado: 1. Crédito no montante de € 105 240,77, correspondendo 104 184,91 a capital e 1 055,86 euros a juros, com o seguinte fundamento: aval em restruturação PT00352633000117491 – PER 259/16.1TBSEI - C (...) SA; 2. Crédito no montante de € 105 738,49, correspondendo 104 677,64 euros a capital e 1 060,85 euros a juros, com o seguinte fundamento: aval em restruturação PT00352633000116991 – PER 259/16.1TBSEI – C (…) SA.

Quanto à natureza do crédito classificou-o como crédito sob condição com a seguinte justificação: “este crédito diz respeito a aval prestado em contratos celebrados com a sociedade C (…) S.A. que é reconhecido sob condição suspensiva até que se verifique o incumprimento definitivo por parte da empresa titular dos contratos. Conforme se escreveu no assento do STJ n.º 5/95 “são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado, não sendo os avalistas fiadores do negócio jurídico subjacente à livrança, mas apenas garantes da obrigação cambiária assumida pela subscritora da livrança. Assim, não tendo sido preenchida a livrança, não se consolidou o aval no mundo dos negócios, não se tendo constituído como dívida cambiária perfeitamente determinada”. A C (…) impugnou a classificação do crédito como crédito sob condição com a seguinte alegação: 1. Que o crédito reclamado emergia de operações celebradas com a sociedade C (...) S.A., operações que se encontravam avalizada pelo devedor J (...) ; 2. Que a lei admitia e reconhecia a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes da apresentação a pagamento, passava a produzir os efeitos próprios da livrança; 3. Que a entrega de uma livrança em branco, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa no âmbito do contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples celebrado entre aquela sociedade e a C (…) implicou a vinculação imediata dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações nesta estabelecidas decorrentes quer de obrigações cambiárias, quer de obrigação subjacente (remete para o acórdão do STJ datado de 29 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 7288/07.4TBVNG); 4. Que os devedores prestaram uma garantia uma garantia autónoma a favor da C (…) para garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair pela sociedade C (…) perante a C (…) até ao limite de e 150 000,00, pelo que sociedade...

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