Acórdão nº 379/15.0T8GRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO C (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra H (…) e A (…) pedindo que os réus sejam condenados a:

  1. Procederem, por eles ou encarregar terceiros, mediante a supervisão de técnico a nomear pelo autor de todos os trabalhos que constam do documento 11 junto com a petição inicial, nomeadamente relativamente ao rés-do-chão: demolir o pavimento; retirar o pavimento e regularização do fundo de caixa; protecção e drenagem das paredes interiores, reparação e pintura das mesmas; colocação de camada de rachão; colocação de drenos no pavimento; colocação de camada de brita e colocação de tela isolante e execução de betonilha e aplicação de novos pavimentos idênticos aos existentes. Relativamente ao muro de suporte, proceder à correcta drenagem do mesmo. Relativamente aos muros de vedação, executar uma repintura armada sobre a tinta existente com o seguinte esquema de reparação: lavagem das paredes exteriores com jacto de água; reparação de fendas e fissuras com argamassa de cimento e areia; aplicação de uma demão de argamassa de colagem; aplicação de tela de fibra de vidro com argamassa de colagem; aplicação de uma demão de primário isolante e aplicação de acabamento final; b) Pagar ao autor as despesas que este já suportou com as obras urgentes por si realizadas, em montante não inferior a €15.000,00; Ou quando assim se não entenda deverão ser os réus condenados c) A pagar ao autor ou a quem estes incumbirem de fazer os referidos trabalhos a quantia de € 44.772,00 (com IVA incluído), a título de danos patrimoniais e juros à taxa legal desde a citação, quantia que o autor terá que despender para reparar os defeitos da obra, bem como €15.000,00 relativamente a despesas já suportadas pelo autor com obras urgentes.

    O autor alega, em síntese e com relevo, que celebrou, no dia 9 de Fevereiro de 2008, um contrato de empreitada com o primeiro réu, para construção da moradia do autor sita em x... , e cuja licença de habitabilidade foi emitida pela Câmara Municipal da w... com o n.º 145/2011 em 4 de Novembro de 2011, mas a moradia apresenta vários problemas a nível de isolamento e infiltração de humidade, tendo o primeiro réu sido alertado pelo autor de que a obra objecto do contrato de empreitada tinha sido concluída de forma defeituosa, apresentando humidades, fissuras e infiltração de água.

    Mais alega que, a nível do rés-do-chão, devido a infiltrações de água que aparecia nas paredes, o autor acordou com o réu decorridos escassos meses após a conclusão da obra que o réu colocaria azulejo nas paredes das divisões deste piso até sensivelmente um metro de altura e o autor pagaria os materiais, o que efectivamente ocorreu para colmatar os primeiros sinais de humidade, mas actualmente são visíveis sinais de humidade que aparecem por cima dos azulejos colocados pelo réu, bem como nas guarnições em madeira que já foram substituídas pelo autor e continuam a apresentar-se escurecidas em todas as divisões do rés-do-chão e ainda nos rodapés, sendo que o réu foi alertado pelo autor de que as infiltrações de humidade e água eram constantes, através de comunicações feitas por telefone e inclusive por carta registada com aviso de recepção que foi devolvida ao remetente, por o mesmo a não ter reclamado nos CTT e, porque o autor teve urgência em colmatar algumas das anomalias da moradia e como os contactos com o requerido eram infrutíferos, teve necessidade de contratar os serviços de outras pessoas para reparar prevenir danos, em montante não inferior a €15.000,00.

    Alega ainda o autor, que o réu tinha conhecimento de que a moradia foi implantada em cima de uma linha de água, mas não respeitou as mais elementares regras de drenagem da mesma e o autor para resolver todos os problemas da sua moradia terá que despender o montante de € 44.772,00 (com IVA incluído), sendo que todas as obras a realizar são da responsabilidade dos réus, uma vez que visam reparar danos e anomalias resultantes da actuação do primeiro réu que precedeu à construção da moradia sem respeitar as mais elementares regras zelo e diligência, não cumprindo pontualmente o contrato de empreitada.

    * Regularmente citados, os réus contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação e deduziram pedido reconvencional.

    A execução da obra em causa nos autos foi terminada pelo réu no inicio de Março de 2010, data em que o autor tomou posse do imóvel a fim de executar os acabamentos que eram da sua responsabilidade e não procedeu a qualquer denúncia de alegados defeitos, pelo que tacitamente aceitou a obra nas condições em que foi entregue e os réus foram citados para a presente acção em 11/09/2015, pelo que entre Março de 2010 e Setembro de 2015 decorreram mais de cinco anos, tendo o direito do autor à alegada indemnização peticionada e à correcção dos alegados defeitos de execução da obra caducado no inicio de Abril de 2015 e, por outro lado a notificação do autor ao réu constante dos documentos 8, 9 e 10 da petição inicial não foi entregue ao réu marido, tendo sido devolvida ao remetente e, ainda que tivesse sido entregue, do texto da referida notificação não consta, como resulta da sua leitura, qualquer enumeração e especificação detalhada de defeitos de execução da obra e, também por tal motivo, não resulta que a autor tenha denunciado defeitos de execução da obra ao réu marido e que tenha procedido à denúncia dos defeitos dentro do prazo de um ano e que tenha pedido a indemnização no ano seguinte a tal denúncia – assim, segundo os réus, o direito a indemnização e à reparação por alegados defeitos de construção, caducou.

    Por impugnação, os réus alegam que o autor não pagou a totalidade do preço do contrato de empreitada de construção parcial de uma moradia outorgado entre autor e réu, e o fornecimento e aplicação e materiais isolantes e impermeabilizantes são da responsabilidade exclusiva do autor, assim como a mão-de-obra respectiva a contratar pelo mesmo, e não pelo réu, sendo as tintas também fornecidas pelo autor, apesar de aplicadas pelo réu.

    Por outro lado, segundo o réu, em relação ao muro do alçado nascente da casa que deveria suportar terra (tal como consta do projecto de construção) o autor, alterou na execução, o projecto da obra, construindo uma espécie de armazém/arrumos com cerca de 1,5 metros de largura ao longo de todo o alçado, onde apesar de avisado para tal pelo réu marido, não colocou, nem tela vedante em borracha nem qualquer outro produto impermeabilizante e, como igualmente alertado pela réu para, a nível dos alicerces de pilares e vigas de travamento do piso do rés-do-chão da casa, para a necessidade de colocação de tela ou outro produto impermeabilizante, o autor não o fez, pois não a disponibilizou ao réu e apenas consentiu na colocação de lastro em brita com cerca de 20 cm de espessura sobre a qual o réu marido aplicou a cobertura em cimento (e onde o réu colocou nessa almofada de brita do piso do rés-do-chão tubagens para recolha de águas de possíveis infiltrações e canalizado estas para um tubo de descarga com 125 mm de secção no exterior no alçado poente da casa, para além de ter construído em redor de todo o limite da implantação da casa uma vala em V com cerca de 30 cm de fundo onde foi colocada tubagem em canelada em PVC, coberta de camada de gravilha de granito para recolha e filtragem de águas de possíveis infiltrações) e, se existem infiltrações de água e humidades através do piso do rés-do-chão da casa, a falha só pode dever-se à falta de colocação de tela em borracha ou outro material impermeabilizante sob os pilares de sustentação da casa e vigas de travamento de tais pilares e espaço onde foi colocado o piso.

    Ainda segundo os réus, a colocação do mosaico no pátio exterior, na sua parte mais baixa está no projecto ser assente em saibro e terra negra e o autor exigiu a betonagem de tal pátio e a colocação de mosaico sobre a parte cimentada, sendo por aí que passam quase todas as humidades para o piso do rés-do-chão (cave), e eventualmente para paredes superiores, dado o revestimento interior a gesso-estuque e a nível da colocação do piso interior, o autor remexeu tal almofada, após a construção feita pelo réu, a pretexto de recolocação de tubagens em PVC para electricidade, danificando a obra, pois a reposição do piso, ao tapar as valas abertas para colocar novamente as tubagens, provocou a mistura da brita colocada com a terra da escavação e o réu alertou o autor para os problemas que poderiam advir da falta de tela/produtos impermeabilizantes, e para alteração do piso com a abertura de novas valas e até para o revestimento das paredes em gesso, factos que poderiam potenciar a infiltração de água e humidades nas paredes da casa mas o autor preferiu até alterar o projecto da obra no seu alçado nascente, e construindo a nível desse piso, uma espécie de arrecadação, cuja parede norte é a rocha granítica ali existente por onde escorrem livremente as águas vindas de infiltrações superiores e daqui passam para o piso do rés-do-chão da casa por simples escorrência, osmose e declive.

    Alegam ainda os réus que o autor seguiu os trabalhos de construção diariamente, nunca tendo advertido o réu para qualquer deslize técnico na construção e defeito na execução fosse de que trabalho fosse, o mesmo já não foi com os pagamentos, que fazia tarde e a más horas e ficou a dever algum e muito dinheiro ao réu (praticamente o montante do IVA correspondente ao preço do contrato) e ainda cerca de 3.550,00€ residuais de obra feita pelo ora oponente, alguma dela, para além do preço do contrato.

    Em reconvenção, os réus alegam que os autores lhes devem 1.000,00€ por trabalhos contratuais correspondentes a parte da ultima prestação a que alude o contrato de empreitada, a quantia equivalente ao valor do IVA do preço contratual isto é 13.800,00€ (60.000,00€ x 23%) e ainda a titulo de trabalhos a mais solicitados pelo autor...

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