Acórdão nº 1703/18.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a decisão de indeferimento liminar em ação executiva, por falta de legitimidade da exequente (A (…)), cessionária do crédito sobre o executado (G (…)).

Em síntese, considerou a decisão em crise: “Ora, um dos elementos essenciais da presente causa, porque integrante da causa de pedir, é, precisamente, o da notificação da cessão de créditos ou sua aceitação por parte do devedor, quer isto dizer que, antes da citação, já tal elemento deverá fazer parte do elenco dos factos articulados no petitório, para que, uma vez citado o devedor, tal facto esteja adquirido definitivamente para a causa, juntamente com os demais elementos que constituem a causa de pedir.” Inconformada, a Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

  1. Em 7 de Julho de 2010 a O (…) S.A. cedeu à G (…) S.A., que o aceitou, o crédito que detinha sobre o Executado à ora Apelante, através de contrato de cessão de créditos.

  2. Por sua vez, a G (…) S.A. cedeu o crédito à aqui Exequente – A (…) que o aceitou.

  3. Ambos os contratos de cessão de créditos foram juntos ao requerimento executivo.

  4. A execução intentada constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil.

  5. O Executado teve conhecimento das referidas cessões no momento da citação, uma vez que toda a documentação junta integra o Requerimento Executivo.

  6. A comunicação da cessão de créditos em momento anterior à apresentação do requerimento executivo não é necessária, para os efeitos pretendidos com a ação executiva.

  7. A cessão de créditos pode ser comunicada judicialmente, através da citação para a execução.

  8. O contrato de cessão de créditos foi comunicado judicialmente através da citação para a execução.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final.

* Citado o Executado, para os termos da causa e do recurso, nada veio dizer.

* Estando perante uma cessão de créditos, invocada e documentada no requerimento executivo, a questão para resolver é a de saber se a citação para a execução produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação a que alude o art. 583º, nº1, do Código Civil, com vista à eficácia daquela cessão relativamente ao devedor.

* Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente, estando...

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