Acórdão nº 78434/16.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A (…), instaurou procedimento de injunção contra M (…) ambos já identificados nos autos, para cobrança da quantia de € 4.000,00 a título de capital, € 1.998,88 a título de juros de mora vencidos e ainda a quantia de € 400,00 a título de despesas, quantias alegadamente devidas a título de honorários pela prestação de serviços como advogado.

Após despacho nesse sentido veio o autor apresentar petição inicial aperfeiçoada alegando, em síntese, exercer a actividade profissional de advogado, tendo no exercício dessa actividade, prestado diversos serviços ao réu M (…) no âmbito do processo nº 731/1998 e apensos, que correu termos na 10ª Vara Cível do extinto Tribunal Judicial de Lisboa.

Mais alegou ter igualmente patrocinado a ex-mulher do requerido num processo de inventário, que correu termos sob o nº 95/1986 e apensos do extinto Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, tendo o autor assumido pagar os honorários referentes a tal processo.

O autor alegou ainda ter desempenhado tais mandatos nos períodos compreendidos entre 20/10/2000 e 31/12/2010.

E que que o réu ficou em dívida na quantia de € 4.000,00, referente ao pagamento parcial dos serviços referidos e ainda a quantia de € 400,00 de despesas que se devem, essencialmente, às deslocações nos supra referidos processos, bem como à dactilografia, capas do processo, fotocópias, telefone e fax.

O réu apresentou oposição invocando a ineptidão da petição inicial e alegou ainda que o autor, durante vários anos, prestou-lhe apoio jurídico e às empresas das quais este era sócio, gerente ou director e não saber a que factos dizem respeito o processo nº 731/1998 e apensos, designadamente se tal processo lhe diz respeito a título pessoal ou se se refere a alguma empresa ligada a si.

Mais afirmou que todos os serviços que foram contratados foram liquidados, nada sendo devido ao autor.

O réu alegou, ainda, relativamente ao processo 95/1986 e apensos, que a existir alguma divida, que desconhece, a responsabilidade quanto ao seu pagamento terá que ser assacada à sua ex-mulher, já que, nunca em momento algum, assumiu o pagamento de despesas e honorários daquele processo.

Mais sustentou que o autor alega que os serviços foram prestados até 31/12/2010, pelo que a existir o crédito e tendo o serviço terminado naquela data, já se encontraria o mesmo prescrito nos termos do artigo 317º alínea c) do Código Civil, prescrição que invocou.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 62 a 70, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu julgar a presente acção, improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido, ficando as custas a cargo do autor.

Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso o autor, A (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 88), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir, são as seguintes: A. Se deve eliminar-se o item 5.º, dos factos dados como não provados, por patente contradição com o regime jurídico fixado no artigo 314.º, in fine, do Código Civil ou; como conclusivo e, por isso, considerar-se como não escrito e; B. Se se verifica a prescrição presuntiva, invocada pelo réu.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:

  1. O autor dedica-se à advocacia, da qual faz a sua actividade profissional, principal e de carácter lucrativo, tendo o seu domicílio profissional em Pombal.

  2. Correu termos no...

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