Acórdão nº 78434/16.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A (…), instaurou procedimento de injunção contra M (…) ambos já identificados nos autos, para cobrança da quantia de € 4.000,00 a título de capital, € 1.998,88 a título de juros de mora vencidos e ainda a quantia de € 400,00 a título de despesas, quantias alegadamente devidas a título de honorários pela prestação de serviços como advogado.
Após despacho nesse sentido veio o autor apresentar petição inicial aperfeiçoada alegando, em síntese, exercer a actividade profissional de advogado, tendo no exercício dessa actividade, prestado diversos serviços ao réu M (…) no âmbito do processo nº 731/1998 e apensos, que correu termos na 10ª Vara Cível do extinto Tribunal Judicial de Lisboa.
Mais alegou ter igualmente patrocinado a ex-mulher do requerido num processo de inventário, que correu termos sob o nº 95/1986 e apensos do extinto Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, tendo o autor assumido pagar os honorários referentes a tal processo.
O autor alegou ainda ter desempenhado tais mandatos nos períodos compreendidos entre 20/10/2000 e 31/12/2010.
E que que o réu ficou em dívida na quantia de € 4.000,00, referente ao pagamento parcial dos serviços referidos e ainda a quantia de € 400,00 de despesas que se devem, essencialmente, às deslocações nos supra referidos processos, bem como à dactilografia, capas do processo, fotocópias, telefone e fax.
O réu apresentou oposição invocando a ineptidão da petição inicial e alegou ainda que o autor, durante vários anos, prestou-lhe apoio jurídico e às empresas das quais este era sócio, gerente ou director e não saber a que factos dizem respeito o processo nº 731/1998 e apensos, designadamente se tal processo lhe diz respeito a título pessoal ou se se refere a alguma empresa ligada a si.
Mais afirmou que todos os serviços que foram contratados foram liquidados, nada sendo devido ao autor.
O réu alegou, ainda, relativamente ao processo 95/1986 e apensos, que a existir alguma divida, que desconhece, a responsabilidade quanto ao seu pagamento terá que ser assacada à sua ex-mulher, já que, nunca em momento algum, assumiu o pagamento de despesas e honorários daquele processo.
Mais sustentou que o autor alega que os serviços foram prestados até 31/12/2010, pelo que a existir o crédito e tendo o serviço terminado naquela data, já se encontraria o mesmo prescrito nos termos do artigo 317º alínea c) do Código Civil, prescrição que invocou.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 62 a 70, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu julgar a presente acção, improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido, ficando as custas a cargo do autor.
Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso o autor, A (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 88), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir, são as seguintes: A. Se deve eliminar-se o item 5.º, dos factos dados como não provados, por patente contradição com o regime jurídico fixado no artigo 314.º, in fine, do Código Civil ou; como conclusivo e, por isso, considerar-se como não escrito e; B. Se se verifica a prescrição presuntiva, invocada pelo réu.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
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O autor dedica-se à advocacia, da qual faz a sua actividade profissional, principal e de carácter lucrativo, tendo o seu domicílio profissional em Pombal.
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Correu termos no...
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