Acórdão nº 3793/16.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…), LDA.

, A nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do despacho saneador sentença que julgou o Tribunal da Comarca de Viseu incompetente e não se conformando com o mesmo, veio INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: 1ª- Tendo em consideração que estamos perante duas entidades domiciliadas em dois diferentes Estados-Membros da União Europeia, é aplicável a esta relação jurídica o Regulamento (UE) nº 1215/2012.

  1. - Face ao disposto no art. 25º deste Regulamento, que prevalece sobre o direito nacional face ao princípio do primado do direito europeu, e ao teor da cláusula 14ª do contrato, o tribunal competente para julgar a presente ação é o Tribunal da Comarca de Viseu.

    Sem prescindir, 3ª- Nos termos do art. 82º do CPC, nº 2, face à coligação de réus, a A podia optar por um dos tribunais territorialmente competente, tendo optado pelo tribunal da sede da 2ª Ré.

  2. - O facto da 2ª Ré ter sido absolvida da instância no despacho saneador, não afasta a aplicação da referida previsão legal.

  3. - Nos termos do disposto no art. 38º nº 1 da LOSJ, a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

  4. - A atribuição da competência territorial do tribunal deve ser efetuada de acordo com os sujeitos processuais à data da propositura da ação, sendo irrelevante, para essa atribuição, a absolvição da instância de um dos réus decretada em momento processual posterior.

  5. - A sentença “a quo” ao julgar incompetente o Tribunal da Comarca de Viseu não fez uma correta interpretação do regulamento (UE) 1215/2012, bem como do art. 82º do CPC e do art. 38º nº 1 da LOSJ.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença da 1ª instância e ordenando-se o prosseguimento dos autos.

    * M (…) S.A.S. 1.ª Ré / Recorrida nos presentes autos onde é Autora / Recorrente M (…), LDA. e 2.ª Ré M (…) SGPS, S.A. Sociedade Aberta, todas neles melhor identificadas, legal e tempestivamente notificada, para o efeito, veio apresentar as suas CONTRA ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que: A.

    O objecto do Recurso da Autora confina-se à aplicabilidade do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e o exacto momento em que se impõe aferir e fixar da competência [ou falta dela] para o conhecimento do mérito de cada acção.

    B.

    A Recorrente faz uma interpretação parcial e errónea do artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012.

    C.

    Não estava na disponibilidade das Partes, Autora e 1.ª Ré, o direito a convencionar o foro no que respeita ao cumprimento da prestação no contrato de empreitada que celebraram a 18 de Dezembro de 2014.

    D.

    Nos termos da aplicação conjugada dos artigos 95º n.º e 104.º n.º 1 alínea a), ambos do CPCiv, não era, em 18 de Dezembro de 2014, nem é hoje, um direito disponível das partes, a possibilidade de convenção de foro, relativamente à propositura de acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações.

    E.

    A Autora / Recorrente não pôs em crise a decisão do Tribunal a quo que desconsiderou o domicílio convencionado das Partes, afastando com isso as regras da competência para o cumprimento da obrigação.

    F.

    A Autora / Recorrente limitou-se a dizer que o M.mo Juiz a quo se “esqueceu” de aplicar o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012.

    G.

    Efectivamente o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012 prevê a possibilidade das partes poderem convencionar o tribunal competente para dirimir os litígios contratuais, desde que o façam por escrito. Mas não diz só isso!!! Também diz que a bondade de qualquer convenção jurisdicional deve ser aferida à luz do direito processual local (português, in casu) que, tal como demonstrou o Despacho Saneador Sentença, não vale… H.

    Por aplicação do artigo 25.º nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o Tribunal competente para dirimir o litígio entre as Partes – incumprimento contratual da 1.ª Ré, tal como foi configurado pela Autora –, é o tribunal francês, porquanto, o artigo 104º n.º 1 alínea a) do CPCiv., por força do artigo 95º n.º 1 do mesmo diploma, “[…] determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.[…]” I.

    E declarando-se o Tribunal a quo incompetente, também foi decisão do Tribunal julgar parte ilegítima a 2.ª Ré, decisão essa que não foi posta em crise pela Recorrente e nem constitui objecto do seu Recurso.

    J.

    É no...

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