Acórdão nº 5336/16.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO D (…) e mulher, M (…), intentam a presente ação de divisão de coisa comum contra L (…) e mulher, J (…), pedindo a adjudicação do prédio que identificam a um dos consortes ou, na falta de interesse de qualquer deles, a sua venda a terceiros, alegando, em síntese: são proprietários de dois terços do referido imóvel, estando na titularidade dos requeridos o restante um terço; o prédio é indivisível, porquanto, sendo rústico e com área inferior a 10.000 m2, a sua divisão material implicaria alteração da substância, diminuição do valor e prejudicaria o uso da coisa, ofendendo o disposto no art. 209.º do Código Civil.

Os requeridos contestam, sustentando que, em conformidade com o PDM vigente, por situado em área de solo urbano na classe de espaço residencial, o prédio é apto para a construção e, para este efeito (de divisão), deve ser classificado como urbano, permitindo a constituição nele de múltiplos lotes; o prédio é divisível, devendo ser constituídos lotes para adjudicação a requerentes e requeridos.

Foi ordenada a realização de perícia e, junto o respetivo relatório (fls. 66 e ss.), pelo Sr. perito foram prestados os esclarecimentos peticionados pelos requerentes (fls. 96 e ss.).

Foi proferida decisão que, julgando o prédio indivisível, determinou o prosseguimento da ação para adjudicação do mesmo aos requerentes ou aos requeridos ou, na falta de acordo, para a sua venda.

* Inconformados com tal decisão, os Requeridos dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O prédio em discussão nos presentes autos é propriedade dos autores e dos réus, na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.

  1. Apesar de estar a ser usado para produção florestal, de acordo com o PDM de x (... ) em vigor, o imóvel está situado em zona de “Solo Urbano” e classificado como “Área Residencial”.

  2. A 15/05/2017 foi elaborado o relatório pericial (refª. citius 2305932) que considerou que o prédio em apreço poderia ser dividido ou fracionado em parcelas, uma correspondente a 1/3 a destacar do prédio e a parcela sobrante de 2/3 do prédio, não alterando, assim, a substância, não diminuindo o valor, nem prejudicando o uso da coisa.

  3. Naquele relatório pericial, o Sr. Perito verificou que apesar de na caderneta predial rústica e na cópia não certificada da descrição da CRP de x (... ) constar como confrontação daquele prédio a sul com L... , na realidade o mesmo confronta daquele lado com Caminho em terra batida.

  4. A 06/07/2017 o Sr. Perito veio apresentar esclarecimentos ao relatório pericial, nomeadamente deixando claro que o destaque não necessita de tipificar que se destina a construção, desde que o prédio se situe inserido no perímetro urbano ou zona urbana ou ainda solo urbano; bem como que a divisão em apreço não implica nem pedido de licenciamento de construção, nem construção, em qualquer um das duas parcelas, resultantes da divisão, do prédio em questão, já que as duas parcelas confrontariam a Sul com arruamento público, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do RJUE.

  5. Esclareceu ainda o Sr. Perito que a parte delimitada do solo (prédio) está classificada como “Solo Urbano” em “Área Residencial” no PDM de x (... ) e, como tal, não abrangida para efeitos de fracionamento pelos condicionalismos impostos aos prédios excluídos da “malha urbana”.

  6. O registo predial não constitui prova, nem presunção quanto à concreta composição, extensão, área e confrontações dos prédios.

  7. Por esse motivo, o Sr. Perito, através das diligências que levou a cabo no prédio em causa, verificou que a confrontação a Sul é com Caminho em terra batida, estando no plano de atividade do Município a colocação de asfalto, constituindo acesso a construção situada a Nascente/Sul do prédio.

  8. O registo predial respeita aos factos jurídicos causais dos direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respetivos elementos descritivos", não abrangendo, assim, os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal).

  9. O perito é um auxiliar do Juiz, chamado a esclarecer uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação, por isso o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.

  10. Acontece que nos presentes autos, o julgador diverge da prova pericial, fundamentando tal divergência no simples facto da descrição constante dos documentos oficiais referir que o prédio confronta a sul com L... e não com caminho. Ou seja, fundamenta a sua divergência num falso argumento, já que se apoia no quanto vem plasmado no registo predial que não pode, nem se destina a garantir os elementos de identificação dos prédios (limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais).

  11. Com aquela divergência, que lhe impunha um especial dever de fundamentação que não foi cumprido, o Tribunal “a quo” nega a aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do RJEU.

  12. Equaciona, ainda, a decisão recorrida a possibilidade do prédio confrontar a sul com caminho de terra batida e a possibilidade de definição de duas parcelas que mantenham tal confrontação, considerando que mesmo nesse caso o controlo administrativo era ainda possível, mesmo que a posteriori.

  13. Conclui, assim, o Tribunal “a quo” que, opondo-se os AA ao destaque e não tendo havido lugar à intervenção administrativa viabilizadora de tal operação urbanística, o imóvel não pode ser dividido.

  14. A decisão recorrida, com aquela conclusão, viola o disposto no art. 6.º, n.ºs 1, al. d) e 4 do RJEU, acabando por sancionar os RR pela inexistência de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da operação, quando a lei é clara no sentido de isentar de controlo prévio o destaque naquelas situações; e quando a própria decisão recorrida coloca a questão como uma medida preventiva (mas não obrigatória): “para acautelar qualquer óbice à divisão do prédio (…) sempre seria de obter (…)».

  15. Na contestação apresentada pelos RR, a 21 de Novembro de 2016, foi junta, como doc. n.º 1, a resposta do município de x (... ) ao pedido de viabilidade construtiva do prédio em apreço.

  16. Ora, aquele município informou que o prédio em discussão é apto para a edificação com um índice de utilização de até 0,75 e com suscetibilidade de construção até uma altura máxima de 11,5 metros (com 3 pisos), não existindo qualquer condicionante especial para a construção no mesmo.

  17. Significa isto que, havendo viabilidade de construção e estando definida a forma de ocupação do solo (respeitando o relatório pericial presente nos autos), a divisão do imóvel é viável.

  18. Acresce que aquele pedido de informação sobre a viabilidade da operação não foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT