Acórdão nº 5337/16.4T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018
Data | 13 Novembro 2018 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Em 13.06.2018, nos autos supra identificados, em que é Devedor A..., S.A.
e Credor S... e outros, foi proferido o seguinte despacho: “1. Na sequência da notificação para se pronunciarem sobre a remuneração variável da Sr.ª Administradora Judicial provisória (abreviadamente AJP), a empresa devedora nada disse, por sua vez a AJP requereu a fixação da remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, por aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, no montante de €50.000,00, acrescido de IVA, por ter considerado o limite previsto no n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 (v. fls...) e, bem assim, o pagamento pelo IGFEJ.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que, nos termos constantes da promoção com a ref.ª ... de 07-06-2018, se pronunciou no sentido da responsabilidade pelo pagamento da remuneração recair sobre a empresa devedora e da remuneração ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, tendo em consideração as funções desempenhadas pela administradora da insolvência, o número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e o prazo durante o qual exerceu funções.
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Cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos com relevo para a decisão: 1. A Sr.ª Administradora Judicial provisória foi nomeada em 27 de outubro de 2016, tendo sido fixada a remuneração fixa de dois mil euros e o pagamento da provisão para despesas na importância de quinhentos euros (ref.ª ...).
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Em 7 de novembro de 2016 a Sr.ª Administradora Judicial provisória remeteu aos autos um “e-mail” a declarar que aceitava a nomeação e solicitava o pagamento da provisão (ref.ª ...).
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Em 30 de janeiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de noventa e oito credores reclamantes e créditos reconhecidos no montante total de €6.707.513,02, constando da lista apresentada apenas a identidade, residência e NIF ou NIPC do credor e o montante dos créditos reclamados (ref.ª ...).
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A lista foi impugnada pelos seguintes credores: ...
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A lista foi ainda impugnada pela devedora (ref.ª ... de 01-02-2017).
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Em 6 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou nova lista provisória de créditos pelo facto de ter alterado o valor do crédito da C..., S.A. “que efetuou uma alteração ao valor do crédito reclamado” (ref.ª ... de 06-02-2017).
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Na sequência da notificação efetuada, em 13 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou requerimento eletrónico com a menção da identidade dos credores (ref.ª ...).
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Após ter sido determinada a notificação da Sr.ª Administradora Judicial provisória para classificar os créditos constantes da lista provisória que juntou e publicar de novo a mesma (ref.ª ... de 16-02-2017 e ref.ª ... de 20-02-2017), em 07-03-2017 a AJP juntou aos autos a lista provisória com a indicação da natureza dos créditos (ref.ª ...).
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A lista mencionada no artigo anterior foi impugnada pela C..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017), Banco ..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017) e devedora (ref.ª ... de 14-03-2017).
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Após o exercício do contraditório, sem que a AJP se tenha pronunciado, em 10 de maio de 2017 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas (ref.ª ...).
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Em 12 de maio de 2017 foi junto aos autos acordo de prorrogação do prazo das negociações subscrito pela devedora e AJP (ref.ª ...).
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Em 02-06-2017 a devedora juntou aos autos a proposta de plano de recuperação (ref.ª ...).
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Na sequência da notificação efetuada, em 12-06-2017, a AJP juntou os autos a lista definitiva de créditos reconhecidos no montante total de €6.670.634,57 (ref.ª ...).
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Em 14 de junho de 2017 a AJP juntou aos autos a ata relativa ao resultado da votação, onde consta que no total de 92 credores, votaram 29 (90,58% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 4 (10,30% dos votos emitidos e 9,33% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (89,70% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).
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Em 20 e 27 de junho de 2017 foi publicitada a aprovação (ref.ª ...).
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Em 17 de julho de 2017, face à arguição de nulidade, por não terem sido considerados os votos de alguns credores, a AJP juntou ao processo adenda àquela ata onde se menciona que votaram 56 credores (91,65% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 31 (11,35% dos votos emitidos e 10,44% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (88,65% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).
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Em 24 de agosto de 2017 foi homologado por sentença o plano de recuperação junto a fls. 640v.º e seguintes, com exceção dos créditos da Fazenda Pública e Segurança Social sendo ineficazes em relação aos mesmos (ref.ª ...).
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Por acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2017 foi julgado improcedente o recurso interposto pela devedora relativo à parte da sentença homologatório que julgou ineficazes as providências relativas aos créditos da Segurança Social e Fazenda Nacional (ref.ª ... do apenso A).
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Do plano de recuperação consta o seguinte quanto ao pagamento aos credores: “FORNECEDORES E OUTROS CREDORES- 1 - Créditos Comuns Plano de Regularização: - Perdão de juros vencidos e vincendos; - Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; - Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final ( Bullet ) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal; - Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.
2 - Créditos Garantidos Plano de Regularização: - Perdão de juros vencidos e vincendos; -Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; -Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final (Bullet) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da última das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento após a carência – Mensal; - Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.
- Manutenção das garantias existentes - as garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da divida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados.
3 - Créditos sob condição Plano de Regularização: - Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.
- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - 1 - Créditos Garantidos Plano de Regularização: O plano contempla a liquidação da totalidade dos créditos, nas seguintes condições: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas e i. de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida com cada instituição bancária, serão capitalizados naquela data; - Juros vincendos a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia...
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