Acórdão nº 5337/16.4T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Data13 Novembro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Em 13.06.2018, nos autos supra identificados, em que é Devedor A..., S.A.

e Credor S... e outros, foi proferido o seguinte despacho: “1. Na sequência da notificação para se pronunciarem sobre a remuneração variável da Sr.ª Administradora Judicial provisória (abreviadamente AJP), a empresa devedora nada disse, por sua vez a AJP requereu a fixação da remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, por aplicação da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, no montante de €50.000,00, acrescido de IVA, por ter considerado o limite previsto no n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013 (v. fls...) e, bem assim, o pagamento pelo IGFEJ.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que, nos termos constantes da promoção com a ref.ª ... de 07-06-2018, se pronunciou no sentido da responsabilidade pelo pagamento da remuneração recair sobre a empresa devedora e da remuneração ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, tendo em consideração as funções desempenhadas pela administradora da insolvência, o número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e o prazo durante o qual exerceu funções.

  1. Cumpre apreciar e decidir.

    São os seguintes os factos com relevo para a decisão: 1. A Sr.ª Administradora Judicial provisória foi nomeada em 27 de outubro de 2016, tendo sido fixada a remuneração fixa de dois mil euros e o pagamento da provisão para despesas na importância de quinhentos euros (ref.ª ...).

  2. Em 7 de novembro de 2016 a Sr.ª Administradora Judicial provisória remeteu aos autos um “e-mail” a declarar que aceitava a nomeação e solicitava o pagamento da provisão (ref.ª ...).

  3. Em 30 de janeiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de noventa e oito credores reclamantes e créditos reconhecidos no montante total de €6.707.513,02, constando da lista apresentada apenas a identidade, residência e NIF ou NIPC do credor e o montante dos créditos reclamados (ref.ª ...).

  4. A lista foi impugnada pelos seguintes credores: ...

  5. A lista foi ainda impugnada pela devedora (ref.ª ... de 01-02-2017).

  6. Em 6 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou nova lista provisória de créditos pelo facto de ter alterado o valor do crédito da C..., S.A. “que efetuou uma alteração ao valor do crédito reclamado” (ref.ª ... de 06-02-2017).

  7. Na sequência da notificação efetuada, em 13 de fevereiro de 2017 a Sr.ª Administradora Judicial provisória apresentou requerimento eletrónico com a menção da identidade dos credores (ref.ª ...).

  8. Após ter sido determinada a notificação da Sr.ª Administradora Judicial provisória para classificar os créditos constantes da lista provisória que juntou e publicar de novo a mesma (ref.ª ... de 16-02-2017 e ref.ª ... de 20-02-2017), em 07-03-2017 a AJP juntou aos autos a lista provisória com a indicação da natureza dos créditos (ref.ª ...).

  9. A lista mencionada no artigo anterior foi impugnada pela C..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017), Banco ..., S.A. (ref.ª ... de 14-03-2017) e devedora (ref.ª ... de 14-03-2017).

  10. Após o exercício do contraditório, sem que a AJP se tenha pronunciado, em 10 de maio de 2017 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas (ref.ª ...).

  11. Em 12 de maio de 2017 foi junto aos autos acordo de prorrogação do prazo das negociações subscrito pela devedora e AJP (ref.ª ...).

  12. Em 02-06-2017 a devedora juntou aos autos a proposta de plano de recuperação (ref.ª ...).

  13. Na sequência da notificação efetuada, em 12-06-2017, a AJP juntou os autos a lista definitiva de créditos reconhecidos no montante total de €6.670.634,57 (ref.ª ...).

  14. Em 14 de junho de 2017 a AJP juntou aos autos a ata relativa ao resultado da votação, onde consta que no total de 92 credores, votaram 29 (90,58% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 4 (10,30% dos votos emitidos e 9,33% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (89,70% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).

  15. Em 20 e 27 de junho de 2017 foi publicitada a aprovação (ref.ª ...).

  16. Em 17 de julho de 2017, face à arguição de nulidade, por não terem sido considerados os votos de alguns credores, a AJP juntou ao processo adenda àquela ata onde se menciona que votaram 56 credores (91,65% dos créditos com direito a voto), tendo votado contra 31 (11,35% dos votos emitidos e 10,44% do valor total dos créditos com direito a voto) credores e a favor os restantes 25 (88,65% dos votos emitidos e 81,25% dos créditos com direito a voto), com a consequente aprovação do plano de recuperação (ref.ª ...).

  17. Em 24 de agosto de 2017 foi homologado por sentença o plano de recuperação junto a fls. 640v.º e seguintes, com exceção dos créditos da Fazenda Pública e Segurança Social sendo ineficazes em relação aos mesmos (ref.ª ...).

  18. Por acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2017 foi julgado improcedente o recurso interposto pela devedora relativo à parte da sentença homologatório que julgou ineficazes as providências relativas aos créditos da Segurança Social e Fazenda Nacional (ref.ª ... do apenso A).

  19. Do plano de recuperação consta o seguinte quanto ao pagamento aos credores: “FORNECEDORES E OUTROS CREDORES- 1 - Créditos Comuns Plano de Regularização: - Perdão de juros vencidos e vincendos; - Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; - Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final ( Bullet ) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da ultima das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento apos a carência – Mensal; - Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.

    2 - Créditos Garantidos Plano de Regularização: - Perdão de juros vencidos e vincendos; -Carência – 18 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao da sentença de homologação do Plano de Recuperação; -Maturidade para a liquidação do Capital – pagamento da totalidade da dívida existente à data do trânsito, sendo que 80% da divida será amortizada em cento e vinte prestações mensais (10 Anos), iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra propostos; - Prestação Final (Bullet) – 20% do valor da divida, que serão pagos no ultimo dia do mês seguinte ao término do pagamento da última das 120 prestações; - Periodicidade de pagamento após a carência – Mensal; - Possibilidade de liquidação antecipada sem encargos.

    - Manutenção das garantias existentes - as garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da divida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados.

    3 - Créditos sob condição Plano de Regularização: - Aos créditos cuja condição se verificou na pendência do processo ou venha a verificar-se, a administração devedora propõe proceder ao seu pagamento nos exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente à referida verificação da condição.

    - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - 1 - Créditos Garantidos Plano de Regularização: O plano contempla a liquidação da totalidade dos créditos, nas seguintes condições: - Os juros vencidos, comissões e despesas vencidas e i. de selo desde a reclamação de créditos até à data da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados à taxa contratualmente estabelecida com cada instituição bancária, serão capitalizados naquela data; - Juros vincendos a partir da data da sentença de homologação do plano de recuperação serão pagos mensalmente à taxa Euribor a 12 meses acrescida de um spread de 3%, vencendo-se a primeira prestação no último dia...

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