Acórdão nº 558/11.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO AUTOR A (…) casado, (…), residente (…) (...) RÉUS G (…), S.A.

, NIPC (...) , com sede na (...) [englobada por fusão na COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A.

, a qual foi depois integrada por fusão na COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A.

, sendo que esta última alterou a sua denominação social para S (…), S.A.

]; P (…), (…) (...) ; J (…), médico ortopedista, (…) (...) ; C (…), (…) (...) .

INTERVENIENTE I (…), S.A.

: O A. conclui a sua petição inicial pedindo a condenação dos RR. solidariamente no pagamento da quantia de 150.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da data de citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese: - Em 04 de Outubro de 2005 o A. foi vítima de acidente que foi considerado como acidente de trabalho pela 1ª Ré, Seguradora, que assumiu a respetiva responsabilidade infortunística.

- A 2.ª R., é uma sociedade de prestação de serviços médicos, em regime de ambulatório e foi incumbida pela 1.ª R. de prestar acompanhamento e tratamento médicos aos beneficiários desta como era o caso do A..

- O 3.º R. é sócio da 2.ª R. e presta serviços médicos por conta daquela.

- A 4.ª R. explora um estabelecimento de saúde, denominado C (…) onde presta a terceiros serviços médicos em regime de ambulatório e em regime de internamento, sendo contratada pela 1.ª R. para, mediante retribuição, prestar serviços médicos, de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente os que se consubstanciam em intervenções cirúrgicas, com ou sem internamento, aos beneficiários dos seguros.

- O A. foi observado pela primeira vez nas instalações da 2.ª R. em 10 de Outubro de 2005, pelo 3.º R., que a 2.ª R. designou como responsável pelo acompanhamento médico do A. e desde esta data até 21 de Agosto de 2006, o A. foi sujeito a diversos tratamentos.

- Logo em 11 de Outubro de 2005, no dia seguinte à primeira consulta, foi constatada “fractura de L4”, impondo as legis artis que o A. fosse de imediato submetido a cirurgia.

- Só em 21 de Agosto de 2006, ou seja quase um ano depois, é que foi decidido pelos serviços clínicos da 2.ª R. e pelo 3.º R. efetuar a cirurgia.

- Tal omissão agravou as lesões e prolongou desnecessariamente o quadro de sofrimento e incapacidade do A. e contribuiu decisivamente para todo o quadro patológico de incapacidade funcional, dor física, e sofrimento psíquico que descreve.

- A fistulação sucessiva e continuada da zona da incisão cirúrgica, com criação de abcessos purulentos deveu-se a má prática cirúrgica e a violação das legis artis.

- Em análises requisitadas aos HUC, pelo 3.º R., realizadas em 1 de Outubro de 2006, foi detetada no exsudado da ferida cirúrgica a presença da bactéria staphylococcus aureus.

- A infeção bacteriana ocorreu seguramente aquando da intervenção cirúrgica a que o A. foi sujeito em 12 de Julho nas instalações cirúrgicas da 4.ª R. e só ocorreu porque a 4.ª R. omitiu as práticas de controlo e higienização que visam impedir e/ou debelar as infeções bacterianas hospitalares.

- O A. está totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional, em consequência das lesões físicas e psíquicas sofridas em consequência do tratamento, sendo o A. credor da quantia de 100.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais, para além da pensão que lhe foi atribuída.

- Alega ainda que sofreu um quadro de sofrimento moral, dor física e psíquica para justificar a indemnização por danos não patrimoniais que computa em 50.000€.

* Devidamente citada a R(…) contestou excecionando a sua ilegitimidade passiva e alegando que celebrou protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com diversas empresas e profissionais de saúde, devidamente habilitados para o efeito sem que esses prestadores se lhe encontrem subordinados não tendo qualquer poder de direção, fiscalização ou coordenação sobre tais prestadores, sendo completamente alheia à contestante a definição dos procedimentos médicos a adotar.

Quanto à demais factualidade alegada pelo Autor, nomeadamente no que respeita a todo o processo de reabilitação física e psíquica, procedimentos adotados, técnicas médicas utilizadas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos e medicamentos prescritos e, em suma, tudo quanto é alegado pelo Autor relativamente à atuação/omissão dos Co-Réus, a Contestante dá por integralmente reproduzido o teor da defesa que venha a ser apresentada por todos os Co-Réus. E conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

* Contestou igualmente a C (…), exceciona a prescrição do direito de indemnização. Impugnando no essencial os factos alegados pelo autor, alega ainda em síntese que entre si e os clínicos, designadamente o 3º Réu, que, no âmbito do convénio que invoca, nos episódios cirúrgicos e de internamento em causa, realizaram a assistência clínica e cirúrgica durante tais internamentos, não existe qualquer vínculo contratual, como não existe qualquer vínculo contratual entre a 4ª e a 2ª RR., pois que nenhuma das intervenções cirúrgicas a que o A. foi submetido nas instalações daquela ocorreu por conta da 2ª Ré. Mais alega que observa escrupulosamente, e observava à data dos factos, todas as práticas e procedimentos tidos como adequados para a eficaz higiene e desinfeção dos doentes e das pessoas que lhes prestam assistência e, bem assim, limpeza, lavagem, desinfeção e esterilização das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais postos à disposição das equipas médicas e cirúrgicas. Conclui pela improcedência da ação e correspondente absolvição do pedido e deduziu ainda o incidente de intervenção principal da I (…) S.A. para quem transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no decurso da sua atividade.

* O R. J (…) contestou, impugnando no essencial a factualidade invocada pelo autor e alegando, em síntese, que por serem “estáveis”, as leges artis caracterizam este tipo de fracturas como “não cirúrgicas”, sendo assim correto o procedimento do 3º Réu de continuar com a terapêutica. Mais alega que os serviços médicos prestados ao A. em todas as intervenções cirúrgicas decorreram de forma regular, correta e sem incidentes. No que toca à infeção bacteriana que se acredita ter-se iniciado aquando da intervenção cirúrgica, tal como tantas vezes acontece nestas ocasiões, mas que não se pode evitar completamente, existindo também como outra causa plausível de contração daquela infeção a obesidade do ora A., acrescendo que as particularidades físicas do A. o fazem ainda mais atreito à infeção e lenta cicatrização quando sujeito a traumatismo cirúrgico. Conclui pela improcedência da ação, deduzindo ainda o incidente de intervenção acessória da I (...) alegando que para esta transferiu a responsabilidade civil pelo pagamento de indemnizações a terceiros emergentes do exercício da sua atividade profissional.

* Admitida a intervenção principal da I (…), conforme despacho de fls. 308 e 309, veio esta apresentar a sua contestação, invoca a prescrição do direito invocado pelo autor, adere às defesas dos RR. (…) e invoca ainda que, tendo o autor sofrido um acidente de trabalho, a responsabilidade pelos tratamentos é da responsabilidade da seguradora de acidentes do trabalho, na qualidade de comitentes pelos atos dos seus comissários e que a responsabilidade dos médicos e dos serviços clínicos, a existir, será interna.

* O autor replicou pugnando pela improcedência das exceções.

* Foi proferido despacho saneador, logo julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e prescrição, foram elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória, objeto de reclamações, oportunamente indeferidas por despacho de fls. 482 a fls. 485.

Em sede de instrução dos autos, para além de ter sido requerido pelo Autor uma perícia médico-legal, requereu aquele igualmente «ao abrigo do disposto no artigo 528.º do CPC, e para prova (ou contraprova) dos factos 2.º, 9.º a 74.º, 81.º e 82.º, 90.º, 99.º a 124.º, 130.º, 133.º, 134.º, 142.º, 146.º a 158.º, 165.º a 202.º, 204.º, 207.º a 215.º, 223.º a 228.º, 230.º a 244.º,248.º a 251.º da base instrutória, sejam 2.ª e 4.ª RR notificadas para juntarem aos autos todos os processos clínicos ou outros contendo registos referentes aos diagnósticos, internamentos, intervenções e cuidados prestados ao A.

».

Na oportuna sequência, o Exmo. Perito médico do INML a quem havia sido cometida a realização da “Consulta técnico-científica”, enviou o Relatório da mesma para os autos, dando nota de que a efetivação da mesma havia sido limitada e condicionada, uma vez que «(…) não lhe foram disponibilizados estudos imagiológicos obtidos durante a evolução da doença nem relatórios cirúrgicos que seriam indispensáveis para entender a evolução da situação clínica do A.

» Notificado o Autor desse Relatório, veio ele reclamar do mesmo (em 06.03.2014, por requerimento com a referência Citius 16141223), nomeadamente requerendo que «5.º Não resulta do relatório pericial que o Senhor Perito ou o INML tenham requerido às partes, designadamente às que detém instalações clínicas e/ou hospitalares ou ao Tribunal, os esclarecimentos ou os documentos de que carecia para elaborar perícia rigorosa.

6.º Assim sendo, deve o Senhor Perito esclarecer se requereu e a quem os esclarecimentos e os documentos de que carecia e, em caso positivo, quem não cumpriu o dever de colaboração, para que se apurem as devidas responsabilidades.

7.º Em caso negativo, deve o Senhor Perito ser notificado, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, para fundamentar e completar o seu relatório pericial após consulta a todos os elementos de que careça para cumprir a sua função e que deverão ser-lhe fornecidos após sua indicação.

» A Ré A (…), S.A, sucessora da Seguradora G (…) em requerimento de...

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