Acórdão nº 4762/16.5T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra M S (…) e M L (…), deduziram os presentes embargos de executado, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhes move a “C (…), SA”, já todos identificados nos autos, peticionando a respectiva procedência e, consequentemente, não possa a execução prosseguir os seus termos.

Alegando, para tal, em síntese, que a execução se funda em duas livranças, que avalizaram, e diversos documentos que retratam a relação subjacente à emissão/subscrição de cada uma delas, que se reconduzem à celebração de dois contratos de mútuo celebrados entre a exequente a devedora principal, sendo que, quanto ao primeiro de tais contratos, sem que disso tenham sido informados, se alterou a natureza de um financiamento de curto para longo prazo, o que vai contra os interesses dos ora executados, na qualidade de avalistas.

Relativamente ao segundo contrato, alegam que “se limitaram a apor a sua assinatura em tudo o que lhes foi pedido”, sem que algo lhe tenha sido explicado, tendo-se procedido à alteração do valor mutuado, sem o seu conhecimento e sem que se possa concluir qual a livrança que respeita a cada um de tais contratos.

Mais referem que não obstante em ambas as livranças exequendas ter sido aposta a data de vencimento de 31/12/2015, as quais foram entregues em branco, não pode relevar esta data, porquanto a devedora principal foi declarada insolvente, por sentença proferida em 15 de Junho de 2012, transitada em julgado, em face do que a obrigação principal se venceu nesta data, em consequência do que alegam que “a obrigação está inexoravelmente prescrita nos termos do que se prescreve no artº 70.º da LULL” – (sublinhado nosso), acrescentando que a data de vencimento aposta nas livranças constitui violação do pacto de preenchimento, tanto mais que a exequente reclamou os seus créditos na supra referida insolvência, bem como que a arbitrária indicação da data de vencimento da livrança terá como efeito a sua nulidade, por força do disposto no artigo 33.º da LULL.

Mais alegam que atento o lapso temporal decorrido entre o vencimento das obrigações e o preenchimento da livrança e sem que tenha havido por parte da exequente uma interpelação para o cumprimento da obrigação, acarreta que o preenchimento das livranças é abusivo, o que configura má fé da exequente, já que só intentou a execução, “após deixar avolumar o valor em dívida”.

Depois de liminarmente admitidos os embargos, foi a exequente-embargada notificada para os contestar, o que fez, alegando que as livranças foram preenchidas em conformidade com o estabelecido no pacto de preenchimento, tendo os embargantes, na qualidade de avalistas ficado vinculados ao acordo de preenchimento havido entre os intervenientes iniciais, sendo portadora legítima das livranças exequendas e podendo, nessa qualidade, accionar os ora executados-embargantes, na qualidade de avalistas.

Mais refere que as preencheu respeitando o pacto de preenchimento, inscrevendo os valores em dívida, fixando as datas de vencimento e interpelando os devedores ao cumprimento, através do envio de cartas registadas.

Relativamente à prescrição, alega que “tendo as mesmas como data de vencimento 31.12.2015, e tendo a execução sido instaurada em 15.06.2016, evidente se torna que não se encontra, de modo algum, prescrita a obrigação” – (sublinhado nosso), uma vez que o prazo de prescrição a considerar é o de 3 anos, cf. artigo 70 § 1.º, ex vi artigo 77.º, ambos da LULL.

Ainda que assim não fosse, sempre as livranças poderiam valer como títulos executivos, cf. artigo 703., n.º 1, al. c), do CPC, ou como documento particular, de acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, na vigência do DL n.º 329-A/95, de 12/12, atento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 14/10.

Para além de que a prescrição da obrigação cambiária não acarreta a extinção da obrigação fundamental, pois que ainda que prescrita a obrigação fundamental, a livrança continua a constituir título executivo válido, designadamente, contra os avalistas.

Relativamente ao teor dos contratos que subjazem à emissão/subscrição das livranças, alega que os intervenientes intervieram na respectiva outorga, bem como nas inerentes e subsequentes alterações contratuais, de tudo tendo tido conhecimento.

Quanto à imputada litigância de má fé, defende que assim não actua, tendo-se limitado a exercer os direitos que lhe advêm de ser legítima portadora das livranças exequendas.

Respondendo, os embargantes, reiteram o que alegaram quanto à prescrição das livranças exequendas; ou seja, que a mesma decorre do seu abusivo preenchimento, não podendo as mesmas configurar um documento particular, nos moldes referidos pela embargada, tendo sido entregues em branco.

Conforme despacho de fl.s 76 a 78, o M.mo Juiz a quo, convidou os embargantes a aperfeiçoar a petição inicial de embargos, nos seguintes termos: “Pelo exposto, convidam-se: Os Executados/Embargantes a, no prazo de 10 dias, apresentarem nova e integral petição inicial em que: – Aleguem quais os negócios jurídicos que foram celebrados entre a Subscritora/Emitente e a Tomadora das Livranças e que constituem as relações fundamentais causais da Subscrição/Emissão das Livranças em branco; – Aleguem se a celebração desses negócios jurídicos e a Subscrição/Emissão das Livranças em branco foi acompanhada da celebração pelas Partes de pactos de preenchimento das Livranças (subscritos pelos Executados/Embargantes como Avalistas) que constituem as convenções executivas das relações fundamentais; – Qual o teor desses pactos de preenchimento; e – O relato descritivo e factual sobre o estado de cumprimento ou de incumprimento das relações fundamentais e a sua conjugação com o teor dos pactos de preenchimento, permitindo concluir que os títulos cambiários não deviam ter sido preenchidos (por não se verificarem os pressupostos dos pactos que permitem os preenchimentos) ou que foram preenchidos de forma incorrecta (alegando qual é o estado do incumprimento das relações fundamentais e quais são os correctos termos e os concretos valores dos preenchimentos dos títulos de acordo com os pactos).

* Na ausência desta alegação, não dão os Executados/Embargantes a conhecer ao Tribunal a sua versão sobre os factos que consubstanciam um conclusivamente alegado preenchimento abusivo das Livranças – cuja prova pudesse impedir ou reconfigurar a sua responsabilidade cambiária de acordo com o correspondente conteúdo literal inscrito nas Livranças – e fica por cumprir o ónus de alegação que apenas sobre si recai.

* Oportunamente, será dada oportunidade à Exequente/Embargada de apresentar nova e integral contestação perante a petição inicial aperfeiçoada que for apresentada.”.

No seguimento do que, os embargantes-executados, vieram a apresentar nova e integral petição inicial de embargos aperfeiçoada (cf. fl.s 80 a 87), na qual, no que ao presente recurso interessa, vieram explicitar os pontos referidos no despacho de aperfeiçoamento, designadamente, o modo como foram entregues as livranças exequendas (em branco) e contratos que lhes subjazem.

Relativamente às datas de vencimento inscritas nas mesmas, reiteram que a obrigação subjacente se venceu com a declaração de insolvência da obrigada principal, tendo a data de vencimento de coincidir com a do vencimento das livranças, sob pena de abuso do direito, não podendo, arbitrariamente, a exequente apor-lhes a data que entender, mormente a que delas consta – 31de Dezembro de 2015, sem que nada o justifique, tanto mais que entre a data da referida insolvência e a do vencimento, inexistiu, por parte da exequente, interpelação para pagamento.

Nesta nova petição aperfeiçoada, os embargantes-executados, nada referem quanto à questão da prescrição, invocada na primitiva petição de embargos.

Apresentando, nova contestação, a exequente-embargada, reitera o alegado na primitiva contestação, designadamente quanto aos contratos em causa e responsabilidade dos ora embargantes-executados, decorrentes do aval que prestaram à subscritora das livranças.

Bem como que os informaram de que as mesmas iriam ser preenchidas, dada a situação de incumprimento, de acordo com o anteriormente, quanto a tal, estabelecido.

Considerando que os autos já permitiam a decisão, sem necessidade de produção de prova, o M.mo Juiz a quo, cf. decisão de fl.s 102, ordenou a notificação das partes, para declararem se prescindiam da realização da audiência prévia, ao que estas anuíram.

Após o que foi proferida a decisão de fl.s 123 a 129, na qual se considerou conterem os autos todos os elementos para se...

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