Acórdão nº 4803/17.9TJLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , já identificado nos autos, apresentou-se à insolvência e requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
No seguimento do pedido por si formulado, veio o requerente a ser declarado insolvente, por decisão já transitada.
Cf. decisão, aqui junta de fl.s 1 v.º a 7, proferida em 11 de Abril de 2018, foi liminarmente admitido o já referido pedido de exoneração do passivo restante em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, nos termos do artigo 239º, nº 2, nº 3 e nº 4 do CIRE, determino que: - durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente despacho, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir em quantia superior a um salário mínimo nacional, se considera cedido à administradora judicial, ora nomeada também fiduciária.
- O insolvente fica obrigado, durante o período da cessão, a: (i) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e a fiduciária sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (ii) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; (iii) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (iv) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; (v) não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Notifique, publicite e registe, sendo este último após trânsito do presente despacho (arts. 247º do CIRE).
* Notifique a Sr. AI para, em dez dias, juntar aos autos a certidão do registo da apreensão do imóvel apreendido.”.
Inconformado com a mesma, interpôs recurso o requerente A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho, aqui junto a fl.s 15 v.º), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Ao arrepio do estabelecido na lei (nomeadamente artigos 235º, 237º al b) e 239 n.º2 todos do CIRE), o douto despacho inicial de exoneração do passivo restante define que o início do período da cessão tem lugar após o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO