Acórdão nº 4803/17.9TJLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , já identificado nos autos, apresentou-se à insolvência e requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

No seguimento do pedido por si formulado, veio o requerente a ser declarado insolvente, por decisão já transitada.

Cf. decisão, aqui junta de fl.s 1 v.º a 7, proferida em 11 de Abril de 2018, foi liminarmente admitido o já referido pedido de exoneração do passivo restante em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, nos termos do artigo 239º, nº 2, nº 3 e nº 4 do CIRE, determino que: - durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente despacho, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir em quantia superior a um salário mínimo nacional, se considera cedido à administradora judicial, ora nomeada também fiduciária.

- O insolvente fica obrigado, durante o período da cessão, a: (i) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e a fiduciária sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (ii) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; (iii) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (iv) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; (v) não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Notifique, publicite e registe, sendo este último após trânsito do presente despacho (arts. 247º do CIRE).

* Notifique a Sr. AI para, em dez dias, juntar aos autos a certidão do registo da apreensão do imóvel apreendido.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o requerente A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho, aqui junto a fl.s 15 v.º), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Ao arrepio do estabelecido na lei (nomeadamente artigos 235º, 237º al b) e 239 n.º2 todos do CIRE), o douto despacho inicial de exoneração do passivo restante define que o início do período da cessão tem lugar após o...

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