Acórdão nº 578/16.7T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

17 Processo nº 578/16.7T8PBL.C1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo atinente a incidente de incumprimento de alimentos devidos aos menores J (…), T (…) e F(…) todos, L (…) em que foi requerente R (…) e requerido J (…), foi proferida decisão com o seguinte teor: «Dispõe o artº 1º da lei 75/98 de 19.11 (na actual redacção, conferida pelo artº 183º da lei 66-B/2012 de 31.12) que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.

A garantia de alimentos devidos a menores, consagrada no normativo acabado de citar foi, posteriormente, regulamentada pelo DL 164/99 de 13.5, em cujo preâmbulo de escreveu “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças á protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artº 69º)…requerer á sociedade e, em última ins próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.

Nos termos do normativo supra citado, mas também dos artºs 2º, nº2 e 3º do DL 164/99 de 13.5 (na redacção que lhe foi conferida pelo artº 17º da L 64/2012 de 20.12), os pressupostos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores são os seguintes: a) Que o menor resida em território nacional; b) Que a pessoa judicialmente obrigada a alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78 de 27.10, actualmente no artº 48º do RGPTC; c) Que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

Sendo a falta de cumprimento da obrigação do devedor referenciada às formas previstas no artº 189º da OTM, actualmente no artº 48º do RGPTC, importa atentar que tal normativo prevê meios de tornar efectiva a prestação de alimentos judicialmente fixada e não cumprida voluntariamente pelo obrigado à mesma, meios esses que, conforme o previsto na citada disposição legal se limitam aos descontos directos em vencimento, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes que lhe sejam processados, com carácter regular ou esporádico.

E, conjugando os citados preceitos legais, conclui-se que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores assegurará o pagamento das prestações alimentares judicialmente fixadas em benefício de menores sempre que não seja possível lançar mão dos descontos referidos, independentemente de o devedor dos mesmos ser, ou não, proprietário de bens susceptíveis de responder pela dívida em acção executiva...

A não ser assim …dificilmente se conceberia a possibilidade legalmente estipulada pelo artº 5º, nº3 do DL 164/99, pois se se exige que o obrigado a alimentos não tenham quaisquer bens para fazer funcionar a garantia de alimentos, então, como poderia o Fundo sub-rogado nos direitos do menor, executar o obrigado à prestação e menos se compreenderia que legalmente fosse excluída a possibilidade de recurso a execução em caso de manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento, consagrada no citado nº 4 do artº 5º, in fine.

Por outro lado, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS quando a capitação de rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor (vd. Nº2 do artº 3º do DL 164/99 de 13.5).

No caso dos autos, como se retira da análise da respectiva tramitação e documentos juntos e mandados juntar e ainda do relatório mandado efectuar por decisão de 20.04.2016, foi declarado verificado o incumprimento por parte do requerido, J (…), no que respeita à prestação de alimentos devida aos seus filhos J (…), T (…) e F (…).

Foi determinado o cumprimento coercivo do pagamento das prestações de alimentos vincendas, nos termos do disposto no art.º 48.º n.º 1 al. c) do RGPTC, tendo em conta o limite da impenhorabilidade correspondente ao valor das pensões sociais do regime não contributivo, no montante global de €217,85, sendo o valor da prestação de cada criança/jovem de €108,53 (€108,53x3=325,59).

Toda a frataria reside em Portugal e face à exiguidade de rendimentos do progenitor, obrigado a alimentos, nada mais logrou provar-se para além do mencionado anteriormente.

Os rendimentos do agregado familiar estão quantificados mensalmente em €445,60, sendo que a capitação relevante para os efeitos em análise no montante de €201,75, inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Tendo em conta que o requerido se encontra obrigado ao pagamento de uma pensão de alimento no montante mensal de €108,53 para cada criança/jovem, …seguindo de perto o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2015, no termos do qual “a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”, não pode o Tribunal fixar valor da pensão a suportar pelo FGADM superior à da requerida, isto é €108,53 para cada uma das criança/jovens.

Todavia importa reter, que o progenitor se encontra a contribuir com o valor mensal de €72,61 para cada criança/jovem e que o jovem J (…), já maior de idade, fez prova de que continua a fazer a sua formação profissional (certificado de matrícula, frequência, assiduidade, pontualidade e aproveitamento escolar) importando a intervenção do FGADM no remanescente isto é no valor de €35,92, para cada criança/jovem.

Nestes termos, fixa-se o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor de €35,92, para cada uma das criança/jovem, no montante global de €107,76 (citado valor unitário x 3)...

  1. Inconformado recorreu o FGADM.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, veio regular a...

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