Acórdão nº 5813/09.5TBSXL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução26 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 5813/09.5TBSXL-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO o Magistrado do Ministério Publico, veio deduzir incidente de incumprimento da pensão de alimentos contra V (…), relativamente aos menores R (…) e M (…), filhos daquele e de M (…), alegando, em síntese, que por sentença de divórcio de 14-05-2010 foi determinado que os menores ficassem confiados à mãe e que o pai, a partir do mês de janeiro de 2010 contribuiria com a quantia mensal de 150, 00€, quantia que passaria para 200,00 € a partir do mês de abril de 2010; contabilizando os alimentos devidos até à propositura do incidente, ascendem ao total de 16.955,76 € Conclui pedindo a adoção das medidas necessárias ao cumprimento coercivo dos alimentos em dívida.

Em sede de conferência, o Requerido alegou ter acordado com a Requerida que pagava a prestação da casa onde residiam a Requerida e os filhos e que durante esse período não pagava a prestação de alimentos, pelo que, em seu entender, a pensão só é devida desde junho de 2015, altura em que deixou de pagar a prestação da casa e dela saíram a Requerida e os filhos. A Requerida confirmou ter sido o Requerido a pagar a prestação da casa, negando contudo a existência do alegado acordo.

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença a: i. Julgar verificado o incumprimento pelo requerido V (…) do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que a alimentos devidos aos seus filhos, R (…) e M (…) diz respeito, e, por isso, condenar o requerido no pagamento dos seguintes montantes: a. Com referência a R (…): 6.995,80 €, correspondente aos alimentos vencidos entre Janeiro e Março de 2010, Abril e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011 e Janeiro a Novembro de 2011.

  1. Com referência a M (…): 16.955,76 €, correspondente aos alimentos vencidos entre Janeiro e Março de 2010, Abril e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro a Dezembro de 2013, Janeiro a Dezembro de 2014, Janeiro a Dezembro de 2015 e Janeiro a Setembro de 2016.

ii. Determinar, para pagamento das prestações de alimentos vincendas, com referência à jovem M (…), o desconto mensal, no ordenado pago ao requerido, da quantia de 222,48 €, atualizável anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, e a sua entrega direta à progenitora.

iii. Determinar, para pagamento dos alimentos vencidos, no montante total de 23.951,56 €, o desconto mensal, salário do requerido, da quantia 100,00 € mensais, até perfazer o pagamento total de tal montante e a sua entrega direta à requerente.

Inconformado com tal decisão, o Requerido dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente nunca pretendeu furtar-se, nem se furtou ao cumprimento das suas obrigações para com os filhos; 2. O silêncio da Recorrida durante os mencionados seis anos não poderia deixar de ter como consequência considerar como provado o facto: O REQUERIDO ACORDOU COM A SUA EX-MULHER, E ESTA ACEITOU, QUE A PARTICIPAÇÃO DAQUELE NOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS SERIA REALIZADA ATRAVÉS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS MENCIONADAS EM 15.

  1. Sendo este facto considerado provado, a presente Ação terá necessariamente que improceder, com as legais consequências.

    *O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine...

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