Acórdão nº 5813/09.5TBSXL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 5813/09.5TBSXL-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO o Magistrado do Ministério Publico, veio deduzir incidente de incumprimento da pensão de alimentos contra V (…), relativamente aos menores R (…) e M (…), filhos daquele e de M (…), alegando, em síntese, que por sentença de divórcio de 14-05-2010 foi determinado que os menores ficassem confiados à mãe e que o pai, a partir do mês de janeiro de 2010 contribuiria com a quantia mensal de 150, 00€, quantia que passaria para 200,00 € a partir do mês de abril de 2010; contabilizando os alimentos devidos até à propositura do incidente, ascendem ao total de 16.955,76 € Conclui pedindo a adoção das medidas necessárias ao cumprimento coercivo dos alimentos em dívida.
Em sede de conferência, o Requerido alegou ter acordado com a Requerida que pagava a prestação da casa onde residiam a Requerida e os filhos e que durante esse período não pagava a prestação de alimentos, pelo que, em seu entender, a pensão só é devida desde junho de 2015, altura em que deixou de pagar a prestação da casa e dela saíram a Requerida e os filhos. A Requerida confirmou ter sido o Requerido a pagar a prestação da casa, negando contudo a existência do alegado acordo.
Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença a: i. Julgar verificado o incumprimento pelo requerido V (…) do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que a alimentos devidos aos seus filhos, R (…) e M (…) diz respeito, e, por isso, condenar o requerido no pagamento dos seguintes montantes: a. Com referência a R (…): 6.995,80 €, correspondente aos alimentos vencidos entre Janeiro e Março de 2010, Abril e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011 e Janeiro a Novembro de 2011.
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Com referência a M (…): 16.955,76 €, correspondente aos alimentos vencidos entre Janeiro e Março de 2010, Abril e Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro a Dezembro de 2013, Janeiro a Dezembro de 2014, Janeiro a Dezembro de 2015 e Janeiro a Setembro de 2016.
ii. Determinar, para pagamento das prestações de alimentos vincendas, com referência à jovem M (…), o desconto mensal, no ordenado pago ao requerido, da quantia de 222,48 €, atualizável anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, e a sua entrega direta à progenitora.
iii. Determinar, para pagamento dos alimentos vencidos, no montante total de 23.951,56 €, o desconto mensal, salário do requerido, da quantia 100,00 € mensais, até perfazer o pagamento total de tal montante e a sua entrega direta à requerente.
Inconformado com tal decisão, o Requerido dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente nunca pretendeu furtar-se, nem se furtou ao cumprimento das suas obrigações para com os filhos; 2. O silêncio da Recorrida durante os mencionados seis anos não poderia deixar de ter como consequência considerar como provado o facto: O REQUERIDO ACORDOU COM A SUA EX-MULHER, E ESTA ACEITOU, QUE A PARTICIPAÇÃO DAQUELE NOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS SERIA REALIZADA ATRAVÉS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS MENCIONADAS EM 15.
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Sendo este facto considerado provado, a presente Ação terá necessariamente que improceder, com as legais consequências.
*O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine...
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