Acórdão nº 1208/17.5T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I) Relatório * A Autoridade Para As Condições do Trabalho condenou a recorrente A…, na coima de 4.500€, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, na forma negligente, p. e p. no art. 12º/2 do CT/09.

* Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial, tendo a decisão da entidade administrativa recorrida sido integralmente confirmada pelo Juízo do Trabalho de Lamego do Tribunal da Comarca de Viseu.

* Mais uma vez inconformada, recorre a arguida para esta Relação, rematando as suas alegações com as concussões seguidamente transcritas: (…) Contra-alegou o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se os factos dados como provados não permitem concluir no sentido de que a conduta da recorrente causou prejuízos ao Estado ou aos trabalhadores; 2ª) se a sentença recorrida incorreu em nulidade decorrente da circunstância de terem sido dados como provados factos distintos dos que constavam da acusação/decisão administrativa impugnada; 3ª) se os factos provados permitem concluir no sentido da verificação do elemento subjectivo do tipo de contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada.

* III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos A numeração é da nossa responsabilidade.: (…) * B) De Direito Primeira questão: se os factos dados como provados não permitem concluir no sentido de que a conduta da recorrente causou prejuízos ao Estado ou aos trabalhadores.

Nos termos do art. 12º/2 do CT/09, “Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

”. – o negrito é da nossa responsabilidade.

Assim, é elemento objectivo do tipo de contra-ordenação tipificada na norma acabada de transcrever, a mera possibilidade da conduta do infractor causar prejuízo, não sendo necessária a emergência efectiva desse prejuízo.

Não acompanhamos, assim, a recorrente quando refere que “O prejuízo para o Estado ou para os trabalhadores é um elemento objectivo do tipo contra-ordenacional consagrado no art. 12º, nº 2 do CT.

” (conclusão 1ª); a letra da norma supra transcrita, na qual se refere a mera possibilidade de prejuízo e sem qualquer menção ao prejuízo efectivo, deixa sem qualquer espécie de suporte tal posição da recorrente no sentido de que é elemento do tipo de contra-ordenação em análise a emergência de um prejuízo da conduta do infractor.

Consequentemente, fica sem suporte de sustentação todo o raciocínio e argumentação desenvolvida pela recorrente no sentido de que “Em momento algum a acusação fez qualquer referência ao dito prejuízo” Não tinha que o fazer já que o prejuízo não é elemento objectivo do tipo de contra-ordenação em análise. (conclusão 2ª), que “Tão pouco alegou ou produziu prova sobre factos concretos que demonstrassem esse prejuízo.

” Não tinha que ser demonstrado qualquer prejuízo efectivo, mas a mera possibilidade dele. (conclusão 3ª), que “Da factualidade provada não consta qualquer facto que permita concluir pela existência de um prejuízo.

” Não tinha que se concluir pela verificação de qualquer prejuízo efectivo, mas pela mera possibilidade dele. (conclusão 4ª), e que “Nessa medida, nunca se poderia considerar verificado aquele elemento objectivo do tipo.

” O prejuízo não é elemento objectivo do tipo de contra-ordenação em análise.

(conclusão 5ª).

Neste enquadramento, fica destituída de fundamento e queda inútil qualquer teorização sobre se está ou não preenchido um determinado elemento que a recorrente considera integrante do tipo objectivo de um ilícito mas que, em rigor, o não integra.

Por outro lado, a recorrente nada alega no sentido de tentar demonstrar que os factos dados como provados não preenchem realmente aquele que constitui o verdadeiro elemento objectivo do tipo em análise, qual seja o da possibilidade de um prejuízo para os trabalhadores ou para o Estado, não constituindo tal discussão, por isso, um dos temas integrantes do objecto deste recurso.

Como assim, improcede a pretensão da recorrente no sentido de ser absolvida pela circunstância de os factos provados não permitirem ter por preenchido um dos elementos que a recorrente considera integrar o tipo objectivo da contra-ordenação em apreciação mas que, no rigor, o não integra.

* Segunda questão: se a sentença recorrida incorreu em nulidade decorrente da circunstância de terem sido dados como provados factos distintos dos que constavam da acusação/decisão administrativa impugnada.

No que concerne à nulidade da sentença decorrente da circunstância de a condenação ter tido “…por base a existência de um prejuízo que não foi alegado na acusação nem resulta dos factos nela constantes.

” (conclusão 8ª), “Situação que é geradora de nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, b) do CPP e que aqui expressamente se arguiu.

” (conclusão 9ª), importa dizer que a nulidade arguida pela recorrente se reporta à condenação “…por factos diversos dos descritos na acusação…” (art. 379º/b do CPP).

Ora, percorridos os factos descritos como provados na decisão recorrida neles não se divisa a afirmação de que resultou demonstrado qualquer espécie de prejuízo De resto, como visto, essa demonstração não tinha que realizar-se para se terem por preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de ilícito em análise., assim se afirmando em termos de decisão de facto algo que não tivesse sido afirmado na decisão administrativa impugnada.

O que ocorreu foi que em sede de integração jurídica dos factos descritos como provados, a sentença recorrida concluiu que os factos aí dados como provados e que já o tinham sido dados como tal na decisão administrativa impugnada permitiam concluir no sentido de que ocorria um prejuízo para o Estado.

Demonstra-o o seguinte trecho da decisão recorrida Tal trecho consta da alínea D) da sentença recorrida, com a epígrafe “Subsunção Jurídica dos factos”.: “E claro está que ocorreu prejuízo para o Estado, porquanto, ao proceder à comunicação de admissão de todos os trabalhadores, à excepção de B…, na data da visita inspectiva, admissão que manteve “activa” até 15.09.2016, mas tendo, nesta data comunicado a cessação da qualificação da relação laboral por conta de outrem, note-se mas com data efeito à data de 30.08.2016, não foi paga a contribuição para a Segurança Social devida pela recorrente. O prejuízo para os trabalhadores também decorre de tal factualidade, pois que não viram os seus direitos, pelo menos no que respeita a contribuições para a Segurança Social a suportar pela entidade empregadora, durante o período de trabalho prestado, acautelados, nem eventualmente outros créditos salariais.”.

Não se tratou, assim, de dar como provados factos diversos daqueles que nessa qualidade tinham sido descritos na decisão administrativa impugnada e que se converteu em acusação, mas sim de integrar juridicamente os factos dados como provados.

A integração jurídica em questão pode ou não estar certa.

No entanto a deficiente integração dos factos dados como provados traduz um erro de direito que, porventura, permite concluir no sentido de que um dado elemento típico do ilícito foi dado como demonstrado de modo indevido, porque os factos provados o não consentiam; não traduz um erro ao nível da decisão de facto consistente em se dar como demonstrado um facto diverso da acusação.

Ora, é este erro da decisão de facto, que não se vislumbra cometido na decisão sob censura, que não aquele erro de direito, que não vem arguido no recurso e que por isso não importa conhecer, o que é sancionado com o vício de nulidade previsto no art. 379º/b do CPP.

Como assim, não se verifica a nulidade arguida pela recorrente e correspondente ao aludido erro na decisão de facto que não se descortina cometido na decisão recorrida.

Responde-se negativamente, por consequência, à questão em análise.

* Terceira questão: se os factos provados permitem concluir no sentido da verificação do elemento subjectivo do tipo de contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada.

A recorrente foi condenada pela autoria de uma contra-ordenação que se considerou cometida na forma negligente.

Sobre esta questão e porque se mostra de todo pertinente, iremos aqui expor o que se exarou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2012, proferido no processo nº 2122/11.3TBPVZ.P1, e disponível em www.dgsi.pt: “β) O elemento subjetivo nas contraordenações i) A...

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