Acórdão nº 835/15.0T8LRA.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2018

Data15 Junho 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – A…, residente na Rua (…), propôs a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B…., com sede em (…), pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia global de € 75 101,40, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

Alegou muito em síntese que a longa exposição directa às poeiras custou à Autora uma pneumoconiose por silicatos que se manifestou desde inícios de 2007.

Dirigiu-se, então, à R. a qual preencheu o requerimento de protecção na doença profissional e o remeteu para o Centro Nacional de Doenças Profissionais, em Junho de 2009.

A doença profissional só veio a ser identificada a 16 de Março de 2012, agravando-se em 2014 encontrando-se a receber uma pensão no valor mensal de €16,73.

A A. não consegue trabalho, em virtude da sua saúde.

Foi esta violação de regras de higiene que esteve directamente ligada com a verificação da doença, a qual causou danos de que a demandante pretende ser ressarcidos.

Deve, pois, a R. reparar a redução da capacidade laborativa sofrida, efectuando o pagamento de uma pensão mensal nunca inferior a 30%, até que a A. complete 65 anos de idade (idade média presumida), desde a data do evento pelo que só um capital de € 39 101,40 (€ 557,00 * 0,3 * 13m * 18a), a conceder à A., a título de lucros cessantes, é que lhe permite estabelecer um quantitativo de rendimentos que recolheria paulatinamente o resto da vida em que laboraria sem a actual incapacidade permanente.

Sofreu ainda danos não patrimoniais que pretende ver ressarcidos no valor de € 35.000,00 tendo gasto com saúde € 1.000 A indemnização fundada na responsabilidade civil sujeita-se a um prazo de prescrição de três anos, contados a partir do momento em que o lesado teve conhecimento dos factos constitutivos do seu direito, in casu, a partir de 19 de Março de 2012.

+Contestou a ré alegando, para além do mais que, como é alegado pela própria, depois de cessado o contrato de trabalho, a A. dirigiu-se à R. e esta em Junho de 2009 preencheu e remeteu o requerimento de protecção na doença e remeteu-o para o Centro Nacional de Doenças Profissionais.

Foi, no limite (senão em 2007 quando fez o raio x e o médico da R. alegadamente lhe deu esse diagnóstico) nesta data que a A. teve conhecimento de que seria portadora de uma doença profissional e que esse facto se devia, alegadamente e na sua opinião, a inobservância do cumprimento de regras de segurança e higiene no trabalho, tanto que foi a própria A. que se dirigiu à R. com o intuito desta dar início ao processo de doença profissional.

O que sucedeu em Junho de 2009.

Ora, sendo o prazo previsto no artigo 498º do Código Civil de 3 anos, a A. teria de avançar com a competente acção, no limite, até Junho de 2012! O que, de facto não sucedeu, pelo que o prazo neste caso encontra-se ultrapassado em praticamente 3 anos.

O termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos.

Ora, resulta daquela disposição legal (artigo 498º do CC) que a contagem do prazo de três anos se reporta à data em que o lesado concreto teve conhecimento do direito que lhe competia.

O que efectivamente aconteceu em Junho de 2009, quando foi a própria A. ciente de que se trataria de uma doença profissional, alegadamente contraída, nos moldes em que ela própria refere na sua petição inicial Esse conhecimento por parte da A. enquanto lesada, não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu O que vale por dizer que esse conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial ou por qualquer outra entidade pública dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, Ora, no caso concreto, e atendendo a A. pelo menos desde 2007 tem esse conhecimento empírico, conhecimento esse que se mostrou por demais flagrante em Junho de 2009, o seu alegado direito prescreveu.

***II – Em sede de despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de prescrição invocada nos termos da decisão que a seguir se reproduz: “Na contestação, a R., “B…” invocou a verificação da excepção peremptória de prescrição do direito da A., alegando, em síntese, que a A. depois de cessado o contrato, dirigiu-se à R., e esta, em Junho de 2009, preencheu e remeteu o requerimento e protecção na doença e remeteu-o ao Centro nacional de Doenças Profissionais e foi nesta data que a A. teve conhecimento de que seria portadora de uma doença profissional e que esse facto se devia à inobservância do cumprimento de regras de segurança e higiene no trabalho.

Assim, continua a R., a A. teria de avançar com a competente acção até Junho de 2012, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 3, do Código Civil.

*A A. não respondeu à aludida excepção.

*Cumpre decidir, por este processo conter já todos os elementos necessários para o efeito, da prescrição dos direitos da A., invocada pela R. na sua contestação.

*Temos assente (de acordo com os elementos constantes no processo e no apenso de Doença Profissional com o n.º 2011-10526) que: 1 – A A. requereu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, uma pensão por incapacidade permanente por doença profissional em 29.06.2009.

2 – A solicitação da A., a R. remeteu ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, um requerimento para fixação de uma pensão à A., datado de 15.06.2009.

3 – O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais reconheceu à A. a incapacidade permanente parcial de 5%, a que corresponde a atribuição e uma pensão, com efeitos a partir de 20.02.2009, conforme comunicação que dirigiu à A. em 16.03.2012.

4 – A A. intentou a presente acção em 09.03.2015.

*A prescrição, dita extintiva ou negativa (para se distinguir da prescrição aquisitiva ou positiva, hoje, usucapião), é uma das formas de extinção de direitos pelo seu não exercício durante determinado período, estando prevista no art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil.

Este instituto jurídico, para além de visar a segurança jurídica, é também uma sanção para a inércia do titular do direito, que não o exerce durante um período mais ou menos longo de tempo.

Como escreveu VAZ SERRA, «Prescrição e Caducidade» in BMJ n.º 105º, pág. 6, “Se é certo que pode acontecer consumar-se a prescrição sem o credor ter recebido satisfação, pode notar-se que este foi largamente negligente no exercício do seu direito, deixando-o sem exercício durante longo lapso de tempo, e que, acima do seu interesse pessoal, há a necessidade de pôr termo aos litígios”.

A prescrição não faz “desaparecer” propriamente o direito, torna-o apenas não exigível judicialmente, tendo o beneficiário da prescrição a “faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (art.º 304.º, n.º 1 do Código Civil). Também por isso, o...

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