Acórdão nº 362/17.0GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado e condenado o arguido AA, solteiro, desempregado, nascido a -----, filho de ------ e ------, residente na Rua ----------------------, pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de 18 (dezoito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
* Interpôs recurso o arguido, discordando das penas, formulando as seguintes conclusões: «1. Deverá ser alterada a Douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal A Quo que aplicou ao recorrente a pena de prisão efetiva de 5 meses, e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 18 meses.
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O recorrente embora tenha no seu registo criminal ou registo individual de condutor vários averbamentos, há vários anos que vem tendo uma boa conduta.
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O Recorrente tinha estado numa festa de aldeia com alguns amigos onde ingeriu algumas bebidas alcoólicas.
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Contudo só o fez depois de combinar com um amigo, que não bebe, que este iria levar o recorrente a casa.
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Porém, chegada a hora de querer voltar para casa, descobriu que o seu amigo já se tinha ido embora, e não lhe tinha dito nada, faltando ao acordado.
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O recorrente não cometeu o crime pelo que vem acusado de forma livre e consciente.
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Só tomou a decisão de conduzir até casa, pois ficou sem a boleia que o seu amigo lhe tinha assegurado.
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O Recorrente encontrava-se desempregado, porém, encontrou uma entidade que lhe prometeu dar trabalho a partir de Março 2018.
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Atendendo às dificuldades de arranjar trabalho, o recorrente ao ficar inibido de conduzir, e ter de cumprir 5 meses de prisão efetiva, corre o risco de voltar a ficar sem trabalho, fazendo perigar ainda mais a sua subsistência económica.
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Pois a sua companheira corre também o risco de ter de deixar o seu trabalho, por não ter com quem deixar a sua filha menor, nos dias em que faz o turno da noite.
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Face ao circunstancialismo profissional do recorrente e face situação de desemprego que o mesmo ainda se encontra, trata-se de uma situação de excepção, e como tal deverá ser equacionada como uma excepção, à aplicação que se faz da leitura subjacente do art. 69.º CP.
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Entende o Recorrente que o Tribunal A Quo deveria fazer uma interpretação diferente dos art. 71.º e 72.º do CP 13. Uma pena de multa, ainda que substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, aplicada ao recorrente, e a pena acessória de inibição de conduzir veículos ligeiros de passageiros, por um período não superior a 9 meses, será castigo bastante para inibir o recorrente da prática deste ou de outros crimes.
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Assim, pretende o recorrente, com a interposição deste recurso, que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal A Quo, seja alterada de forma a que o recorrente pagar uma pena de multa, e assim começar a trabalhar e não perigar a sua promessa de emprego, bem como garantir que a sua companheira possa continuar a desempenhar as suas funções de acordo com os turno, podendo o recorrente garantir nessas horas a guarda da filha menor da sua companheira.
Neste Termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, deverão V. Ex.ªs alterar a decisão proferida pelo Tribunal A Quo, ser alterada de forma a que o recorrente possa continuar a providenciar pela guarda da filha da sua companheira, e possa assegurar o desempenho das funções que lhe foram prometidas».
* Notificado o Ministério Público, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu no sentido de que as penas principal e acessória mostram-se adequadas, devendo em consequência manter-se a sentença recorrida.
Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual seguindo os trilhos do Ministério Público na 1.ª instância de que que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não respondeu.
Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
Vejamos os factos provados (numerados pelo relator para melhor referência aos mesmos): «1. No dia ---.2017 pelas --h -- m na Rua ----, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula ---com uma TAS de 2,309 g/l (correspondente a TAS de 2,43 deduzido o erro máximo admissível).
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O arguido quis conduzir na via pública o veículo...
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