Acórdão nº 362/17.0GAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi julgado e condenado o arguido AA, solteiro, desempregado, nascido a -----, filho de ------ e ------, residente na Rua ----------------------, pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de 18 (dezoito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

* Interpôs recurso o arguido, discordando das penas, formulando as seguintes conclusões: «1. Deverá ser alterada a Douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal A Quo que aplicou ao recorrente a pena de prisão efetiva de 5 meses, e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 18 meses.

  1. O recorrente embora tenha no seu registo criminal ou registo individual de condutor vários averbamentos, há vários anos que vem tendo uma boa conduta.

  2. O Recorrente tinha estado numa festa de aldeia com alguns amigos onde ingeriu algumas bebidas alcoólicas.

  3. Contudo só o fez depois de combinar com um amigo, que não bebe, que este iria levar o recorrente a casa.

  4. Porém, chegada a hora de querer voltar para casa, descobriu que o seu amigo já se tinha ido embora, e não lhe tinha dito nada, faltando ao acordado.

  5. O recorrente não cometeu o crime pelo que vem acusado de forma livre e consciente.

  6. Só tomou a decisão de conduzir até casa, pois ficou sem a boleia que o seu amigo lhe tinha assegurado.

  7. O Recorrente encontrava-se desempregado, porém, encontrou uma entidade que lhe prometeu dar trabalho a partir de Março 2018.

  8. Atendendo às dificuldades de arranjar trabalho, o recorrente ao ficar inibido de conduzir, e ter de cumprir 5 meses de prisão efetiva, corre o risco de voltar a ficar sem trabalho, fazendo perigar ainda mais a sua subsistência económica.

  9. Pois a sua companheira corre também o risco de ter de deixar o seu trabalho, por não ter com quem deixar a sua filha menor, nos dias em que faz o turno da noite.

  10. Face ao circunstancialismo profissional do recorrente e face situação de desemprego que o mesmo ainda se encontra, trata-se de uma situação de excepção, e como tal deverá ser equacionada como uma excepção, à aplicação que se faz da leitura subjacente do art. 69.º CP.

  11. Entende o Recorrente que o Tribunal A Quo deveria fazer uma interpretação diferente dos art. 71.º e 72.º do CP 13. Uma pena de multa, ainda que substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, aplicada ao recorrente, e a pena acessória de inibição de conduzir veículos ligeiros de passageiros, por um período não superior a 9 meses, será castigo bastante para inibir o recorrente da prática deste ou de outros crimes.

  12. Assim, pretende o recorrente, com a interposição deste recurso, que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal A Quo, seja alterada de forma a que o recorrente pagar uma pena de multa, e assim começar a trabalhar e não perigar a sua promessa de emprego, bem como garantir que a sua companheira possa continuar a desempenhar as suas funções de acordo com os turno, podendo o recorrente garantir nessas horas a guarda da filha menor da sua companheira.

    Neste Termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, deverão V. Ex.ªs alterar a decisão proferida pelo Tribunal A Quo, ser alterada de forma a que o recorrente possa continuar a providenciar pela guarda da filha da sua companheira, e possa assegurar o desempenho das funções que lhe foram prometidas».

    * Notificado o Ministério Público, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu no sentido de que as penas principal e acessória mostram-se adequadas, devendo em consequência manter-se a sentença recorrida.

    Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual seguindo os trilhos do Ministério Público na 1.ª instância de que que deve ser negado provimento ao recurso.

    Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não respondeu.

    Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

    Vejamos os factos provados (numerados pelo relator para melhor referência aos mesmos): «1. No dia ---.2017 pelas --h -- m na Rua ----, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula ---com uma TAS de 2,309 g/l (correspondente a TAS de 2,43 deduzido o erro máximo admissível).

  13. O arguido quis conduzir na via pública o veículo...

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