Acórdão nº 126/17.1T8CDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A (…), com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa condenatória, com processo comum, contra AA (…) e mulher G (…), também com os sinais dos autos, pedindo que sejam os RR. condenados a: a) Restituir a quantia depositada no montante de € 15.000,00, acrescida dos frutos recebidos, devendo o contrato de depósito irregular celebrado ser declarado nulo; b) No pagamento de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, no montante de € 221,92 quanto aos vencidos; ou c) Restituir a quantia de € 15.000,00 euros, acrescida dos frutos, juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou que: - sendo o A. irmão da R. mulher e cunhado do R. marido, no ano de 2003, entregou àqueles a quantia de € 15.000,00, através de cheque bancário, para que os RR. a guardassem até que lhes fosse pedida a restituição; - tendo os RR. depositado tal quantia em conta bancária por eles titulada, entre as partes foi celebrado um contrato de depósito, cuja obrigação de restituição do capital entregue aqueles (RR.) incumpriram, posto que interpelados para o efeito, se recusaram à restituição, sendo que a sua culpa se presume; - atento o valor depositado, o contrato é nulo por vício de forma, pelo que, também por esta via, ante o efeito da invalidade, os RR. estão obrigados à restituição da quantia recebida; - em qualquer caso, haveria enriquecimento sem causa dos RR., em prejuízo do património do A., posto inexistir causa justificativa para a retenção e não devolução, ficando os demandados obrigados à prestação do capital aludido e juros moratórios, a partir da interpelação para restituição.

Contestaram os RR., invocando, quanto ao que aqui importa, a exceção dilatória do caso julgado, formado pela decisão final proferida no âmbito da ação n.º 2127/10.1TBVIS, que correu termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ação anterior essa que há muito transitou em julgado, tendo sido julgada totalmente improcedente por decisão proferida em 09/05/2011; - com efeito, o pedido naquela ação traduzia-se na condenação dos ali (e aqui) RR. a pagar ao mesmo A. a quantia de € 18.849,28 (valor diverso por via de diferente contagem de juros), devendo o contrato de mútuo ali invocado (empréstimo da mencionada quantia de € 15.000,00) ser considerado nulo, com restituição do prestado, e sob invocação também do instituto do enriquecimento sem causa; - tudo para concluir pela procedência da matéria de exceção deduzida e, em todo o caso, pela total improcedência da ação.

No exercício do contraditório, o A. veio pugnar pela improcedência da exceção do caso julgado, concluindo como na petição inicial.

Juntos os documentos considerados necessários e dispensada audiência prévia, foi saneado o processo, com imediato conhecimento da suscitada exceção dilatória do caso julgado, âmbito em que foi assim decidido: «Face ao exposto, julgo procedente por provada a excepção dilatória de Caso Julgado e, em consequência, absolvo os Réus AA (…) e G (…).

» (() Sic, fls. 121 dos autos em suporte de papel (decisão proferida em 26/01/2018).

).

Inconformado, o A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões (() Que se deixam transcritas.

): (…) Contra-alegaram os RR., pronunciando-se pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo (() Subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

), tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

Nada obstando, na...

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