Acórdão nº 1529/11.0TBPMS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…) e mulher I (…), AA e Expropriados, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do despacho que recaiu sobre os seus requerimentos: 26281410 de 04.07.2017; ref.º 26295247 de 05.07.2017 e ref.ª 27098486 de 19.10.2017 - com o que não se conformam - por estarem em tempo, terem legitimidade e por a decisão ser recorrível, vieram - com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de encargos com o processo -, interpor, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo: A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios do despacho interlocutório ref.ª 87451385, notificado em 19.02.2018, sob a ref.ª 87494373, que indeferiu a arguição de nulidade do relatório da peritagem junto aos autos a fls. 413 por intempestividade; indeferiu o pedido de destituição dos peritos formulado pelos recorrentes e rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência dos relatórios periciais apresentados nos autos.

  1. Tais segmentos decisórios, ora recorridos, afectam irremediavelmente os direitos dos aqui recorrentes, sendo questões essenciais nos autos, para a instrução e cabal apreciação da causa e da decisão a proferir.

  2. Sendo em si essenciais, para o apuramento dos factos imprescindíveis à formulação das questões de direito e para determinação da justa indemnização que deverá ser atribuída em consequência da expropriação.

  3. Por outro lado, a rejeição dos meios probatórios apresentados pelos aqui recorrentes no seu requerimento ref.º 26295247 de 05.07.2017, afecta o direito de defesa dos aqui recorrentes, impedindo-os de demonstrar e comprovar nos presentes autos que os relatórios periciais que têm vindo a ser apresentados, estão viciados e enfermam de erro material.

  4. Salvo o devido respeito - que é muito - os recorrentes não podem assim, concordar com a posição sufragada pelo tribunal de 1ª Instância, razão pela qual, interpôem recurso com efeito suspensivo dos segmentos decisórios da decisão interlocutória recorrida, os quais afectam e colocam em crise os actos processuais subsequentes e a continuação da lide, sem a prévia apreciação do presente recurso.

  5. Reputando-se assim essencial que, o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a admissão dos meios de prova apresentados pelos recorrentes, como é de Direito.

    Da arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413 G. Vem o presente recurso interposto, do segmento decisório do despacho in crise, que, indeferiu por intempestividade. a arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413.

  6. A peritagem efectuada em 12.10.2016, foi declarada nula pelo tribunal, por falta de cumprimento pelos srs. peritos, dos requisitos legais, tendo sido anulados todos os actos processuais subsequentes à mesma e que dela fossem dependentes.

    I. Não obstante tal facto - do qual eram perfeitamente conhecedores - os srs. Peritos nomeados pelo tribunal e da entidade expropriante, fizeram juntar aos autos em 15.05.2017, o relatório pericial a fls. 413 a 433 dos autos, da alegada “inspecção” à parcela expropriada de 12.10.2016. já anteriormente declarada nula, conforme resulta inequivocamente da página 2 (fls. 414) do relatório in crise.

  7. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, tendo pelo tribunal a quo, sido declarada a nulidade da peritagem anterior (12.10.2016) em que os peritos, se basearam para produzir o relatório, não pode - por maioria de razão - ser admitido como válido, o relatório pericial de 15.05.2017 dela decorrente, já devidamente anulado pelo tribunal a quo, pelo que não deveria o mesmo ser admitido, devendo ser declarado nulo.

  8. No dia e hora notificada pelo tribunal para a realização da peritagem (15.05.2017), os srs. peritos deslocaram-se ao local a peritar – nele - tendo permanecido por 15 minutos, não tendo efectuado nenhuma peritagem no dia e hora marcada para a realização da diligência.

    L. Não tendo efectuado medições. confirmado áreas, afastamentos ou distância da construção à autoestrada, não tendo efectuado qualquer verificação no local, nem na parcela expropriada, nem na parcela sobrante, conforme admitiram.

  9. Tendo junto aos autos a fls. 413, o relatório pericial relativo à diligência por eles levada a cabo em 12.10.2016, já anteriormente elaborado e apresentado, e que havia sido anulado pelo despacho judicial já transitado, como sendo o relatório relativo à peritagem de 15.05.2017 - que não efectuaram - tentando induzir o tribunal e as partes em erro.

  10. Admitir-se o contrário - admitir-se o relatório pericial efectuado em 15.05.2017, como válido - é dar-se por não escrito o despacho interlocutório - devidamente transitado em julgado - que declarou nula a peritagem efectuada a 12.10.2016, anulando todos os actos a ela subsequentes, onde se integra o relatório pericial in crise.

  11. Ora, os actos de processo têm uma finalidade inegável: «assegurar a justa decisão da causa (…) o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela».

  12. Consequentemente, a junção aos autos pelos peritos do tribunal, do relatório pericial anteriormente anulado pelo tribunal, é susceptível de influir no exame e decisão da causa, gerando uma nulidade processual, art. 195. ° nº 1 CPC.

  13. Por força desta disposição legal, se um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do referido artigo 195.º do CPC, que anular os termos subsequentes que daquele acto dependam absolutamente.

  14. O prazo para arguir nulidades processuais de actos - a que o mandatário não assistiu - é de 10 dias, a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, ele haja intervindo em algum acto, praticado algum acto no processo, ou, haja sido notificado para qualquer termo dele, em conformidade com o disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC.

  15. A mandatária, que é parte, não interveio em nenhum acto processual posteriormente à ocorrência da nulidade ora suscitada, devendo consequentemente, ser considerada tempestiva a presente arguição de nulidade.

  16. Não podendo proceder a arguição de intempestividade sobre a aqui recorrente - mandatária em causa própria - por um dos expropriados ter estado presente na diligência.

  17. A recorrente não esteve presente na diligência, dela tendo sido notificada somente em 19.06.2017, tendo arguido a nulidade da peritagem a 04.07.2017, razão pela qual, deve a mesma ser considerada tempestiva, devendo proceder.

    V. Por outro lado, e considerando apenas, a posição processual do recorrente, o que é facto é que, não obstante o mesmo, ter estado presente na diligência, não lhe foi entregue qualquer cópia do relatório pericial.

  18. Desconhecendo-o, e desconhecendo então que, o relatório pericial viria a assentar em exclusivo no relatório pericial de 12.10.2016, declarado nulo pelo tribunal.

    X. Não podia o recorrente suscitar ou arguir a nulidade da peritagem de 15.05.2017, com fundamento na nulidade de base de que a mesma padecia, pois, não lhe tendo sido dado conhecimento do teor de tal relatório pericial, não podia, o recorrente, antes de ser notificado do mesmo, insurgir-se contra a nulidade manifesta em que o mesmo assentava.

  19. Defender-se o contrário, e defender-se que a arguição de nulidade, por ter ocorrido no prazo para exercício do contraditório à notificação para pronúncia ao relatório pericial de 15.05.2017, apresentado pelos peritos a fls. 413 dos autos, é extemporânea, é manifestamente um contrassenso, violando assim o direito ao exercício do contraditório do aqui recorrente.

  20. Razão pela qual, também quanto ao recorrente marido, deve proceder por provada a arguição de nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, por assentar - in totum - no relatório pericial e na perícia efectuada em 12.10.2016.

    AA. Devendo ser ordenada a realização total do acto de peritagem e não o complemento da mesma, em conformidade aos preceitos legais a ela atinentes que deverão ser respeitados.

    Pois, comparecer na diligência de peritagem, determinada pelo tribunal – sem efectuar a peritagem conforme ordenado - mais não é do que, desrespeitar a justiça e o sistema judicial que declarou a nulidade da peritagem anteriormente efectuada.

    BB. Fazer juntar aos autos – em profundo desrespeito pelas partes e pelo tribunal – o relatório pericial da peritagem declarada anteriormente nula, com nova data, - é manifestamente negligente e revelador de culpa grave, e violador das funções em que os peritos foram investidos, e não deve ser minorada, nem desvalorizada, tão grave conduta.

    CC. Razão pela qual, Exa., deve proceder por provada a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes, devendo ser revogado o segmento decisório do despacho recorrido, e declarada a nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, junto pelos srs. peritos a fls. 413 dos autos, tendo por base a inspecção ao local por eles efectuada em 12.10.2016, já declarada nula por esse tribunal – e como tal inexistente, devendo consequentemente, ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

    Do pedido de destituição e do incidente de recusa de peritos.

    DD. Vem o presente recurso interposto, também, do segmento decisório do despacho recorrido que indeferiu o incidente de destituição e de recusa de peritos, formulado pelos recorrentes.

    EE. Os srs. peritos do tribunal e da entidade expropriante, com manifesto desrespeito e desobediência à ordem judicial que receberam e que decidiram consciente e voluntariamente ignorar, fizeram juntar aos autos o relatório pericial de 15.05.2017 de fls. 413 a 433 dos autos da “inspecção” à parcela expropriada efectuada a 12.10.2016, anteriormente declarada nula, tendo os...

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