Acórdão nº 1529/11.0TBPMS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…) e mulher I (…), AA e Expropriados, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do despacho que recaiu sobre os seus requerimentos: 26281410 de 04.07.2017; ref.º 26295247 de 05.07.2017 e ref.ª 27098486 de 19.10.2017 - com o que não se conformam - por estarem em tempo, terem legitimidade e por a decisão ser recorrível, vieram - com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de encargos com o processo -, interpor, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo: A. Vem o presente recurso interposto dos segmentos decisórios do despacho interlocutório ref.ª 87451385, notificado em 19.02.2018, sob a ref.ª 87494373, que indeferiu a arguição de nulidade do relatório da peritagem junto aos autos a fls. 413 por intempestividade; indeferiu o pedido de destituição dos peritos formulado pelos recorrentes e rejeitou por extemporaneidade ao abrigo do art. 58.º do C. das Expropriações, os meios de prova adicionais, apresentados pelos expropriados, em consequência dos relatórios periciais apresentados nos autos.
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Tais segmentos decisórios, ora recorridos, afectam irremediavelmente os direitos dos aqui recorrentes, sendo questões essenciais nos autos, para a instrução e cabal apreciação da causa e da decisão a proferir.
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Sendo em si essenciais, para o apuramento dos factos imprescindíveis à formulação das questões de direito e para determinação da justa indemnização que deverá ser atribuída em consequência da expropriação.
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Por outro lado, a rejeição dos meios probatórios apresentados pelos aqui recorrentes no seu requerimento ref.º 26295247 de 05.07.2017, afecta o direito de defesa dos aqui recorrentes, impedindo-os de demonstrar e comprovar nos presentes autos que os relatórios periciais que têm vindo a ser apresentados, estão viciados e enfermam de erro material.
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Salvo o devido respeito - que é muito - os recorrentes não podem assim, concordar com a posição sufragada pelo tribunal de 1ª Instância, razão pela qual, interpôem recurso com efeito suspensivo dos segmentos decisórios da decisão interlocutória recorrida, os quais afectam e colocam em crise os actos processuais subsequentes e a continuação da lide, sem a prévia apreciação do presente recurso.
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Reputando-se assim essencial que, o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a admissão dos meios de prova apresentados pelos recorrentes, como é de Direito.
Da arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413 G. Vem o presente recurso interposto, do segmento decisório do despacho in crise, que, indeferiu por intempestividade. a arguição de nulidade do relatório da peritagem de 15.05.2017 junto aos autos a fls. 413.
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A peritagem efectuada em 12.10.2016, foi declarada nula pelo tribunal, por falta de cumprimento pelos srs. peritos, dos requisitos legais, tendo sido anulados todos os actos processuais subsequentes à mesma e que dela fossem dependentes.
I. Não obstante tal facto - do qual eram perfeitamente conhecedores - os srs. Peritos nomeados pelo tribunal e da entidade expropriante, fizeram juntar aos autos em 15.05.2017, o relatório pericial a fls. 413 a 433 dos autos, da alegada “inspecção” à parcela expropriada de 12.10.2016. já anteriormente declarada nula, conforme resulta inequivocamente da página 2 (fls. 414) do relatório in crise.
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Salvo o devido respeito por entendimento contrário, tendo pelo tribunal a quo, sido declarada a nulidade da peritagem anterior (12.10.2016) em que os peritos, se basearam para produzir o relatório, não pode - por maioria de razão - ser admitido como válido, o relatório pericial de 15.05.2017 dela decorrente, já devidamente anulado pelo tribunal a quo, pelo que não deveria o mesmo ser admitido, devendo ser declarado nulo.
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No dia e hora notificada pelo tribunal para a realização da peritagem (15.05.2017), os srs. peritos deslocaram-se ao local a peritar – nele - tendo permanecido por 15 minutos, não tendo efectuado nenhuma peritagem no dia e hora marcada para a realização da diligência.
L. Não tendo efectuado medições. confirmado áreas, afastamentos ou distância da construção à autoestrada, não tendo efectuado qualquer verificação no local, nem na parcela expropriada, nem na parcela sobrante, conforme admitiram.
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Tendo junto aos autos a fls. 413, o relatório pericial relativo à diligência por eles levada a cabo em 12.10.2016, já anteriormente elaborado e apresentado, e que havia sido anulado pelo despacho judicial já transitado, como sendo o relatório relativo à peritagem de 15.05.2017 - que não efectuaram - tentando induzir o tribunal e as partes em erro.
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Admitir-se o contrário - admitir-se o relatório pericial efectuado em 15.05.2017, como válido - é dar-se por não escrito o despacho interlocutório - devidamente transitado em julgado - que declarou nula a peritagem efectuada a 12.10.2016, anulando todos os actos a ela subsequentes, onde se integra o relatório pericial in crise.
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Ora, os actos de processo têm uma finalidade inegável: «assegurar a justa decisão da causa (…) o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela».
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Consequentemente, a junção aos autos pelos peritos do tribunal, do relatório pericial anteriormente anulado pelo tribunal, é susceptível de influir no exame e decisão da causa, gerando uma nulidade processual, art. 195. ° nº 1 CPC.
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Por força desta disposição legal, se um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do referido artigo 195.º do CPC, que anular os termos subsequentes que daquele acto dependam absolutamente.
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O prazo para arguir nulidades processuais de actos - a que o mandatário não assistiu - é de 10 dias, a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, ele haja intervindo em algum acto, praticado algum acto no processo, ou, haja sido notificado para qualquer termo dele, em conformidade com o disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC.
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A mandatária, que é parte, não interveio em nenhum acto processual posteriormente à ocorrência da nulidade ora suscitada, devendo consequentemente, ser considerada tempestiva a presente arguição de nulidade.
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Não podendo proceder a arguição de intempestividade sobre a aqui recorrente - mandatária em causa própria - por um dos expropriados ter estado presente na diligência.
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A recorrente não esteve presente na diligência, dela tendo sido notificada somente em 19.06.2017, tendo arguido a nulidade da peritagem a 04.07.2017, razão pela qual, deve a mesma ser considerada tempestiva, devendo proceder.
V. Por outro lado, e considerando apenas, a posição processual do recorrente, o que é facto é que, não obstante o mesmo, ter estado presente na diligência, não lhe foi entregue qualquer cópia do relatório pericial.
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Desconhecendo-o, e desconhecendo então que, o relatório pericial viria a assentar em exclusivo no relatório pericial de 12.10.2016, declarado nulo pelo tribunal.
X. Não podia o recorrente suscitar ou arguir a nulidade da peritagem de 15.05.2017, com fundamento na nulidade de base de que a mesma padecia, pois, não lhe tendo sido dado conhecimento do teor de tal relatório pericial, não podia, o recorrente, antes de ser notificado do mesmo, insurgir-se contra a nulidade manifesta em que o mesmo assentava.
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Defender-se o contrário, e defender-se que a arguição de nulidade, por ter ocorrido no prazo para exercício do contraditório à notificação para pronúncia ao relatório pericial de 15.05.2017, apresentado pelos peritos a fls. 413 dos autos, é extemporânea, é manifestamente um contrassenso, violando assim o direito ao exercício do contraditório do aqui recorrente.
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Razão pela qual, também quanto ao recorrente marido, deve proceder por provada a arguição de nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, por assentar - in totum - no relatório pericial e na perícia efectuada em 12.10.2016.
AA. Devendo ser ordenada a realização total do acto de peritagem e não o complemento da mesma, em conformidade aos preceitos legais a ela atinentes que deverão ser respeitados.
Pois, comparecer na diligência de peritagem, determinada pelo tribunal – sem efectuar a peritagem conforme ordenado - mais não é do que, desrespeitar a justiça e o sistema judicial que declarou a nulidade da peritagem anteriormente efectuada.
BB. Fazer juntar aos autos – em profundo desrespeito pelas partes e pelo tribunal – o relatório pericial da peritagem declarada anteriormente nula, com nova data, - é manifestamente negligente e revelador de culpa grave, e violador das funções em que os peritos foram investidos, e não deve ser minorada, nem desvalorizada, tão grave conduta.
CC. Razão pela qual, Exa., deve proceder por provada a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes, devendo ser revogado o segmento decisório do despacho recorrido, e declarada a nulidade do relatório pericial de 15.05.2017, junto pelos srs. peritos a fls. 413 dos autos, tendo por base a inspecção ao local por eles efectuada em 12.10.2016, já declarada nula por esse tribunal – e como tal inexistente, devendo consequentemente, ser anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Do pedido de destituição e do incidente de recusa de peritos.
DD. Vem o presente recurso interposto, também, do segmento decisório do despacho recorrido que indeferiu o incidente de destituição e de recusa de peritos, formulado pelos recorrentes.
EE. Os srs. peritos do tribunal e da entidade expropriante, com manifesto desrespeito e desobediência à ordem judicial que receberam e que decidiram consciente e voluntariamente ignorar, fizeram juntar aos autos o relatório pericial de 15.05.2017 de fls. 413 a 433 dos autos da “inspecção” à parcela expropriada efectuada a 12.10.2016, anteriormente declarada nula, tendo os...
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