Acórdão nº 393/11.4TBSRT-U.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso dos autos de insolvência, de que provêm os presentes e em que foi declarada insolvente, por decisão já transitada em julgado, “A..., L.da”, já identificada nos autos, foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se decidiu o seguinte: “1. Em face de todo o exposto, decide-se:
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Corrigir a lista do Sr. Administrador de Insolvência no que concerne aos créditos da trabalhadora B...., o qual se fixa em € 5.350,00 e da credora I... o qual se fixa em € 502,42; b) Julgar improcedentes as impugnações à relação de créditos reconhecidos pelo Sr. administrador de Insolvência deduzidas pela C...., S.A., reconhecendo-se, consequentemente, o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente relativamente aos créditos dos trabalhadores D... , E... , F... , G... , H... e B... .
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Determina-se que se proceda ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, levando-se em consideração que as dívidas da massa saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada um dos bens apreendidos (artigo 172º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) e do remanescente, dar-se-á pagamento pela seguinte forma: a) Quanto às verbas nºs 1 e 2 do auto de apreensão de bens, imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob os nºs 5594/20011026 e 5593/20011026: - Em 1º lugar os créditos dos trabalhadores D... , E... , F... , G... , H... e B... em rateio, na proporção dos respectivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada um (cfr. quadros de pagamentos de fls. 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), mantendo-se os mesmos como credores na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; - Em 2º lugar o crédito garantido da C... , S.A. no valor de €390.794,85; - Em 3º lugar o crédito garantido do J...., S.A. no valor de € 226.850,70, levando-se em consideração o supra referido no que concerne aos créditos sob condição; - Em 4º lugar o crédito do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na parte privilegiada, no montante € 36.025,94; - Em 5º lugar, em igualdade de circunstâncias e por rateio, os créditos classificados como comuns; - Por fim, em 6º lugar, os créditos subordinados.
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Pelo produto da venda dos restantes bens móveis apreendidos: - Em 1º lugar os créditos dos trabalhadores D... , E... , F... , G... , H... e B... em rateio, na proporção dos respectivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada um (cfr. quadros de pagamentos de fls. 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), mantendo-se os mesmos como credores na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; - Em 2º lugar, em rateio, o crédito do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e da FAZENDA NACIONAL a título de IVA na parte privilegiada, no montante € 36.025,94 e € 1.865,85, respetivamente; - Em 3º lugar, em igualdade de circunstâncias e por rateio, os créditos classificados como comuns; - Por fim, em 4º lugar, os créditos subordinados.
Nos termos do disposto no art. 527º do C.P.C., as custas da impugnação serão suportadas pela credora impugnante – C.G.D., S.A. na...
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