Acórdão nº 393/11.4TBSRT-U.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso dos autos de insolvência, de que provêm os presentes e em que foi declarada insolvente, por decisão já transitada em julgado, “A..., L.da”, já identificada nos autos, foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se decidiu o seguinte: “1. Em face de todo o exposto, decide-se:

  1. Corrigir a lista do Sr. Administrador de Insolvência no que concerne aos créditos da trabalhadora B...., o qual se fixa em € 5.350,00 e da credora I... o qual se fixa em € 502,42; b) Julgar improcedentes as impugnações à relação de créditos reconhecidos pelo Sr. administrador de Insolvência deduzidas pela C...., S.A., reconhecendo-se, consequentemente, o privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente relativamente aos créditos dos trabalhadores D... , E... , F... , G... , H... e B... .

    1. Determina-se que se proceda ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, levando-se em consideração que as dívidas da massa saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada um dos bens apreendidos (artigo 172º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) e do remanescente, dar-se-á pagamento pela seguinte forma: a) Quanto às verbas nºs 1 e 2 do auto de apreensão de bens, imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob os nºs 5594/20011026 e 5593/20011026: - Em 1º lugar os créditos dos trabalhadores D... , E... , F... , G... , H... e B... em rateio, na proporção dos respectivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada um (cfr. quadros de pagamentos de fls. 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), mantendo-se os mesmos como credores na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; - Em 2º lugar o crédito garantido da C... , S.A. no valor de €390.794,85; - Em 3º lugar o crédito garantido do J...., S.A. no valor de € 226.850,70, levando-se em consideração o supra referido no que concerne aos créditos sob condição; - Em 4º lugar o crédito do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na parte privilegiada, no montante € 36.025,94; - Em 5º lugar, em igualdade de circunstâncias e por rateio, os créditos classificados como comuns; - Por fim, em 6º lugar, os créditos subordinados.

  2. Pelo produto da venda dos restantes bens móveis apreendidos: - Em 1º lugar os créditos dos trabalhadores D... , E... , F... , G... , H... e B... em rateio, na proporção dos respectivos montantes, encontrando-se o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado nas suas posições na estrita medida do pagamento parcial realizado a cada um (cfr. quadros de pagamentos de fls. 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), mantendo-se os mesmos como credores na parte do crédito não satisfeita pelo Fundo, pelo que no rateio final, devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no art. 175º do C.I.R.E.; - Em 2º lugar, em rateio, o crédito do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e da FAZENDA NACIONAL a título de IVA na parte privilegiada, no montante € 36.025,94 e € 1.865,85, respetivamente; - Em 3º lugar, em igualdade de circunstâncias e por rateio, os créditos classificados como comuns; - Por fim, em 4º lugar, os créditos subordinados.

    Nos termos do disposto no art. 527º do C.P.C., as custas da impugnação serão suportadas pela credora impugnante – C.G.D., S.A. na...

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