Acórdão nº 768/16.2T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução12 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

768/16.2T8CBR-C.C1 Coimbra – Instância Central Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Rel.: Barateiro Martins. Adjs.: Arlindo Oliveira e Emídio Santos.

: I – Relatório L...

, com os sinais dos autos, propôs acção comum contra M...

, também identificada nos autos, pedindo, com fundamento em incapacidade acidental da, entretanto falecida (em 10/07/2015), M...

, que seja “decretada a anulação da doação (de dois imóveis) e do testamento” feitos (em 06/08/2012 e 24/01/2014, respectivamente) por tal M... a favor da R..

Logo na PI requereu, entre outras coisas, que fosse “solicitada informação à Companhia de Seguros F... (…) sobre se no dia 29/06/2012, mobilizando, através de transferência bancária, o valor de €120.000,00 de conta antes aberta na C..., em Coimbra, em nome de M..., a M... subscreveu, na mesma Companhia F... um PPR Leve, no valor de € 120.000,00, e constitui como beneficiários do mesmo, em caso da sua morte, a R. M... e o irmão do A. J...

”.

Admitida e efectuada tal solicitação, veio a Companhia de Seguros F... dizer que está, “(…) por força do estabelecido no art. 119.º do DL n.º 72/2008, de 16-04, sujeita a dever de sigilo, pelo que não pode disponibilizar a informação solicitada”; e pedindo, “em conformidade com o art. 417.º/3/c) do CPC, escusa na prestação da mesma”.

Foi então solicitada autorização à R., vindo a mesma dizer que “não autoriza a F...-Companhia de Seguros a prestar as informações solicitadas”.

Neste contexto, veio a A., em 09/04/2018, deduzir incidente de quebra de sigilo profissional; expendendo, para tal, a seguinte argumentação: A A. aceita que as informações solicitadas podem, em abstracto, ser abrangidas no conceito legal de dever de segredo profissional constante do art.º 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito (…).

Como aceitam igualmente que a situação patrimonial das pessoas relativa a bens que não têm expressão física no espaço público, como sejam as contas bancárias e conexos, está abrangida pelo direito de reserva da intimidade da vida privada previsto no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa Mas nem por ser um direito fundamental constitucional esse direito de reserva da intimidade da vida privada, que justifica, no caso, o dever de segredo profissional aqui em questão, é um direito absoluto ou ilimitado. Não o é enquanto valor constitucional, pois estando o mesmo integrado no conjunto dos valores comunitários, ele tem de conviver com outros valores constitucionalmente reconhecidos. Mas, para além disso, esse direito fundamental está sujeito também a “limites externos” que “hão-de conciliar as suas naturais exigências com as imposições próprias da vida em sociedade: a ordem pública, a ética ou moral, a autoridade do Estado, a segurança nacional, entre outros” Nesta senda argumentativa, o conteúdo constitucional do direito de reserva da intimidade da vida privada não pode deixar de estar sujeito a limitações ou limites, em caso de conflito prático com outros direitos ou valores constitucionalmente reconhecidos, como é, no caso, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos consagrado no art.º 20.º da CRP e o direito a um processo equitativo (n.º 4 do mesmo preceito), o qual postula não só que o processo seja estruturado segundo o princípio do contraditório mas também que a lei preveja a utilização dos meios de prova adequados à defesa das respectivas posições subjectivas.

Em tais casos, impõe-se que o legislador proceda a uma harmonização dos direitos em conflito prático, tendo em conta as regras enunciadas no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.

Nesta perspectiva, o direito de reserva da...

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