Acórdão nº 3224/17.8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , SA”, intentou a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra B...., ambos já identificados nos autos, pelo montante de 222.446,86 €, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, ao ano e correspondente imposto de selo, num total de 52.399,76 € e juros legais vincendos até integral e efectivo pagamento.

Dá em execução a livrança junta a fl.s 87, com data de emissão de 27/09/2010 e vencimento a 18/05/2012, preenchida pelo valor de 222.446,86 €, subscrita pela “C.... , L.da” e avalizada, entre outros, pelo ora executado B.... .

Refere, ainda, que a referida livrança foi subscrita e avalizada para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira imobiliária com o n.º (....) , tendo por objecto o imóvel identificado no requerimento executivo, tendo-se a subscritora obrigado a pagar as rendas nele especificadas, o que não veio a suceder.

Acrescenta que o executado, dando aval à referida livrança, assumiu o pontual cumprimento das obrigações de tal contrato de locação, conforme pacto de preenchimento e autorização, juntos aos autos.

Diz, ainda, que a livrança constitui título executivo, como mero quirógrafo, uma vez que invoca como causa de pedir a celebração do sobredito contrato de locação imobiliária e referindo que, em face do item 1, do Capítulo IX das respectivas condições particulares e autorização de preenchimento da livrança exequenda, faz a alegação e prova de que a “relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade do avalizado de se obrigar como fiador”, assim, dando o executado, o seu assentimento aos termos e condições do preenchimento da livrança e declara ter conhecimento do já mencionado contrato de locação financeira, cujo cumprimento garantira.

Conclusos os autos, ao M.mo Juiz a quo, cf. despacho de fl.s 89, foi ordenada a notificação do exequente para apresentar requerimento executivo aperfeiçoado, esclarecendo qual o valor processual atribuído à livrança: título cambiário ou quirógrafo, dada a existência de incompatibilidade processual entre ambos.

No seguimento do que, cf. requerimento de fl.s 90 v.º a 91 v.º, o exequente, veio esclarecer que a livrança dada em execução vale como “mero quirógrafo”, vinculando o ora executado, na qualidade de avalista, “consubstanciando este a alegação e prova, por parte do exequente, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade do executado de se obrigar como fiador”, em face do teor da autorização de preenchimento da livrança.

De novo, conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 93 a 95 (aqui recorrida), em que se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com o fundamento em que, resumidamente: “…uma vez prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante do Aval e, portanto, de nada serve o quirógrafo contra o Avalista pois este garantia apenas o cumprimento da também já extinta obrigação cartular da Subscritora/Emitente e não o cumprimento da obrigação da Subscritora/Emitente que tem a sua fonte na relação subjacente.

Em conclusão, inexistindo obrigação cambiária de Aval, inexiste título executivo contra o Executado demandado na qualidade de Avalista de Livrança prescrita.”.

E acrescentando que, na acção executiva, em face da natureza e especificidade do aval, não é possível executar o avalista, com base na responsabilidade do fiador, porque in casu não foi junto qualquer documento comprovativo do alegado contrato de fiança, só podendo averiguar-se da existência de uma fiança, no âmbito de uma acção declarativa, intentada com tal objectivo.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o exequente A.... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 106), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho indeferimento liminar do requerimento executivo, datado de 16.06.2017, com a referência n.º (....) , que em suma, indeferiu liminar o requerimento executivo quanto ao Executado avalista B... .

  1. A decisão recorrida considerou que, uma vez prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante do aval e, portanto, de nada serve o quirógrafo contra o avalista pois este garantiu apenas o cumprimento da extinta obrigação cartular e não o cumprimento da obrigação do subscritor/emitente que tem a sua fonte na relação subjacente.

  2. E assim, inexistindo obrigação cambiária de aval, inexiste título executivo contra o executado demandado na qualidade de avalista de livrança prescrita.

  3. Ora, como primeira questão importa saber o momento que que o tribunal a quo poderia ter decidido como decidiu.

  4. Pois no seu requerimento Executivo o Exequente, ora recorrente, alegou os factos que consubstanciam a causa de pedir, invocou a operação subjacente à emissão da livrança dada à execução e, em tal documento, é feita menção à relação causal – Operação de Locação financeira imobiliária com o n.º (....) .

  5. A livrança junta aos autos, apesar de prescrita, nos termos do artigo 70° da LULL é título executivo suficiente, como documento particular, nos termos do n.º 1 do artigo 703°, alínea c) do CPC.

  6. Não devia ter sido proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo contra o avalista executado, uma vez foi alegada pela...

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