Acórdão nº 3224/17.8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , SA”, intentou a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra B...., ambos já identificados nos autos, pelo montante de 222.446,86 €, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, ao ano e correspondente imposto de selo, num total de 52.399,76 € e juros legais vincendos até integral e efectivo pagamento.
Dá em execução a livrança junta a fl.s 87, com data de emissão de 27/09/2010 e vencimento a 18/05/2012, preenchida pelo valor de 222.446,86 €, subscrita pela “C.... , L.da” e avalizada, entre outros, pelo ora executado B.... .
Refere, ainda, que a referida livrança foi subscrita e avalizada para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira imobiliária com o n.º (....) , tendo por objecto o imóvel identificado no requerimento executivo, tendo-se a subscritora obrigado a pagar as rendas nele especificadas, o que não veio a suceder.
Acrescenta que o executado, dando aval à referida livrança, assumiu o pontual cumprimento das obrigações de tal contrato de locação, conforme pacto de preenchimento e autorização, juntos aos autos.
Diz, ainda, que a livrança constitui título executivo, como mero quirógrafo, uma vez que invoca como causa de pedir a celebração do sobredito contrato de locação imobiliária e referindo que, em face do item 1, do Capítulo IX das respectivas condições particulares e autorização de preenchimento da livrança exequenda, faz a alegação e prova de que a “relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade do avalizado de se obrigar como fiador”, assim, dando o executado, o seu assentimento aos termos e condições do preenchimento da livrança e declara ter conhecimento do já mencionado contrato de locação financeira, cujo cumprimento garantira.
Conclusos os autos, ao M.mo Juiz a quo, cf. despacho de fl.s 89, foi ordenada a notificação do exequente para apresentar requerimento executivo aperfeiçoado, esclarecendo qual o valor processual atribuído à livrança: título cambiário ou quirógrafo, dada a existência de incompatibilidade processual entre ambos.
No seguimento do que, cf. requerimento de fl.s 90 v.º a 91 v.º, o exequente, veio esclarecer que a livrança dada em execução vale como “mero quirógrafo”, vinculando o ora executado, na qualidade de avalista, “consubstanciando este a alegação e prova, por parte do exequente, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade do executado de se obrigar como fiador”, em face do teor da autorização de preenchimento da livrança.
De novo, conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 93 a 95 (aqui recorrida), em que se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com o fundamento em que, resumidamente: “…uma vez prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante do Aval e, portanto, de nada serve o quirógrafo contra o Avalista pois este garantia apenas o cumprimento da também já extinta obrigação cartular da Subscritora/Emitente e não o cumprimento da obrigação da Subscritora/Emitente que tem a sua fonte na relação subjacente.
Em conclusão, inexistindo obrigação cambiária de Aval, inexiste título executivo contra o Executado demandado na qualidade de Avalista de Livrança prescrita.”.
E acrescentando que, na acção executiva, em face da natureza e especificidade do aval, não é possível executar o avalista, com base na responsabilidade do fiador, porque in casu não foi junto qualquer documento comprovativo do alegado contrato de fiança, só podendo averiguar-se da existência de uma fiança, no âmbito de uma acção declarativa, intentada com tal objectivo.
Inconformado com a mesma, interpôs recurso o exequente A.... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 106), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho indeferimento liminar do requerimento executivo, datado de 16.06.2017, com a referência n.º (....) , que em suma, indeferiu liminar o requerimento executivo quanto ao Executado avalista B... .
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A decisão recorrida considerou que, uma vez prescrito o título de crédito, fica extinta a obrigação cambiária resultante do aval e, portanto, de nada serve o quirógrafo contra o avalista pois este garantiu apenas o cumprimento da extinta obrigação cartular e não o cumprimento da obrigação do subscritor/emitente que tem a sua fonte na relação subjacente.
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E assim, inexistindo obrigação cambiária de aval, inexiste título executivo contra o executado demandado na qualidade de avalista de livrança prescrita.
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Ora, como primeira questão importa saber o momento que que o tribunal a quo poderia ter decidido como decidiu.
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Pois no seu requerimento Executivo o Exequente, ora recorrente, alegou os factos que consubstanciam a causa de pedir, invocou a operação subjacente à emissão da livrança dada à execução e, em tal documento, é feita menção à relação causal – Operação de Locação financeira imobiliária com o n.º (....) .
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A livrança junta aos autos, apesar de prescrita, nos termos do artigo 70° da LULL é título executivo suficiente, como documento particular, nos termos do n.º 1 do artigo 703°, alínea c) do CPC.
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Não devia ter sido proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo contra o avalista executado, uma vez foi alegada pela...
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