Acórdão nº 219/17.5T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

17 Proc. nº219/17.5T8OHP.C1 Tribunal de origem: Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital – do T.J. da Comarca de Coimbra Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO J (…) e mulher, M (…) ambos residentes (…) em … intentaram a presente ação declarativa de condenação contra P (…), divorciado, residente (…), …, peticionando que, após o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio inscrito sob o artigo … da matriz predial, o Réu seja condenado a reconhecer que o prédio dos Autores beneficia de uma servidão de passagem a pé e de veículos e que tal servidão tem a configuração caracterizada no artigo 12º da petição inicial, a qual onera o prédio do Réu, sendo que este não poderá causar embaraço ao exercício de tal direito, devendo nisso ser condenado e em consequência deverá demolir o muro que construiu a ocupar parcialmente o leito de tal servidão.

E tais pedidos mostram-se alcandorados na seguinte factualidade aqui sincopadamente referida: Os Autores são donos de um prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo … cujo direito de propriedade se encontra inscrito em seu nome nos termos do n.º …, após o terem comprado a terceiro. Mais, alegaram factos conducentes à aquisição de tal direito registado por via de aquisição originária – usucapião.

Tal prédio confronta a sul com o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo …, cujo direito de propriedade se encontra registado em nome do Réu.

O acesso da via pública – … - ao seu prédio faz-se pelo lado sul, na parte que confronta com o prédio do Réu, o qual atravessa através de uma faixa de terreno em terra batida, com cerca de 3,65 metros de largura, num cumprimento de cerca de 19,80 metros até ao portão instalado no prédio dos Autores. E tal acesso foi caracterizado como sendo apto a permitir a constituição de uma servidão de passagem por usucapião.

Sucede que já estava a dita servidão assim constituída, quando o Réu construiu um muro de blocos, vedando o seu prédio, ocupando cerca de 1,08m da largura do início da faixa de terreno, dificultando a passagem de veículos.

O Réu contestou, aceitando que por conta do instituto da usucapião, foi constituída a favor do prédio do Autores (cujo direito de propriedade não coloca em causa) uma servidão de passagem a pé e com veículos mas apenas na largura de 2,60 metros e não de 3,65 metros como pretendem ver reconhecido com esta ação os Autores.

E, deduziu contra os Autores os seguintes pedidos reconvencionais: Peticionou o reconhecimento do seu direito como proprietário do terreno que os Autores já haviam identificado como sendo o prédio serviente e que seja judicialmente declarada extinta por desnecessidade a servidão de passagem por conta do acesso direto ao prédio dominante a pé e por veículo a partir da via pública, com comodidade e sem dispêndio.

E em consequência os Autores deverão ser condenados em abster-se de aceder ao seu prédio através da faixa de terreno sobre a qual esteve constituída a servidão em causa.

E tais pedidos reconvencionais mostram-se suportados na alegação dos factos aquisitivos do direito de propriedade sobre o prédio aqui serviente e que após a constituição da dita servidão de passagem foi construído um arruamento público a norte do prédio do Autores, não existindo a necessidade de manutenção da servidão.

Os Autores contestaram alegando que a existência de tal arruamento não impede a manutenção da servidão constituída, a qual se deverá manter porquanto pretendem lotear o prédio, sendo necessário o acesso pelo lado sul, ou seja, pelo prédio do Réu.

Por fim, e porque pugnam pela improcedência dos pedidos reconvencionais, alegam a inexistência de alterações objetivas, típicas e exclusivas verificadas no seu prédio, o dominante, não resultando dos autos, que a servidão perdeu a utilidade para o seu prédio.

* Aos autos foi fixado o seu valor, tendo sido admitidos os pedidos reconvenciais, e porque se mostrou desnecessária a realização da audiência prévia, foi a mesma dispensada, e concretizaram-se os temas da prova após ter sido definido o objeto do litígio.

* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada se encontrava assente que AA. e R. eram donos dos respectivos prédios, mais se concluindo que se encontrava constituída uma servidão de passagem a favor do prédios dos AA. e onerando o prédio do R., a sul, servidão essa constituída por uma faixa de terreno com a largura de 2,60 m, a qual sempre assim a teve, donde o correspondente reconhecimento e declaração, face ao que improcedia o pedido de condenação do R. em demolir o muro delimitador de sua propriedade (porque a construção por parte deste havia respeitado e salvaguardado essa largura), mas no tocante ao pedido reconvencional de extinção da servidão de passagem por desnecessidade, já importava concluir pela afirmativa, porque o prédio dos AA. entretanto passara a beneficiar de comunicação direta com uma via pública, a norte, sem qualquer restrição e sem necessidade de continuar a utilizar a servidão de passagem ajuizada, importando então condenar os AA. a absterem-se de aceder ao seu prédio através do prédio do R., o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Decisão Pelo exposto decide-se julgar a ação parcialmente procedente e em consequência: Declara-se e condena-se o Réu a reconhecer que os Autores são donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, composto por terra de cultura, com oliveira, videira, fruteira e pastagem, sito ao …, freguesia de …, com a área 11.132m2, a confrontar de norte com arruamento público e J (…) Declara-se que a favor do prédio referido no ponto 1 foi constituída por usucapião uma servidão de passagem a onerar o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, sito em …, freguesia de …, com a área de 1900m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, composto por terreno para construção urbana, e com a configuração descrita nos pontos 4 e 5 dos factos provados.

No mais peticionado pelos Autores, vai o Réu absolvido.

Pelos fundamentos expostos julgo totalmente procedente a Reconvenção e em consequência: Declara-se o Réu dono do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, sito em …, freguesia de …, com a área de 1900m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, composto por terreno para construção urbana.

Declara-se extinta por desnecessidade a servidão constituída por usucapião a favor do prédio dos Autores e com a configuração descrita nos pontos 4 e 5 dos factos provados, e a onerar o prédio do Réu.

Condenam-se os Autores a absterem-se de aceder ao seu prédio através do prédio do Réu.

* Custas pelos Autores.

Registe e notifique. » * Inconformado com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou o Réu, extraindo as seguintes conclusões das alegações que apresentou: (…) Colhidos os vistos e nada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT