Acórdão nº 16735/15.0T8LSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. I (…) e marido, M (…), intentaram a presente acção declarativa comum contra A (…), S. A. (AELO) Acção instaurada na Instância Central - Secção Cível - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e que, por decisão 02.12.2015, veio a ser remetida ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (fls. 300).
, pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias e/ou na realização de determinadas obras, no valor global de € 931 750,50.
Alegaram, nomeadamente e em síntese: - Foram notificados da sentença proferida ao abrigo do art.º 51º, n.º 5 do Código das Expropriações (CE), que decidiu adjudicar à entidade expropriante uma parcela de terreno, a expropriar de determinado prédio urbano pertencente aos AA. (processo de expropriação n.º 1529/11.0TBPMS); - Em consequência, o prédio em causa foi dividido em “duas parcelas”, ficando os AA. impossibilitados de circular livremente pelo prédio; - Tinham projectado construir uma moradia para seus filhos numa parte a destacar desse prédio mas as parcelas sobrantes perderam a capacidade construtiva; - Perderam ainda a possibilidade de construir áreas de lazer e desenvolver outros projectos para aquele local, necessitando de certas obras para obviar a tais factos; - A Ré deve redireccionar o saneamento básico na parcela sobrante; - As parcelas sobrantes perderam vista, sossego, entre outras consequências decorrentes da aludida expropriação; - Têm de comprar um veículo todo-o-terreno para se poderem deslocar nas estradas em mau estado, e terão despesas futuras com o combustível e manutenção do mesmo; - Existe depreciação e falta de acessos à parcela sobrante a nascente, sendo necessário repor infra-estruturas, saneamento básico, construção de casa de banho e cozinha e acessos; - A Ré, com a construção da auto-estrada junto à habitação dos AA., vai causar poluição, ruído e prejudicar a saúde destes e seus filhos; - A Ré deverá proceder à insonorização das paredes exteriores da moradia dos AA., à substituição de janelas, portadas e portas exteriores da habitação dos AA. com material adequado ao isolamento acústico; - A habitação dos AA. foi assaltada e os responsáveis admitiram que trabalhavam na concessionária para as obras da auto-estrada, ficou mais exposta e tem sido alvo de assaltos e actos de vandalismo; - O valor de mercado das parcelas sobrantes diminuiu em consequência da expropriação e a Ré utilizou o terreno dos AA. em área superior à que foi objecto de expropriação; - Os AA. sofreram danos morais em consequência do acima descrito que a Ré tem de ressarcir, devendo ainda a mesma efectuar as obras e/ou pagar a indemnização devida pelos factos supra descritos.
A Ré contestou pedindo a sua absolvição - invocou a irregularidade da sua citação e a ilegitimidade passiva, solicitou a intervenção de terceiros e impugnou os factos alegados pelos AA..
Na sequência do acórdão desta Relação de fls. 408 e seguintes, de 26.9.2017, que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento da acção - tendo em conta, designadamente, que os AA., nos autos de expropriação, pretendem ser (aí) indemnizados do valor da “parcela n.º …” Melhor identificada no “auto de posse” reproduzido a fls. 344 e seguinte.
, e que, não obstante os AA. invocarem toda ou parte significativa da realidade ligada à mencionada expropriação e à subsequente obra, é sobretudo nos presentes autos que vemos invocados os danos laterais/indirectos advindos da obra que veio a ser realizada após a expropriação -, o Mm.º Juiz a quo veio a proferir o despacho saneador (em 21.11.2017), conhecendo da intervenção de terceiros requerida pela Ré na sua contestação, da seguinte forma: «Incidente de Intervenção Principal Provocada ou, subsidiariamente, de Intervenção Acessória Provocada: A Ré pretende o chamamento da L (…), nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 316º do CPC, porque alegou, muito sinteticamente, que foi celebrado contrato de empreitada entre a Ré, na qualidade de Subconcessionária, e a L (…), na qualidade de entidade executante, que esta última adquiriu a posição jurídica da primeira no Contrato de Subconcessão e, por isso, assumiu as obrigações, responsabilidades e riscos próprios da execução das obras, da construção propriamente dita dos lanços de auto-estrada.
Os Autores responderam pedindo a improcedência do chamamento pedido, tanto a título principal como a título acessório, por não se verificarem os respectivos pressupostos.
Nos termos do disposto no art.º 316º, do CPC: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
No entanto, a relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores (cf. art.º 30º, do CPC), não diz respeito à L (…), mas apenas entre os Autores e a Ré, sendo por isso inadmissível o chamamento a título de intervenção principal.
Quanto à possibilidade de chamamento para intervenção acessória, dispõe o art.º 321º, do CPC, o seguinte: 1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
E dispõe o art.º 322º, do CPC, que, o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal.
Ora, considerando o objecto do litígio, afigura-se-nos que o interesse que está na base do chamamento (contrato celebrado entre a Ré com terceira entidade), no confronto com a perturbação indevida ao normal andamento do processo, não tem a necessária relevância para fazer intervir a chamada na presente acção.
Nos termos e fundamentos expostos...
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