Acórdão nº 16735/15.0T8LSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. I (…) e marido, M (…), intentaram a presente acção declarativa comum contra A (…), S. A. (AELO) Acção instaurada na Instância Central - Secção Cível - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e que, por decisão 02.12.2015, veio a ser remetida ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (fls. 300).

, pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias e/ou na realização de determinadas obras, no valor global de € 931 750,50.

Alegaram, nomeadamente e em síntese: - Foram notificados da sentença proferida ao abrigo do art.º 51º, n.º 5 do Código das Expropriações (CE), que decidiu adjudicar à entidade expropriante uma parcela de terreno, a expropriar de determinado prédio urbano pertencente aos AA. (processo de expropriação n.º 1529/11.0TBPMS); - Em consequência, o prédio em causa foi dividido em “duas parcelas”, ficando os AA. impossibilitados de circular livremente pelo prédio; - Tinham projectado construir uma moradia para seus filhos numa parte a destacar desse prédio mas as parcelas sobrantes perderam a capacidade construtiva; - Perderam ainda a possibilidade de construir áreas de lazer e desenvolver outros projectos para aquele local, necessitando de certas obras para obviar a tais factos; - A Ré deve redireccionar o saneamento básico na parcela sobrante; - As parcelas sobrantes perderam vista, sossego, entre outras consequências decorrentes da aludida expropriação; - Têm de comprar um veículo todo-o-terreno para se poderem deslocar nas estradas em mau estado, e terão despesas futuras com o combustível e manutenção do mesmo; - Existe depreciação e falta de acessos à parcela sobrante a nascente, sendo necessário repor infra-estruturas, saneamento básico, construção de casa de banho e cozinha e acessos; - A Ré, com a construção da auto-estrada junto à habitação dos AA., vai causar poluição, ruído e prejudicar a saúde destes e seus filhos; - A Ré deverá proceder à insonorização das paredes exteriores da moradia dos AA., à substituição de janelas, portadas e portas exteriores da habitação dos AA. com material adequado ao isolamento acústico; - A habitação dos AA. foi assaltada e os responsáveis admitiram que trabalhavam na concessionária para as obras da auto-estrada, ficou mais exposta e tem sido alvo de assaltos e actos de vandalismo; - O valor de mercado das parcelas sobrantes diminuiu em consequência da expropriação e a Ré utilizou o terreno dos AA. em área superior à que foi objecto de expropriação; - Os AA. sofreram danos morais em consequência do acima descrito que a Ré tem de ressarcir, devendo ainda a mesma efectuar as obras e/ou pagar a indemnização devida pelos factos supra descritos.

A Ré contestou pedindo a sua absolvição - invocou a irregularidade da sua citação e a ilegitimidade passiva, solicitou a intervenção de terceiros e impugnou os factos alegados pelos AA..

Na sequência do acórdão desta Relação de fls. 408 e seguintes, de 26.9.2017, que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento da acção - tendo em conta, designadamente, que os AA., nos autos de expropriação, pretendem ser (aí) indemnizados do valor da “parcela n.º …” Melhor identificada no “auto de posse” reproduzido a fls. 344 e seguinte.

, e que, não obstante os AA. invocarem toda ou parte significativa da realidade ligada à mencionada expropriação e à subsequente obra, é sobretudo nos presentes autos que vemos invocados os danos laterais/indirectos advindos da obra que veio a ser realizada após a expropriação -, o Mm.º Juiz a quo veio a proferir o despacho saneador (em 21.11.2017), conhecendo da intervenção de terceiros requerida pela Ré na sua contestação, da seguinte forma: «Incidente de Intervenção Principal Provocada ou, subsidiariamente, de Intervenção Acessória Provocada: A Ré pretende o chamamento da L (…), nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 316º do CPC, porque alegou, muito sinteticamente, que foi celebrado contrato de empreitada entre a Ré, na qualidade de Subconcessionária, e a L (…), na qualidade de entidade executante, que esta última adquiriu a posição jurídica da primeira no Contrato de Subconcessão e, por isso, assumiu as obrigações, responsabilidades e riscos próprios da execução das obras, da construção propriamente dita dos lanços de auto-estrada.

Os Autores responderam pedindo a improcedência do chamamento pedido, tanto a título principal como a título acessório, por não se verificarem os respectivos pressupostos.

Nos termos do disposto no art.º 316º, do CPC: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

No entanto, a relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores (cf. art.º 30º, do CPC), não diz respeito à L (…), mas apenas entre os Autores e a Ré, sendo por isso inadmissível o chamamento a título de intervenção principal.

Quanto à possibilidade de chamamento para intervenção acessória, dispõe o art.º 321º, do CPC, o seguinte: 1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.

2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

E dispõe o art.º 322º, do CPC, que, o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal.

Ora, considerando o objecto do litígio, afigura-se-nos que o interesse que está na base do chamamento (contrato celebrado entre a Ré com terceira entidade), no confronto com a perturbação indevida ao normal andamento do processo, não tem a necessária relevância para fazer intervir a chamada na presente acção.

Nos termos e fundamentos expostos...

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