Acórdão nº 1467/15.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

N (…), residente em …, instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra M (…) residente no mesmo concelho, relativamente à filha de ambos, L (…), alegando ter contraído casamento, o nascimento da L (…) em ….2011, e a sua separação de facto.

Em sede de conferência de pais, foi fixado o seguinte regime provisório: as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, ficando a menor a residir alternadamente 15 dias em casa da mãe e 15 dias em casa do pai.

Notificados para o efeito, alegaram ambos os progenitores.

Entretanto o pai da criança veio requerer a alteração urgente do regime em vigor, invocando que a criança se recusava a acompanhar a mãe para a Bélgica, pedindo que seja ele a exercer as responsabilidades parentais em exclusivo. Em resposta, a mãe impugnou a factualidade alegada, e terminou pedindo que seja ela a exercer as aludidas responsabilidades em exclusivo.

Em sede de nova conferência de pais, foi fixado, de novo, outro regime provisório: - as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância seriam exercidas em comum por ambos os progenitores, ficando a menor a residir junto do pai, que exercia as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente; - a mãe, quando se deslocasse a Portugal, o que deveria avisar o pai com a antecedência de 8 dias, poderia ter a filha na sua companhia durante dois períodos de quatro dias não seguidos, indo busca-la ao infantário a partir das 16 horas e entregando-a, ou no infantário às 9,30h ou em casa do pai às 17,30h; - a L (…) estaria com a mãe entre os dias 19 e 30 de Dezembro de 2015, sendo recolhida em casa dos pai às 10h do primeiro dia e entregue às 20h do último dia, podendo deslocar-se com a filha para a Bélgica; - nas férias escolares da Páscoa de 2016, a L (…) estaria com a mãe desde o dia 20 de Março até ao dia 31 de Março, nos mesmos horários e condições da cláusula anterior; - no aniversário seguinte da menor, caso a progenitora se deslocasse a Portugal, poderia almoçar com a filha, indo buscá-la a casa do pai às 10h e entregá-la às 17h, de forma a que o pai pudesse jantar com a filha; - os pais comunicariam entre si os assuntos relativos à filha através dos seguintes endereços electrónicos: (…)- a L (…) deveria passar a frequentar o infantário (…) …, ficando o pai obrigado a autorizar a sua recolha pela mãe de acordo com o estipulado na cláusula terceira; - a mãe pagaria a título de pensão de alimentos à menor a quantia de 150 €, até ao dia 10 de cada mês, através de depósito ou transferência bancária.

Foram juntos aos autos relatórios sociais relativos ao pai e à mãe.

Na sequência de acórdão desta Relação que revogou a anterior decisão provisória, foi fixado um terceiro regime provisório: - o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância cabia a ambos os progenitores em comum; – o exercício das responsabilidades parentais nos actos da vida corrente cabia ao pai da L (…), com quem esta vivia habitualmente; – a mãe poderia ter a L (…) na sua companhia, em Portugal, durante 8 dias, seguidos ou interpolados, por mês, avisando o pai dos períodos em questão com a antecedência de oito dias, indo buscá-la ao infantário a partir das 16 h (ou a casa do pai caso se trate de um sábado, domingo ou feriado) e entregando-a no infantário às 9,30h ou em casa do pai às 17,30h; – no próximo aniversário da L (…), caso a mãe se deslocasse a Portugal, poderia almoçar com a filha, indo buscá-la ao infantário ou a casa do pai às 10 horas e entregando-a em casa do pai às 17,30h, de forma a que o pai pudesse jantar com a filha; – os pais comunicariam entre si os assuntos relativos à filha através dos endereços electrónicos mencionados anteriormente no processo; – os pais poderiam comunicar com a filha diariamente, pelo telefone ou via facetime, entre as 19,45h e as 20h (hora portuguesa), devendo ambos manter os respectivos aparelhos ligados; – a mãe pagaria a título de alimentos à filha a quantia mensal de 150 euros, até ao dia 10 de cada mês, através de depósito/transferência para a conta mencionada anteriormente nos autos.

Foi ordenada a realização de uma avaliação psicológica à menor, a fim de se apurar o seu real sentir relativamente à vivência com o pai e com a mãe e a vinculação da criança a ambos os progenitores e junto o respectivo relatório.

* A final foi proferida sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais em relação à menor nos termos seguintes: a) – as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores; b) – a criança fica entregue ao pai, ficando determinada a sua residência junto deste, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da L (…); c) – a L (…) passará as férias escolares de carnaval (desde o sábado antecedente até quarta-feira de cinzas) e da Páscoa (aqui se incluindo os fins-de-semana imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de férias) na companhia da mãe, podendo deslocar-se à Bélgica; d) - nas férias escolares de verão, a L (…) passará de 24 de Junho até 15 de Julho e de 1 a 15 de Agosto com um progenitor; e de 16 a 31 de Julho e de 16 de Agosto a 6 de Setembro com o outro; de forma alternada, podendo deslocar-se à Bélgica quando estiver com a mãe, iniciando em 2018 os primeiros períodos com o pai e os segundos períodos com a mãe; e) - nas férias escolares de Natal, a L (…) estará com um progenitor desde o último dia de aulas do primeiro período até ao dia 26 de Dezembro; e estará com o outro desde então até á véspera do início do segundo período, de forma alternada, podendo deslocar-se à Bélgica quando estiver com a mãe, iniciando em 2018 o primeiro período com o pai e o segundo com a mãe; f) - nos períodos de férias, a criança será recolhida e entregue pela mãe no aeroporto português e no horário que a progenitora indicar ao pai com 15 dias de antecedência (sendo que a entrega da L (…) ao pai, nas vésperas das aulas, não pode ser depois das 17 horas); g) - nos meses em que a L (…) não esteja dias de férias com a mãe, poderá permanecer na companhia desta, em Portugal, dois fins-de-semana, de quinta-feira a segunda-feira, assegurando a mãe a frequência escolar da filha; h) - nos meses em que a L (…) passe dias de férias com a mãe, poderá permanecer na companhia desta, em Portugal, um fim-de-semana, de quinta-feira a segunda-feira, assegurando a mãe a frequência escolar da filha; i)- os fins-de-semana não poderão coincidir com os dias, nas férias escolares de Natal e de verão, em que a L (…) está com o pai e deverão ser comunicados pela mãe ao pai com 30 dias de antecedência; j) - nos fins-de-semana que a L (…) passe com a mãe em Portugal, a criança será recolhida pela mãe, ou na escola após as actividades lectivas (cujo horário é comunicado pelo pai à mãe), ou em casa do pai posteriormente, cabendo à mãe a escolha do local; l) - se os fins-de-semana escolhidos pela mãe para estar com a filha forem antecedidos de feriado à quinta-feira ou seguidos de feriado à segunda-feira, o convívio entre mãe e filha iniciar-se-á à quarta-feira e terminará à terça-feira, respectivamente; m) - a L (...)passará o seu dia de aniversário, nos anos ímpares com a mãe e nos anos pares com o pai, sem prejuízo das actividades lectivas, pernoitando com esse progenitor de 23 para 24 de Janeiro; n) – os pais comunicam entre si os assuntos relativos à filha através dos seguintes endereços electrónicos: (…) o) – os pais podem comunicar diariamente com a filha pelo telefone ou pelo facetime, entre as 20 e as 20,30h, devendo ambos manter os respectivos aparelhos ligados, com carga e em local com rede, interrompendo o banho ou a refeição da criança, se for caso disso, e evitando ligar a outras horas; p) – a mãe pagará a título de alimentos à filha a quantia mensal de 150 €, até ao dia 10 de cada mês, por depósito ou transferência bancária.

  1. – os progenitores suportarão em partes iguais as seguintes despesas : - livros e material escolar de início do ano; - despesas com consultas médicas de especialidade e intervenções cirúrgicas; - tratamentos oftalmológicos e de ortodôncia.

    Para este efeito, o pai remeterá à mãe, por email, os documentos comprovativos da despesa no prazo de 8 dias após a sua realização e a mãe pagará a sua quota-parte no prazo de 15 dias após a interpelação, por depósito ou transferência bancária para a conta identificada na alínea anterior.

  2. – a mãe pagará a título de alimentos vencidos na pendência da presente acção o montante de 900 euros.

    * 2. A Mãe recorreu, tendo formulado as seguintes extensas conclusões (eram inicialmente 106 e apesar de despacho de aperfeiçoamento ainda se mantém 73 !?): (…) 3. O pai contra-alegou concluindo que: (…) 4. O Mº Pº alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

    II - Factos Provados 1. O requerente e a requerida casaram um com o outro em 20/6/2007.

    2 L (…) nasceu em … de 2011 na freguesia de …, concelho de …, sendo filha do requerente e da requerida.

    1. A ruptura entre o requerente e a requerida ocorreu quando a L (…) tinha 2 anos de idade.

    2. Na altura requerente e requerida eram colaboradores da HHH.

      Em Fevereiro de 2013 a requerida conheceu L (…) num seminário da HHH, tendo-se apaixonado mutuamente.

      5 Em data não exactamente apurada de Abril de 2013, a requerida saiu da casa de morada de família, sita em …, e passou a habitar num apartamento sito em … que arrendou.

    3. Posteriormente, ainda em 2013, a requerida passou a habitar num apartamento sito em …, pertencente à mãe do requerente.

    4. Nesse período, requerente e requerida acordaram em que a filha passasse a residir com ambos, de forma alternada e em períodos não fixos, dependendo inclusivamente das deslocações ao estrangeiro que a progenitora fazia, gerindo bem entre si o...

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