Acórdão nº 2793/16.4T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Proc.2793/16.4T8ACB-A I - Relatório 1.
J (…), residente na ..., e N (…), Lda, com sede na ..., por apenso à execução que lhes move o N (…) S.A, deduziram embargos, alegando, em síntese, que uma das 2 livranças juntas pelo exequente (a do valor de 54.480,59 €) foi abusivamente preenchida, que ambas estão prescritas, bem como os juros peticionados, que ocorreu o pagamento da outra livrança (do valor de 5.800 €), que tal livrança prescrita não pode valer como mero quirógrafo executivo, que os embargantes não foram interpelados para pagar qualquer dívida e que houve mora do credor exequente, pelo que a serem devidos juros não serão devidos até á data da decisão.
O exequente contestou, concluindo que nenhum dos fundamentos invocados procede, pelas razões que indicou.
* A final foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes quanto à invocada prescrição relativamente à livrança nº ….. (valor de 5.800 €) e, em consequência, declarou extinta a execução, nesta parte, no mais improcedendo os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução * Depois de proferida a sentença foi a mesma corrigida na 1ª instância no sentido de fazer constar que ela abarca a executada N (…), o que por lapso não tinha sido mencionado na dita sentença.
* 2. Os embargantes recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O embargado contra-alegou, concluindo que: (…) 4. O embargado também recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 5. Os embargantes contra-alegaram, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. A Exequente é portadora de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança no valor de 5800,00€, emitida em 2005.12.19 e com vencimento em 2006.03.19 onde figura como subscritora “N (…) Lda.
”.
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No respectivo verso do documento referido em 1. consta a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura do embargante J (…) 3. A Exequente é portadora de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança no valor de 54 480,59€, emitida em 2001.04.11 e com vencimento em 2016.07.08 onde figura como subscritora “N (…) Lda.
”.
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No respectivo verso do documento referido em 3. consta a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura do embargante J (…) 5. Em 11 de Abril de 2001, o Exequente celebrou com a sociedade N (…)Lda.um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, através do qual o Exequente concedeu à referida sociedade um crédito até ao montante máximo de 7.5000.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a que corresponde a quantia de € 37.409,84 (trinta e sete mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).
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O contrato referido em 5. foi celebrado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não fosse denunciado pelo Exequente ou pela sociedade N (…), Lda..
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A abertura de crédito fez-se pela disponibilização do crédito na conta n.º (…) (conta crédito), aberta junto do Exequente em nome da sociedade N (…) Lda.
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Consta da cláusula 7.º do contrato referido em 5 que: “Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente, do reembolso do capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judicias e extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de qualquer conta bancária de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes do referido contrato, o Ciente entregou ao B (…) uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo garante podendo o B (…) accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. O B (…)fica autorizado autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos: a) Data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o cliente da celebração do presente contrato; b) valor – qualquer quantia devida pelo cliente ao abrigo do presente contrato. O garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos.
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No ponto 2..1 da cláusula 7.º do contrato de abertura de crédito foi prestada pelo embargante uma garantia de penhor sobre aplicação financeira no valor €7481,97.
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Em Março de 2006 a referida conta a crédito apresentava um saldo devedor de capital no valor de €37409,84.
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Por missiva enviada aos executados datada de 22.03.2006 a exequente comunica aos executados o vencimento das obrigações resultantes do contrato de abertura de crédito a que se alude em 5., bem como comunica ao embargante o resgate da aplicação financeira dada como penhor e que se alude em 9.
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Por missiva enviada aos executados datada de 16.06.2016 a exequente comunica aos executados o preenchimento da livrança referida em 3.
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Em 19.12.2005 a sociedade N (…), Lda., celebrou com o Exequente um contrato de desconto, através do qual recebeu de imediato a quantia de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros).
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Em contrapartida, a sociedade N (…), Lda., entregou ao Exequente a livrança referida em 1.
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O executado embargante assinou pelo seu punho, e como garante e avalista, o contrato referido em 5., bem como as livranças dadas à presente execução.
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A livrança referida em 3. foi entregue ao exequente sem estar inscrito o seu montante, nem a data de vencimento.
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Encontra-se registada pela ap. LLL da matrícula da sociedade executada a dissolução e designação de liquidatário da executada pessoa colectiva.
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O embargante divorciou-se da co-executada S (…) em 11.07.2007.
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O embargante a co-executada acordaram a que as quotas da sociedade executada ficassem para a co-executada e que a mesma assumia o passivo da sociedade e as dívidas aos bancos.
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Resulta do requerimento executivo que o valor inscrito na livrança referida 3 refere-se às seguintes parcelas vencidas: a) Capital: € 28.650,97 b) Juros devidos desde 09.01.2006 até 08.07.2016, calculados à taxa contratual de 8,000%:€ 24.575,54; c) I m posto de selo sobre juros: € 983,03; d) Selagem da livrança: € 271,05.
16- A execução foi intentada em 24 de Novembro de 2016.
17- O executado/embargante foi citada para deduzir oposição à execução em Janeiro de 2017.
* – Factos não provados: (…) - Que o embargante não tenha sido interpelado para proceder ao pagamento da quantia em divida.
- Que a embargada não reflectiu no preenchimento da livrança referida em 3. a desmobilização da aplicação financeira referida em 9.
(…) - Que a exequente, durante mais de 10 anos, não tenha praticado qualquer acto com vista ao cumprimento das obrigações pelos devedores.
* III – Do Direito 1.
Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Alteração da matéria de facto.
- Preenchimento abusivo da livrança vencida em 8.7.2016.
- Prescrição da livrança e juros quanto a esta livrança.
- Abuso de direito da exequente.
- Mora do credor exequente.
- Falta de interpelação dos embargantes.
- Validade da livrança vencida em 19.3.2006 como quirógrafo com valor executivo relativamente ao avalista.
2.1 (…) Em consequência, deve ser deferida impugnação da matéria de facto apresentada pelo exequente/apelante, acrescentando-se 2 novos factos ao elenco dos provados, sob 18. e 19. (a negrito) nos seguintes termos: 18.
O embargante J (…) assinou pelo seu próprio punho e sob o carimbo da sociedade N (…), Lda, a proposta de desconto da livrança referida em 13.
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Por fax datado de 19.9.2006, o embargante J (…), remeteu aos serviços de recuperação de crédito do...
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