Acórdão nº 2793/16.4T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc.2793/16.4T8ACB-A I - Relatório 1.

J (…), residente na ..., e N (…), Lda, com sede na ..., por apenso à execução que lhes move o N (…) S.A, deduziram embargos, alegando, em síntese, que uma das 2 livranças juntas pelo exequente (a do valor de 54.480,59 €) foi abusivamente preenchida, que ambas estão prescritas, bem como os juros peticionados, que ocorreu o pagamento da outra livrança (do valor de 5.800 €), que tal livrança prescrita não pode valer como mero quirógrafo executivo, que os embargantes não foram interpelados para pagar qualquer dívida e que houve mora do credor exequente, pelo que a serem devidos juros não serão devidos até á data da decisão.

O exequente contestou, concluindo que nenhum dos fundamentos invocados procede, pelas razões que indicou.

* A final foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes quanto à invocada prescrição relativamente à livrança nº ….. (valor de 5.800 €) e, em consequência, declarou extinta a execução, nesta parte, no mais improcedendo os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução * Depois de proferida a sentença foi a mesma corrigida na 1ª instância no sentido de fazer constar que ela abarca a executada N (…), o que por lapso não tinha sido mencionado na dita sentença.

* 2. Os embargantes recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O embargado contra-alegou, concluindo que: (…) 4. O embargado também recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 5. Os embargantes contra-alegaram, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. A Exequente é portadora de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança no valor de 5800,00€, emitida em 2005.12.19 e com vencimento em 2006.03.19 onde figura como subscritora “N (…) Lda.

”.

  1. No respectivo verso do documento referido em 1. consta a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura do embargante J (…) 3. A Exequente é portadora de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança no valor de 54 480,59€, emitida em 2001.04.11 e com vencimento em 2016.07.08 onde figura como subscritora “N (…) Lda.

    ”.

  2. No respectivo verso do documento referido em 3. consta a expressão “dou o meu aval à firma subscritora” e a assinatura do embargante J (…) 5. Em 11 de Abril de 2001, o Exequente celebrou com a sociedade N (…)Lda.um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, através do qual o Exequente concedeu à referida sociedade um crédito até ao montante máximo de 7.5000.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), a que corresponde a quantia de € 37.409,84 (trinta e sete mil, quatrocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos).

  3. O contrato referido em 5. foi celebrado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não fosse denunciado pelo Exequente ou pela sociedade N (…), Lda..

  4. A abertura de crédito fez-se pela disponibilização do crédito na conta n.º (…) (conta crédito), aberta junto do Exequente em nome da sociedade N (…) Lda.

  5. Consta da cláusula 7.º do contrato referido em 5 que: “Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente, do reembolso do capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judicias e extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de qualquer conta bancária de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes do referido contrato, o Ciente entregou ao B (…) uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo garante podendo o B (…) accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas. O B (…)fica autorizado autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos: a) Data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o cliente da celebração do presente contrato; b) valor – qualquer quantia devida pelo cliente ao abrigo do presente contrato. O garante aceita o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza a livrança nos seus precisos termos.

  6. No ponto 2..1 da cláusula 7.º do contrato de abertura de crédito foi prestada pelo embargante uma garantia de penhor sobre aplicação financeira no valor €7481,97.

  7. Em Março de 2006 a referida conta a crédito apresentava um saldo devedor de capital no valor de €37409,84.

  8. Por missiva enviada aos executados datada de 22.03.2006 a exequente comunica aos executados o vencimento das obrigações resultantes do contrato de abertura de crédito a que se alude em 5., bem como comunica ao embargante o resgate da aplicação financeira dada como penhor e que se alude em 9.

  9. Por missiva enviada aos executados datada de 16.06.2016 a exequente comunica aos executados o preenchimento da livrança referida em 3.

  10. Em 19.12.2005 a sociedade N (…), Lda., celebrou com o Exequente um contrato de desconto, através do qual recebeu de imediato a quantia de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros).

  11. Em contrapartida, a sociedade N (…), Lda., entregou ao Exequente a livrança referida em 1.

  12. O executado embargante assinou pelo seu punho, e como garante e avalista, o contrato referido em 5., bem como as livranças dadas à presente execução.

  13. A livrança referida em 3. foi entregue ao exequente sem estar inscrito o seu montante, nem a data de vencimento.

  14. Encontra-se registada pela ap. LLL da matrícula da sociedade executada a dissolução e designação de liquidatário da executada pessoa colectiva.

  15. O embargante divorciou-se da co-executada S (…) em 11.07.2007.

  16. O embargante a co-executada acordaram a que as quotas da sociedade executada ficassem para a co-executada e que a mesma assumia o passivo da sociedade e as dívidas aos bancos.

  17. Resulta do requerimento executivo que o valor inscrito na livrança referida 3 refere-se às seguintes parcelas vencidas: a) Capital: € 28.650,97 b) Juros devidos desde 09.01.2006 até 08.07.2016, calculados à taxa contratual de 8,000%:€ 24.575,54; c) I m posto de selo sobre juros: € 983,03; d) Selagem da livrança: € 271,05.

    16- A execução foi intentada em 24 de Novembro de 2016.

    17- O executado/embargante foi citada para deduzir oposição à execução em Janeiro de 2017.

    * – Factos não provados: (…) - Que o embargante não tenha sido interpelado para proceder ao pagamento da quantia em divida.

    - Que a embargada não reflectiu no preenchimento da livrança referida em 3. a desmobilização da aplicação financeira referida em 9.

    (…) - Que a exequente, durante mais de 10 anos, não tenha praticado qualquer acto com vista ao cumprimento das obrigações pelos devedores.

    * III – Do Direito 1.

    Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Preenchimento abusivo da livrança vencida em 8.7.2016.

    - Prescrição da livrança e juros quanto a esta livrança.

    - Abuso de direito da exequente.

    - Mora do credor exequente.

    - Falta de interpelação dos embargantes.

    - Validade da livrança vencida em 19.3.2006 como quirógrafo com valor executivo relativamente ao avalista.

    2.1 (…) Em consequência, deve ser deferida impugnação da matéria de facto apresentada pelo exequente/apelante, acrescentando-se 2 novos factos ao elenco dos provados, sob 18. e 19. (a negrito) nos seguintes termos: 18.

    O embargante J (…) assinou pelo seu próprio punho e sob o carimbo da sociedade N (…), Lda, a proposta de desconto da livrança referida em 13.

  18. Por fax datado de 19.9.2006, o embargante J (…), remeteu aos serviços de recuperação de crédito do...

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