Acórdão nº 1282/18.7T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra P (…) apresentou-se à insolvência e no requerimento com que se apresentou à insolvência requereu a concessão da exoneração do passivo restante.

Em 5 de Abril de 2018 foi proferida sentença a declará-lo em situação de insolvência.

Por decisão proferida em 9 de Julho de 2018, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo e, em consequência, foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível, ou seja, tudo o que o devedor auferisse e que excedesse, por mês, o montante mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), se considerava cedido ao fiduciário, sendo que a cedência versava sobre todos os rendimentos auferidos pelo insolvente, incluindo subsídios que a ele fossem pagos por inteiro ou em regime de duodécimos, sem prejuízo de despesas que apresentasse e que se considerassem justificadas, designadamente despesas extra de saúde.

O requerente não se conformou com o segmento da decisão que excluiu do rendimento disponível, em cada mês, o montante de 650 euros e com o segmento que decidiu que os rendimentos a ceder incluíam, por inteiro, os subsídios que lhe fossem pagos, e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a alteração dela por outra que excluísse do rendimento disponível, em cada mês, o valor correspondente às despesas indicadas, isto é, 800,00 €, e que excluísse igualmente da cessão em relação às prestações que viesse a auferir a título de subsídios de férias e de Natal, o montante de 800 euros.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A quantia de 650,00 € é insuficiente para prover as necessidades do apelante, não permitindo pagar despesas com a renda; 2. Do disposto da alínea b) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE, refere-se ao “sustento minimamente digno do devedor”, o que traduz na sua génese uma salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, que se sobrepõe aos direitos de ressarcimentos dos credores; 3. Atendendo aos documentos juntos aos autos e ao facto de o devedor ser uma pessoa reformada e doente oncológico, deveria o tribunal a quo ter considerado valores que resultariam numa decisão diferente aquela que veio a ser proferida, apesar do alegado por esse tribunal; 4. O tribunal a quo em nada teve em conta o alegado pelo requerente; 5. A decisão que fixou a quantia mensal de 650,00 €, como montante destinado ao sustento do apelante, viola o regime excepcional previsto nas subalíneas i) e II) da alínea b) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE; 6. Com esta decisão do tribunal a quo, o apelante não terá possibilidade dessa “reabilitação económica”, pois a nova oportunidade que lhe é possibilitada com o processo de insolvência e a exoneração do passivo restante, é colocada em causa, quando não é garantido ao apelante o sustento digno para viver; 7. Tal exclusão emana do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 1.º da CRP e aludido também na alínea a) do nº 1 do artigo 59.º do mesmo diploma legal. O princípio da dignidade humana obriga a que o ordenamento jurídico estabeleça normas que salvaguardem a todas as pessoas o sustento mínimo para uma existência condigna; 8. O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do preceito contido nas supra mencionadas subalíneas da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, sendo o douto despacho recorrido passível de censura; 9. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE; 10. Se recorremos a um critério assente em juízos de razoabilidade e equidade, o montante considerado como minimamente digno para sustento do insolvente, não poderá ser de valor inferior ao valor das despesas supra indicado.

Não houve resposta ao recurso.

*Questões suscitadas pelo recurso: A questão suscitada pelo recurso é de saber se a decisão recorrida errou quando estabeleceu que o valor de 650 euros era o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do ora recorrente, em cada mês.

*Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na decisão recorrida: 1. O requerente nasceu no dia … de Abril de 1967.

  1. O requerente é natural da freguesia da …, concelho de … e reside actualmente (…) ….

  2. O Requerente é divorciado e o agregado familiar é composto pelo mesmo.

  3. O requerente actualmente encontra-se reformado por invalidez.

  4. O único...

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