Acórdão nº 1282/18.7T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra P (…) apresentou-se à insolvência e no requerimento com que se apresentou à insolvência requereu a concessão da exoneração do passivo restante.
Em 5 de Abril de 2018 foi proferida sentença a declará-lo em situação de insolvência.
Por decisão proferida em 9 de Julho de 2018, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo e, em consequência, foi determinado que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível, ou seja, tudo o que o devedor auferisse e que excedesse, por mês, o montante mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), se considerava cedido ao fiduciário, sendo que a cedência versava sobre todos os rendimentos auferidos pelo insolvente, incluindo subsídios que a ele fossem pagos por inteiro ou em regime de duodécimos, sem prejuízo de despesas que apresentasse e que se considerassem justificadas, designadamente despesas extra de saúde.
O requerente não se conformou com o segmento da decisão que excluiu do rendimento disponível, em cada mês, o montante de 650 euros e com o segmento que decidiu que os rendimentos a ceder incluíam, por inteiro, os subsídios que lhe fossem pagos, e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a alteração dela por outra que excluísse do rendimento disponível, em cada mês, o valor correspondente às despesas indicadas, isto é, 800,00 €, e que excluísse igualmente da cessão em relação às prestações que viesse a auferir a título de subsídios de férias e de Natal, o montante de 800 euros.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A quantia de 650,00 € é insuficiente para prover as necessidades do apelante, não permitindo pagar despesas com a renda; 2. Do disposto da alínea b) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE, refere-se ao “sustento minimamente digno do devedor”, o que traduz na sua génese uma salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, que se sobrepõe aos direitos de ressarcimentos dos credores; 3. Atendendo aos documentos juntos aos autos e ao facto de o devedor ser uma pessoa reformada e doente oncológico, deveria o tribunal a quo ter considerado valores que resultariam numa decisão diferente aquela que veio a ser proferida, apesar do alegado por esse tribunal; 4. O tribunal a quo em nada teve em conta o alegado pelo requerente; 5. A decisão que fixou a quantia mensal de 650,00 €, como montante destinado ao sustento do apelante, viola o regime excepcional previsto nas subalíneas i) e II) da alínea b) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE; 6. Com esta decisão do tribunal a quo, o apelante não terá possibilidade dessa “reabilitação económica”, pois a nova oportunidade que lhe é possibilitada com o processo de insolvência e a exoneração do passivo restante, é colocada em causa, quando não é garantido ao apelante o sustento digno para viver; 7. Tal exclusão emana do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 1.º da CRP e aludido também na alínea a) do nº 1 do artigo 59.º do mesmo diploma legal. O princípio da dignidade humana obriga a que o ordenamento jurídico estabeleça normas que salvaguardem a todas as pessoas o sustento mínimo para uma existência condigna; 8. O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do preceito contido nas supra mencionadas subalíneas da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, sendo o douto despacho recorrido passível de censura; 9. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE; 10. Se recorremos a um critério assente em juízos de razoabilidade e equidade, o montante considerado como minimamente digno para sustento do insolvente, não poderá ser de valor inferior ao valor das despesas supra indicado.
Não houve resposta ao recurso.
*Questões suscitadas pelo recurso: A questão suscitada pelo recurso é de saber se a decisão recorrida errou quando estabeleceu que o valor de 650 euros era o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do ora recorrente, em cada mês.
*Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na decisão recorrida: 1. O requerente nasceu no dia … de Abril de 1967.
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O requerente é natural da freguesia da …, concelho de … e reside actualmente (…) ….
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O Requerente é divorciado e o agregado familiar é composto pelo mesmo.
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O requerente actualmente encontra-se reformado por invalidez.
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O único...
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