Acórdão nº 158/14.1TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

: I - Relatório: A) - Transcrição de extracto da sentença ora sob recurso.

[…] P..., residente na ..., veio interpor acção de processo comum contra “SOCIEDADE L..., S.A.”, com sede na Av. ...; “P..., S.A.”, com sede na Av. ...; “G..., S.A.”, com sede na Av. ..., alegando, sinteticamente, que o Autor era e é administrador de “B..., S.A.”, com actividade de construção, participações em capital e administração de sociedades, loteamentos, compra e venda, e afins, já anteriormente se dedicando a tal actividade em nome individual. Nesse âmbito, em Junho de 1999, por ter dado conta da grande potencialidade dos prédios que identifica e não ter, por si, capitais suficientes para a sua aquisição, e por ter travado conhecimento com o Dr. ..., então presidente da B..., a qual tinha interesse na área imobiliária, deu-lhe a conhecer tais potencialidades, tendo ficado acordado que a B... e o Autor estabeleciam uma parceria, com a participação de 75% e 25% respectivamente, de modo a rentabilizarem tais imóveis, participando nos encargos e recebendo dos proveitos nessa proporção, embora tal acordo não fosse reduzido a escrito, mas ficando a B... detentora de acções de 3 empresas de que ordenou a constituição relatando a execução do mesmo, sendo os pagamentos da B... feitos com pagamentos a descoberto, posteriormente regularizados com créditos, que eram registados como se as dívidas fossem daquelas sociedades e do Autor. Mais alega que primeiramente tais créditos eram dados sem garantias, e posteriormente o Dr. ... pediu ao Autor que desse garantias, devido às exigências do Banco de Portugal e este ia aceitando, por confiar, por ser sócio minoritário e por ter já muito valor investido. Alega que em 2004 solicitou ao Dr. ... que liquidasse os empréstimos em seu nome e das empresas uma vez que a B... se limitava a ceder créditos, altura em que as contas da sociedade “B..., S.A.” já tinham sido transferidas para Coimbra por ordem do Dr. ..., por ter sido decidido concentrar todos os créditos numa só conta, com o fim da empresa da B... assumir esses créditos, sendo então celebrado em 15/10/2004 um contrato de mútuo entre a B..., por ordem da B... e o Dr. ... e a sociedade “B..., S.A.”, apenas para limpar negativos e calar o Banco de Portugal e a B... ter tempo de absorver esses créditos numa empresa do grupo, como se crédito novo se tratasse, no montante de 9.500.000,00€, sem entrega das acções da sociedade “B..., S.A.” e sem assinatura de um dos sócios, bem como refere que esse montante nunca foi creditado, sendo apenas utilizados os 5.700.000,00€ em contas a negativo e que nunca se venceu por nunca ter sido facultada a primeira tranche ali aludida. Entretanto, como houveram mais cheques a descoberto no valor de €1.300.000,00, em 1/9/2005 foi acordada uma alteração ao contrato de mútuo, somando-se esta quantia, no valor global de €10.800.000,00, a fim de limpar o negativo. Uma vez que o contrato previa o fim da carência de juros, a B... entendeu vencer-se em 26/1/2006, debitando a conta, que voltou a estar negativa, embora nada fosse solicitado ao Autor por ser do conhecimento de todos a parceria. Todavia, com a saída do Dr. ... e da administração, a subsequente e, posteriormente, a do Estado, não quis honrar o contrato celebrado, sendo logo a que se seguiu à do Dr. ... exigiu do Autor o valor do mútuo e juros, vendendo após os créditos da sociedade “B..., S.A.” à P... como se dívida se tratasse e como sendo o Autor o único accionista daquela sociedade e o único responsável pela dívida, sendo que a G... ficou com o imobiliário da B...

Conclui pedindo: 1) que sejam as Rés condenadas a reconhecer que entre o Autor e a Sociedade L... foi constituída, estabelecida ou celebrada uma parceria, contrato de parceiros ou de sócios ou uma sociedade irregular de modo a que a Ré ficasse, como ficou, com 75% e o Autor P... com 25% sobre os respectivos lucros, encargos, despesas resultantes do exercício em comum da actividade alegada entre ambos no artº 5º e seguintes da petição inicial; 2) que sejam condenadas a reconhecer que os créditos que foram lançados sobre o Autor e a empresa B... SA, que administrava e constituiu por ordem da B... não são dívidas do Autor nem desta, mas sim correspondentes às entradas ou responsabilidades inerentes à participação de 75% da B... na actividade comum da construção de um hotel de 5 estrelas e SPA nos prédios alegados no artº 2 da petição inicial, entre aqueles sócios ou parceiros estabelecida ou contratada, nos termos do artº 5 da petição inicial: 3) que sejam ainda condenadas a reconhecer que apenas foram entregues correspondente à sua percentagem de 75% naquela actividade 7.000.000 € e não os 10.800.000 e juros por nunca lhe ter sido entregue tal quantia, pelo que deverão ser condenadas igualmente a reconhecerem que o contrato de mútuo celebrado de 9.500.000€ é nulo por vício de forma e também por o dinheiro referido nunca ter sido recebido pelo Autor ou pela empresa que a B... ordenou que constituísse, como constituiu; 4) mais devem ser condenadas a reconhecer que o Autor não é devedor às Rés de quantia alguma, a que se referem os créditos que sobre ele e as empresas que administrava foram debitados, tudo com as legais consequências.

* Regularmente citadas, vieram as Rés contestar.

A Ré P..., S.A. impugnou os factos alegados, mais dizendo que por escritura pública realizada no dia 23/12/2010 o B... cedeu à Ré um conjunto de créditos entre os quais o de um contrato de mútuo celebrado em 15/10/2004, alterado em 01/09/2005, no montante de €13.201.685,00 (treze milhões duzentos e um mil seiscentos e oitenta e cinco euros); e crédito resultante de um descoberto na conta nº ... do B..., de que é titular a sociedade “B..., S.A.”, no montante de € 1.478.045,00 (um milhão quatrocentos e setenta e oito mil e quarenta e cinco euros), podendo o descoberto eventualmente incluir valores emergentes do pagamento pelo Banco de garantias bancárias emitidas a pedido da sociedade. Considera que os contratos celebrados e seus aditamentos foram acordados, e dadas garantias entre as quais livranças; todavia, a sociedade “B..., S.A.” não cumpriu atempadamente as obrigações resultantes de tal, não pagando qualquer prestação desde 15/1/2007, bem como não creditou conta que tinha saldo a negativo, facto que levou à resolução do contrato de mútuo em 29/8/2008 e comunicação de accionamento da livrança de garantia da conta, pelo que as livranças foram dadas à execução pelos processos ... e ... da Comarca de Coimbra. Nega ter havido qualquer simulação nem qualquer parceria, sendo certo que ela não está invocada com o B..., pelo que os contratos são válidos e eficazes. Conclui pela improcedência da acção.

A Ré G..., S.A. contestou começando por dizer que a Ré B... inexiste, existindo apenas a holding SGPS, agora denominada G... SGPS, com o mesmo NIF, sendo a 1ª e 3ª Rés uma única. Impugna os factos...

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