Acórdão nº 154/17.7T8ALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

G (…), S.A., intentou contra A (…), S.A., acção executiva para pagamento de quantia certa.

Apresentou como título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos transitada em julgado e proferida no âmbito de um plano especial de revitalização.

Liminarmente, foi cumprido o contraditório quanto à (in)existência de título executivo.

O Executado defendeu que não existe título executivo que sustente a pretensão da Exequente porquanto esta não permitiu pagamentos nas datas acordadas e que constavam do PER homologado.

A exequente alegou que o plano especial de revitalização foi incumprido e que apenas recebeu um pagamento respeitante a Abril de 2017 no valor de € 25,34, pugnando pelo prosseguimento da acção executiva.

Seguidamente foi proferida a seguinte sentença: « …São títulos executivos “as sentenças condenatórias” e nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias.

Cumpre ainda salientar o disposto no artigo 233.º n.º 1, al. c) do CIRE que considera título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos no âmbito da insolvência (como alternativa à fase da liquidação).

A questão que cumpre analisar é a da aplicação analógica do artigo supra referido à sentença homologatória do plano de pagamentos mas proferida no âmbito do PER, sendo, nesta sede, de sufragar a posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07- 2017, processo n.º 3528/15.4T8CBR.1.C1 (JORGE ARCANJO), in www.dgsi.pt que explica que: “O critério adoptado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade não é o mesmo para o plano de revitalização, precisamente porque têm natureza, finalidades e pressupostos distintos. Naquele exige-se a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores e visa-se, em síntese, a satisfação dos credores, surgindo o plano de insolvência como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objectivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvencial, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens… O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido pela Lei nº16/2012 de 20/4, tratando-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza mista (negocial e judicial) consubstanciada no objectivo da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (artigos 1.º nº 1 e 17.º-A do CIRE). Traduz-se num acordo, através do qual se pretende a adopção de medidas de recuperação do devedor em ordem à impedir a sua insolvência.

No caso de o plano especial de revitalização ser incumprido, aplica-se o regime previsto no artigo 218.º, n.º 1 do CIRE embora com as necessárias adaptações, atenta a natureza, características e função do mesmo, sendo os efeitos do incumprimento a ineficácia das moratórias e dos perdões contemplados. Se o devedor incumpriu o acordado apenas quanto a um credor - e é este o conhecimento que temos no processo - verificando-se as exigências previstas na al a) do citado artigo 218.º a moratória ou o perdão previsto no plano ficam sem efeito, o que implica a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afectando necessariamente a obrigação constante do acordo.

Em suma, não constitui a sentença homologatória de um plano de pagamentos no âmbito de um PER título executivo, porquanto, pelos motivos supra aduzidos, o incumprimento de tal plano implica a “renovação” da obrigação existente e que não passará pela sua execução (já que o acordo foi extinto) mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou pela exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido, o que, in casu, não se vislumbra.

Sufragando, uma vez mais, a posição do acórdão supra mencionado, diga-se ainda que mesmo que se seguisse a posição contrária...

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