Acórdão nº 5837/16.6T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO1.1. A exequente – C... SA instaurou (29/7/2016) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados C... e M...
Alegando a existência de um crédito sobre a sociedade C..., L.da, garantido por hipoteca voluntária constituída pelos executados, reclamou o pagamento da quantia de € 92.916,36.
1.2.- Os executados deduziram (28/9/2016) oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: Os embargantes são sócios e gerentes da sociedade “C..., L.da”, que se dedica, entre outras coisas, à actividade de comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor.
A exequente fornecia combustíveis e lubrificantes à sociedade dos aqui executados, mas no decurso desses abastecimentos a exequente nunca fornecia o correspondente ao facturado e ao preço pago pela sociedade dos executados.
Desde o ano de 2007 até ao ano de 2015, tendo em linha de conta a quantidade de combustível que indica a guia de remessa, a leitura inicial, a leitura final e a descrição e o valor da factura, verifica-se inexistir sempre uma diferença de combustível que não foi efectivamente fornecido, mas que foi cobrado e pago – e não obstante essa diferença de combustível não ter sido fornecida, essa discrepância foi sempre contabilizada nas guias de remessa e cobrada nas facturas correspondentes. Negaram, por isso, a existência da dívida, sendo que a sociedade C..., L.da (devedora) tem um contra-crédito em relação à exequente, no valor de €93.062,52.
Concluíram pela procedência dos embargos e requereram a intervenção principal provocada da sociedade C..., Lda.
Contestou a exequente/embargada defendendo-se, em síntese, com a existência do crédito e o abuso de direito dos embargantes.
1.3.- Realizada audiência prévia e consignando-se dispor o processo dos elementos necessários ao conhecimento de mérito, foi proferida (30/6/2017) sentença que decidiu: (i)Não admitir a intervenção principal provocada; (ii)Julgar improcedentes os embargos.
1.4. Inconformados, os embargantes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
A embargada/exequente contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: A intervenção principal provocada na acção executiva; A nulidade da sentença; A compensação de créditos nos embargos de executado.
2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) 1. No âmbito do seu requerimento executivo, a exequente alegou que: “1. A Exequente dedica-se ao armazenamento, manipulação, comércio e distribuição de produtos petrolíferos e seus derivados, entre outras actividades (cfr. certidão permanente consultável online com o código de acesso 1842-8200-1363). 2. No âmbito da sua actividade comercial, a aqui Exequente celebrou com a sociedade C..., Lda um contrato de fornecimento para combustíveis e lubrificantes, tendo por objecto o posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida ... 3. Sucede que em virtude da execução do mencionado contrato de fornecimento celebrado entre as partes, resultou uma dívida a título de capital no montante de €135.590,92 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos). 4. Em face do exposto, as partes celebraram um acordo de pagamentos que intitularam como "Acordo", que ora se junta como Doc. 1, e cujo teor se dá por intregralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Ora, através da celebração do acordo de pagamentos referido no artigo precedente, a sociedade C..., Lda confessou-se devedora para com a aqui Exequente do montante de €135.590,92 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos), conforme Cláusula 1.ª do Acordo. 6. O montante acima mencionado deveria ser liquidado nos seguintes termos: a) € 63.000,00 (sessenta e três mil euros), em 42 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), vencendo-se a primeira em 22 de Março de 2013 e as restantes no dia 22 do mês respectivo; b) € 72.590,92 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos), em 5 prestações anuais no montante de € 14.518,18 (catorze mil, quinhentos e dezoito euros e dezoito cêntimos), com inicio em 8 de Março de 2014 e as restantes 4 prestações, sucessivamente, no dia 8 do mês de Março de cada um dos quatro anos imediatamente seguintes. 7. Sucede porém que, na presente data, apenas foi liquidada a quantia global de € 53.394,54 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente às prestações vencidas entre Março de 2013 e Setembro de 2015. 8. Nestes termos, e conforme o expressamente estipulado na Cláusula 4.ª do Acordo, o não pagamento dos montantes em dívida nos moldes acima identificados, acarretou o imediato vencimento da totalidade da quantia em dívida, a título de capital, acrescida dos respectivos...
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