Acórdão nº 5837/16.6T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO1.1. A exequente – C... SA instaurou (29/7/2016) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados C... e M...

Alegando a existência de um crédito sobre a sociedade C..., L.da, garantido por hipoteca voluntária constituída pelos executados, reclamou o pagamento da quantia de € 92.916,36.

1.2.- Os executados deduziram (28/9/2016) oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: Os embargantes são sócios e gerentes da sociedade “C..., L.da”, que se dedica, entre outras coisas, à actividade de comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor.

A exequente fornecia combustíveis e lubrificantes à sociedade dos aqui executados, mas no decurso desses abastecimentos a exequente nunca fornecia o correspondente ao facturado e ao preço pago pela sociedade dos executados.

Desde o ano de 2007 até ao ano de 2015, tendo em linha de conta a quantidade de combustível que indica a guia de remessa, a leitura inicial, a leitura final e a descrição e o valor da factura, verifica-se inexistir sempre uma diferença de combustível que não foi efectivamente fornecido, mas que foi cobrado e pago – e não obstante essa diferença de combustível não ter sido fornecida, essa discrepância foi sempre contabilizada nas guias de remessa e cobrada nas facturas correspondentes. Negaram, por isso, a existência da dívida, sendo que a sociedade C..., L.da (devedora) tem um contra-crédito em relação à exequente, no valor de €93.062,52.

Concluíram pela procedência dos embargos e requereram a intervenção principal provocada da sociedade C..., Lda.

Contestou a exequente/embargada defendendo-se, em síntese, com a existência do crédito e o abuso de direito dos embargantes.

1.3.- Realizada audiência prévia e consignando-se dispor o processo dos elementos necessários ao conhecimento de mérito, foi proferida (30/6/2017) sentença que decidiu: (i)Não admitir a intervenção principal provocada; (ii)Julgar improcedentes os embargos.

1.4. Inconformados, os embargantes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

A embargada/exequente contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: A intervenção principal provocada na acção executiva; A nulidade da sentença; A compensação de créditos nos embargos de executado.

2.2.- Os factos provados (descritos na sentença) 1. No âmbito do seu requerimento executivo, a exequente alegou que: “1. A Exequente dedica-se ao armazenamento, manipulação, comércio e distribuição de produtos petrolíferos e seus derivados, entre outras actividades (cfr. certidão permanente consultável online com o código de acesso 1842-8200-1363). 2. No âmbito da sua actividade comercial, a aqui Exequente celebrou com a sociedade C..., Lda um contrato de fornecimento para combustíveis e lubrificantes, tendo por objecto o posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida ... 3. Sucede que em virtude da execução do mencionado contrato de fornecimento celebrado entre as partes, resultou uma dívida a título de capital no montante de €135.590,92 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos). 4. Em face do exposto, as partes celebraram um acordo de pagamentos que intitularam como "Acordo", que ora se junta como Doc. 1, e cujo teor se dá por intregralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Ora, através da celebração do acordo de pagamentos referido no artigo precedente, a sociedade C..., Lda confessou-se devedora para com a aqui Exequente do montante de €135.590,92 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos), conforme Cláusula 1.ª do Acordo. 6. O montante acima mencionado deveria ser liquidado nos seguintes termos: a) € 63.000,00 (sessenta e três mil euros), em 42 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), vencendo-se a primeira em 22 de Março de 2013 e as restantes no dia 22 do mês respectivo; b) € 72.590,92 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa euros e noventa e dois cêntimos), em 5 prestações anuais no montante de € 14.518,18 (catorze mil, quinhentos e dezoito euros e dezoito cêntimos), com inicio em 8 de Março de 2014 e as restantes 4 prestações, sucessivamente, no dia 8 do mês de Março de cada um dos quatro anos imediatamente seguintes. 7. Sucede porém que, na presente data, apenas foi liquidada a quantia global de € 53.394,54 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente às prestações vencidas entre Março de 2013 e Setembro de 2015. 8. Nestes termos, e conforme o expressamente estipulado na Cláusula 4.ª do Acordo, o não pagamento dos montantes em dívida nos moldes acima identificados, acarretou o imediato vencimento da totalidade da quantia em dívida, a título de capital, acrescida dos respectivos...

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